TJDFT - 0714275-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALMIRA MELLO DA CUNHA em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714275-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: ALMIRA MELLO DA CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 191977070, a qual julgou improcedente o pedido.
Afirma a autora que a sentença impugnada é omissa ao não considerar como paralisia irreversível e incapacitante a situação de incapacidade que ocasione qualquer grau de limitação para as atividades; e que a autora é portadora de moléstia profissional, pois sua enfermidade foi agravada pelas condições laborais.
Intimado para contrarrazoar, o réu se manifestou no ID 193289201.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, inexiste omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, uma vez que a sentença impugnada examinou os argumentos trazidos pela autora, restando destacado que sua enfermidade não se caracteriza como moléstia profissional ante a ausência de nexo laboral tampouco se insere no conceito técnico de paralisia irreversível e incapacitante.
Em análise das alegações apresentadas pela autora, observa-se inconformismo com a decisão prolatada, sendo que sua pretensão consiste em questão de mérito somente apreciável pela via própria.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 191977070.
A prova pericial foi realizada sem que houvesse a fixação dos honorários periciais, razão pela qual passo ao exame da questão.
O perito foi intimado para tomar ciência de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o pagamento será realizado após definido a parte sucumbente.
Assim, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal (ID 168142408).
Por sua vez, o perito se manifestou no ID 169472421 aceitando o encargo e ratificando a proposta apresentada no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) (ID 165015402).
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar a existência de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante (ID 155553008).
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização, fixo os honorários periciais em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), porém caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Expeça-se requisição para pagamentos dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714275-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: ALMIRA MELLO DA CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ALMIRA MELLO DA CUNHA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentada desde 01/09/2021 e antes da concessão do benefício sofreu acidente de trabalho que lhe ensejou uma série de comorbidades; que devido a gravidade da patologia necessitou ser afastada das atribuições funcionais, inclusive com readaptação laboral; que as patologias físicas são severas e implicam diretamente da mobilidade e força dos seus membro, caracterizando-se como paralisia irreversível e incapacitante, nos termos definidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS; que a enfermidade enquadra-se no conceito de moléstia profissional, pois tem origem ocupacional; que faz jus à isenção do imposto de renda por ser portadora de doença grave e a restituição dos valores recolhidos desde a data da sua aposentadoria; e que o laudo médico oficial é prescindível, conforme Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda e condenar o réu à restituição dos valores descontados desde 1º/09/2021, data da aposentadoria.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a gratuidade da justiça (ID 135833231), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (ID 137176114), no qual foi deferida a antecipação de tutela recursal (ID 137220593) e dado provimento ao recurso para deferir à parte a gratuidade da justiça (ID 154667186).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 142624446) argumentando, em síntese, que é necessária a comprovação da doença grave em laudo oficial, mas a perícia constatou a ausência de patologia prevista em lei, por isso, os pedidos devem ser indeferidos.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 144249830).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 144316635), o réu informou que não pretende produzir prova (ID 145003341) e o autor requereu a prova pericial e testemunhal (ID 144706808).
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 155553008).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 176103322), sobre o qual o réu não se manifestou (ID 183086064), tendo a autora impugnado (ID 178987376).
Laudo complementar de ID 184217607, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 188319843 e 188878047). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora impugnou o laudo pericial alegando que que o perito deve ter especialidade em medicina do trabalho ou ortopedia diante de sua doença (ID 123721392).
Estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil que será realizada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e a segunda se destinará a corrigir omissão ou inexatidão dos resultados.
No entanto, não se encontram presentes nenhum desses requisitos, eis que o laudo pericial respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes, com conclusões claras e objetivas acerca da patologia da autora, demonstrando a análise de todo o quadro clínico apresentado e inegável aptidão técnica para tanto.
Dessa maneira, denota-se que os questionamentos da autora tratam-se de mera irresignação com os resultados da perícia, não havendo o que se falar em substituição do perito por esse motivo e realização de nova prova pericial.
Ademais, consoante já destacado anteriormente, o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.931/2009, não estabelece qualquer restrição relacionada a especialidade médica quando de sua atuação como perito ou auditor, podendo o médico atuar plenamente nas mais diversas áreas, responsabilizando-se pelos atos praticados.
Portanto, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia da autora não consta no rol legal.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais.
A autora sustenta que sua patologia está inserida no conceito de moléstia profissional, pois decorreu do exercício laboral e acidente em serviço e também se enquadra no conceito de paralisia irreversível e incapacitante.
O conceito de moléstia profissional está descrito no § 3º, artigo 46 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional no âmbito do Distrito Federal, definindo-a como doença decorrente de condições próprias de trabalho, por sua forma especial de realização ou situações peculiares de trabalho que agravam uma doença pré-existente, impondo-se que seja devidamente assim caracterizada por Junta Médica Oficial, para tanto, deve restar demonstrado o nexo causal entre o trabalho e a patologia acometida pelo servidor.
A questão é eminentemente técnica da área da saúde, por isso, foi deferida a prova pericial.
Concluiu o laudo pericial (ID 115929378): 1 – A pericianda apresenta M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M19.9 Artrose não especificada e CID 10 - M65 Sinovite e tenossinovite e quadro compatível com CID 10 M06.0 - Artrite reumatóide soro-negativa 2 - Sem elementos técnicos que amparem o estabelecimento de nexo causal de doença incapacitante com o labor habitual por este jusisperito. 2 – As doenças retro não são compatíveis com paralisia irreversível e incapacitante. 3 – Não há elementos de convencimento acerca de doença profissional ou própria do trabalho.
A pericianda efetivamente retornou ao trabalho e laborou após o acidente. 4 – O acidente não ocasionou incapacidade parcial e definitiva, mas sim complicação relacionada a discopatia degenerativa e complicação cirúrgica (surgimento de hematoma compressivo e trombose venosa profunda), evento que ocorreu antes mesmo do acidente. 5 - Atualmente a pericianda não é incapaz total definitivamente e omniprofissionalmente, ou seja, não é invalida.
Sem critérios de paralisia irreversível e incapacitante.
A autora impugnou o laudo pericial, no entanto, não há imprecisão no laudo pericial, pois, conforme já exposto, verifica-se pela simples leitura do documento que a questão debatida foi devidamente esclarecida, o que demonstra o inconformismo da autora com o resultado da prova técnica.
A perícia médica judicial constatou que a doença incapacitante decorre sobretudo de complicação cirúrgica, sem nexo laboral, portanto, não resta caracterizada moléstia profissional.
Ademais, em sua manifestação complementar (ID 184217607 ), o perito esclarece que "a moléstia irreversível e incapacitante manifesta-se por meio de condições como paralisia isolada, monoplegia, hemiplegia, paraplegia ou diplegia, triplegia ou tetraplegia.
No entanto, a autora não atende aos critérios técnicos para ser categorizada em uma destas hipóteses", por conseguinte, também não está caracterizada a alegada paralisia irreversível e incapacitante.
Assim, restou comprovado que a doença da autora não corresponde à moléstia profissional, pois não configurado o nexo de causalidade, tampouco paralisia irreversível e incapacitante, dessa maneira, não se enquadra no rol das doenças graves que ensejam a isenção do imposto de renda.
Nesse contexto ficou evidenciado que os pedidos são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado, pois trata-se de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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16/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ALMIRA MELLO DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714275-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: ALMIRA MELLO DA CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do laudo complementar de ID 184217607, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:26
Juntada de Petição de laudo
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06/10/2023 20:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:05
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714275-18.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALMIRA MELLO DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que intimei por telefone o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, para ciência da decisão de ID 155553008 e da forma do pagamento dos honorários periciais e para informar se ainda aceita a sua indicação e, caso aceite, para ratificar ou retificar o valor proposto., conforme determinação de ID 169221470.
Certifico que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 169472421 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:47:57.
LARISSA RODRIGUES SANTOS DE MEIRELES Estagiário Cartório QR CODE para acesso às peças do processo -
23/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714275-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: ALMIRA MELLO DA CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) (ID 159191158 e ID 165015402).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora manteve-se inerte e o réu, por sua vez, informa que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e requer sejam fixados honorários periciais na forma da PORTARIA CONJUNTA Nº 101/16 DO E.
TJDFT E RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 232/16 (ID 166217913).
A decisão de ID 155553008 ressaltou que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal; que o artigo 2º da mencionada portaria dispõe que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º); que o pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria e que se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Verifica-se pelo teor das peças do perito de ID 159191158 e ID 165015402 que, aparentemente, não teve ciência da referida decisão, tendo em vista que o pagamento será realizado após definido a parte sucumbente.
Portanto, intime-se o perito para ciência da decisão de ID 155553008 e da forma do pagamento dos honorários periciais e para informar se ainda aceita a sua indicação e, caso aceite, para ratificar ou retificar o valor proposto.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
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09/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALMIRA MELLO DA CUNHA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALMIRA MELLO DA CUNHA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:51
Outras decisões
-
02/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2023 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:23
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:17
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2022 17:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2022 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 15:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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