TJDFT - 0703550-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703550-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA MAGALHAES BARROS EXECUTADO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME DECISÃO Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.790,91), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:02
Deferido o pedido de RAFAELA MAGALHAES BARROS - CPF: *01.***.*88-40 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
21/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:30
Homologada a Transação
-
14/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 15:54
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 13/03/2024.
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RAFAELA MAGALHAES BARROS em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703550-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA MAGALHAES BARROS EXECUTADO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de penhora e avaliação de bens da parte executada resultou infrutífera, conforme diligência de ID 188095088.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de ID 185720861, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, 17:02:56.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
01/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703550-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA MAGALHAES BARROS EXECUTADO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Considerando que o credor deverá assumir a posse dos bens penhoras, e nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nº. 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr.
Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, 13:48:20.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
08/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703550-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA MAGALHAES BARROS EXECUTADO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço indicado.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
O exequente deverá disponibilizar os meios necessários para remoção do bem (frete, chaveiro, etc) e agendar previamente a realização da diligência com o oficial de justiça designado, mediante contato com o Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras ([email protected] ou 3103-8529).
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:45
Deferido o pedido de RAFAELA MAGALHAES BARROS - CPF: *01.***.*88-40 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de RAFAELA MAGALHAES BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 03:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:05
Outras decisões
-
04/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:50
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:39
Outras decisões
-
28/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703550-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA MAGALHAES BARROS EXECUTADO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, ante o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada em 14/09/2023, fica a parte exequente intimada a informar a este juízo se a referida obrigação foi cumprida e, em caso negativo, requerer o que entender de direito.
Prazo: 05(cinco) dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 14:42:56. -
18/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703550-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MAGALHAES BARROS REQUERIDO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME DECISÃO Postula a requerente seja iniciado a fase do cumprimento de sentença.
Pede que seja aplicada multa em desfavor da requerida pelo descumprimento da obrigação que ela assumiu no acordo de id. 159167812.
Reclassifique-se para "Cumprimento de Sentença".
Não assiste razão à exequente quanto ao pedido de aplicação de multa, ante a falta de previsão no acordo entabulado pelas partes.
Diante da notícia de que a obrigação assumida pela executada foi cumprida em parte, intime-se a executada pessoalmente para fornecer e instalar DUAS PORTAS DE ESPELHO DA SAPATEIRA e REALIZAR O ACABAMENTO DO ARMÁRIO AO LADO DA SAPATEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor dos serviços não realizados. Águas Claras, 8 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 21:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:08
Outras decisões
-
03/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 18:28
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:54
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:54
Homologada a Transação
-
18/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/05/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:35
Outras decisões
-
08/03/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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