TJDFT - 0708019-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 21:23
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708019-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUZA COIMBRA DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ambas as partes discordaram dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 242144283.
O réu impugnou os cálculos de ID 215422134, em razão da forma de aplicação da Taxa SELIC.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Assim, sem razão o réu.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para manifestação quanto ao alegado pelo autor no ID 243568739.
Caso seja apresentado novo cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:53
Outras decisões
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01/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:50
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:21
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 23:21
Desentranhado o documento
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24/06/2025 23:17
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 23:17
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEUZA COIMBRA DE CASTRO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708019-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUZA COIMBRA DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 229121384, sob a alegação de que há omissão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, independentemente da preclusão da decisão.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 230607213), tendo ele se manifestado (ID 232689770).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, independentemente da preclusão da decisão Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados.
Sendo determinado que se aguarde o trânsito em julgado da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/04/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:23
Deferido o pedido de CLEUZA COIMBRA DE CASTRO - CPF: *53.***.*33-72 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEUZA COIMBRA DE CASTRO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708019-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUZA COIMBRA DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0741750-32.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 207382815.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0741750-32.2024.8.07.0000.
Não havendo determinação, cumpra-se a decisão de ID 207382815.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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31/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708019-59.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEUZA COIMBRA DE CASTRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:53:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEUZA COIMBRA DE CASTRO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708019-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUZA COIMBRA DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor – RPV de ID 174958648 e precatório de ID 183300041, referentes ao valor incontroverso, conforme decisão de ID 168130969.
O réu efetuou o depósito do valor correspondente à requisição de pequeno valor- RPV (ID 186013914), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor conforme requerido no ID 187374892.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.036,99 (um mil trinta e seis reais e noventa e nove centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250139080 (ID 186013914) em favor de M DE OLIVEIRA AVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60, CHAVE PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183300041 e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0738098-75.2022.8.07.0000, quanto ao valor controverso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708019-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUZA COIMBRA DE CASTRO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 09:50:09.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:28
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:34
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:20
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 12:58
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CLEUZA COIMBRA DE CASTRO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708019-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUZA COIMBRA DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que o Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0738098-75.2022.8.07.0000 para que, a partir de 30.6.2009, seja aplicado o IPCA-E, como índice de correção em substituição da TR, e proceder com a imediata expedição dos requisitórios em relação aos valores incontroversos, pugnando, assim, pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância mediante o retorno dos autos à contadoria judicial e posterior expedição dos requisitórios.
Intimado a manifestar, o réu informa que o referido recurso pende de trânsito em julgado, porquanto interpostos RE e RESP pelo Ente, pendentes de apreciação.
Tendo em vista que não houve o trânsito em julgado do recurso e a interposição dos recursos pelo réu, o feito prosseguirá quanto ao valor incontroverso.
Portanto, quanto ao valor incontroverso (ID 136006107), expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 128157530) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 128231407.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:56
Outras decisões
-
08/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 19:41
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CLEUZA COIMBRA DE CASTRO em 10/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:36
Recebidos os autos
-
12/10/2022 11:36
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
04/10/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
05/09/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:26
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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