TJDFT - 0708495-10.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:41
Deferido o pedido de FRANCISCO HELIO PEREIRA - CPF: *96.***.*47-34 (REQUERIDO).
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19/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708495-10.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO HELIO PEREIRA DECISÃO Defiro a alienação por iniciativa particular requerida pela parte autora.
Suspendo o feito por 120 dias para realização da venda.
A autora deverá depositar a cota parte do requerido nos autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708495-10.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO HELIO PEREIRA DECISÃO O requerimento do réu apresentado no ID n. 199590591 aonde pretende a divisão física do imóvel entre as partes até a sua alienação é incabível, por se tratar de imóvel indivisível e porque vai de encontro ao próprio objetivo da demanda, qual seja, a extinção do condomínio.
Ademais, o requerimento implica em parcelamento irregular, o que não pode ser convalidado por este Juízo.
Neste caso, para a continuidade da demanda, considerando o resultado infrutífero do leilão (ID n. 196654136 e 196654139), as partes devem dizer sobre o interesse na suspensão do processo para nova tentativa de alienação por iniciativa particular.
A respeito do pedido de designação de nova hasta pública, considerando o recente resultado infrutífero do leilão, a renovação da diligência só teria utilidade caso as partes aceitasse reduzir o valor do imóvel.
Assim, intime-se as partes para manifestação e para dar continuidade ao feito, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:46
Outras decisões
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09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708495-10.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO HELIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 195823611 manifestação do Executado.
Nos termos da Decisão de ID 189013110, parte final, fica a Exequente intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias.
Observo que consta, ainda, em ID 196654130 manifestação da Leiloeira acerca do resultado das hastas.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do resultado negativo das hastas, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 27 de maio de 2024 17:55:58.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
27/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:32
Publicado Edital em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0708495-10.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO HELIO PEREIRA A Excelentíssimo Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina/DF, Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0708495-10.2020.8.07.0005 em que figura com requerente VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA - CPF nº *64.***.*07-91 (Advogado: Fernando José Lapa da Rocha Vieira de Lima – OAB-DF 37.575-A) e como requerido FRANCISCO HÉLIO PEREIRA – CPF: *96.***.*47-34 (Advogado: João Marcos Fonseca de Melo – OAB-SE 643-A), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela Leiloeira Pública Oficial MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA, regularmente inscrita na JCDF sob o nº 103/21, através do site www.marthahelenaleiloeira.com.br .
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF): - O 1º leilão terá início no dia 07/05/2024, às 13h40min., permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 10/05/2024 às 13h40min., ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, ressaltando que os lances não poderão ser inferiores ao valor 70 % (setenta por cento) ao valor da avaliação, estabelecido pela Juíza.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel situado na Quadra 15, lote 20-A, Avenida Gomes Rabelo, Setor Tradicional, Planaltina/DF, com aproximadamente 297 m² de área total, composta por 6 quartos, 4 banheiros, 3 salas, cozinha, área de serviço, escritório, situado em área urbana localizado em região central de Planaltina-DF, próximo ao Hospital Regional de Planaltina, Rodoviária, escolas, mercados e órgãos públicos (Fórum de Planaltina, Ministério Público, Defensoria Pública, Administração Regional, etc.), avaliado em R$ 573.000,00 ( quinhentos e setenta e três mil reais), através da Decisão proferida em 29/09/2023 (ID 173532677), estando a Requerente na ocupação do imóvel.
DEPOSITÁRIA FIEL: Requerente.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 68.357,00 (sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais) em 06/11/2020.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Foi encontrado na SEFAZ/DF, débito do IPTU/TLP referente ao exercício do ano de 2024 no valor de R$ 504,78 mas, caberá a parte interessada verificar a atualização desses valores, assim como se há outros débitos além dos existentes de IPTU/TLP, através da inscrição da matrícula do Imóvel de Nº 47813512.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo a Leiloeira e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira (www.marthahelenaleiloeira.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro liberado.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site da Leiloeira e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador) e do Comprovante de Endereço (arts.12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, do valor de arrematação e da comissão da Leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pela Leiloeira.
O valor da comissão da Leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela Leiloeira.
O pagamento da arrematação deverá ser pago em dinheiro, podendo o arrematante prestar como garantia a fiança bancária (art. 885, do CPC).
Qualquer outra garantia pretendida pelo arrematante dependerá de prévia autorização judicial.
Não será aceito lance que ofereça preço vil, inferior ao mínimo estipulado.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da Leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, a leiloeira ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira pelo telefone (61) 98167-2078 ou pelo e-mail: [email protected] ou [email protected] .
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site da Leiloeira na rede mundial de computadores (www.marthahelenaleiloeira.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília-DF, 01 de abril de 2024.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:51
Expedição de Edital.
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05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708495-10.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO HELIO PEREIRA DECISÃO Sobre o requerimento de ID n. 185091447, intime-se o requerido para demonstrar documentalmente que não obteve êxito na alteração da titularidade do IPTU sobre o imóvel objeto dos autos de forma administrativa.
O documento de ID n. 176385745, em princípio, é suficiente para que a Secretaria de Estado de Economia promova a alteração da titularidade do IPTU pela via administrativa.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, vista à parte autora para manifestação sobre o pedido, por igual período.
Sem prejuízo, cumpra-se a designação de leilão no ID n. 180343314.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:06
Outras decisões
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26/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:34
Outras decisões
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28/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708495-10.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO HELIO PEREIRA DECISÃO Estabeleceu-se controvérsia entre as partes acerca do valor da avaliação do imóvel.
No ID n. 101336391 o imóvel foi avaliado em R$ 670.000,00 (25/08/2021), ainda na fase de conhecimento.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foi determinada nova avaliação do imóvel (ID n. 152580105), diante das alegações das partes de que o bem sofrera desvalorização.
O imóvel reavaliado em R$ 476.000,00 (27/07/2023), conforme laudo de ID n. 167166421.
A partir dos laudos de avaliação, é possível concluir que o imóvel, em menos de 2 (dois) anos, sofreu desvalorização de R$ 194.000,00, que representa quase 29% de desvalorização.
Sabe-se que, via de regra, é natural uma desvalorização gradual e lenta dos imóveis ao longo dos anos, especialmente se não houver a devida manutenção, mas uma desvalorização desta magnitude é algo incomum em se tratando de bens imóveis.
Nesse ponto, verifico que assiste razão ao requerido em sua manifestação de ID n. 171280644.
Compulsando os autos, é possível verificar que a situação inicial do imóvel é aquela retratada nas fotografias de ID n. 162958630.
Provavelmente, essa era a situação do imóvel quando foi avaliado na primeira vez.
Durante o curso da demanda, é possível concluir, ainda, que o imóvel esteve desocupado durante certo período, conforme fotografias de ID n. 162958631 e 171282049, o que, por óbvio, acelerou o processo de desvalorização, por falta da manutenção devida.
Atualmente, é possível constatar que o imóvel está ocupado pela parte autora, conforme fotografias de ID n. 167166423 e 170850561, e conta com boas condições de uso e moradia, não havendo que se falar em abandono.
Diante deste cenário, entendo que as características físicas do imóvel foram ligeiramente alteradas durante o curso da demanda, de forma que o laudo de avaliação inicialmente realizado ID n. 101336391 (R$ 670.000,00) não mais retrata a realidade do valor mercadológico do bem.
Por outro lado, o laudo de avaliação recentemente anexado aos autos ID n. 167166421 (R$ 476.000,00) também não retrata a realidade mercadológica do imóvel, já que se monstra inimaginável uma desvalorização de quase 30% do imóvel em menos de 2 anos, a menos que ocorra depredação e destruição das estruturas do bem, o que não se verifica no caso em exame.
Em última análise, constata-se que o imóvel, de fato, sofreu deterioração natural durante o tempo e em razão da desocupação temporária casa.
Contudo, a desvalorização detectada nas fotografias possui natureza predominantemente estética, de forma que uma simples manutenção e pintura tem capacidade de recuperar o potencial valor do imóvel.
Assim, não entendo ser o caso de fixação de indenização, principalmente porque não há como atribuir à autora dolo na desídia em relação à manutenção do imóvel.
Sendo assim, entendo por fixar o valor da avaliação do imóvel em R$ 573.000,00, que representa o valor médio entre as 2 (duas) avaliações realizadas nos autos.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para reafirmar o interesse na adjudicação do imóvel, já demonstrado no ID n. 150865583, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:33
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO HELIO PEREIRA - CPF: *96.***.*47-34 (REQUERIDO)
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17/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708495-10.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO HELIO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno do mandado de avaliação em ID 165945539.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 165945539.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 10 de agosto de 2023 14:02:38.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:27
Outras decisões
-
03/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:57
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:57
Indeferido o pedido de FRANCISCO HELIO PEREIRA - CPF: *96.***.*47-34 (REQUERIDO)
-
17/03/2023 09:57
Deferido em parte o pedido de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA - CPF: *64.***.*07-91 (REQUERENTE)
-
13/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:23
Deferido em parte o pedido de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA - CPF: *64.***.*07-91 (REQUERENTE)
-
12/12/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:38
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:31
Deferido em parte o pedido de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA - CPF: *64.***.*07-91 (REQUERENTE)
-
23/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:41
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ELIETE GOMES PEREIRA ALVES em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA ALVES em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de CARTORIO 12* OF. DE NOTAS E PROT. DE TITULOS DE PLANALTINA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Ofício em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 17:46
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ELIETE GOMES PEREIRA ALVES em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA ALVES em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA ALVES em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ELIETE GOMES PEREIRA ALVES em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 11:36
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/12/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2021 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2021 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:53
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/11/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de VALDENISE CASTRO ALVES PEREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ELIETE GOMES PEREIRA ALVES em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA ALVES em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2021 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/03/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 19:11
Expedição de Ofício.
-
21/11/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 19:11
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 16:58
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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