TJDFT - 0703073-26.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/02/2025 18:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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18/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:39
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HELLEN ANDRADE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703073-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HELLEN ANDRADE LIMA, KELLY REIJANY ANDRADE LIMA, ANDERSON ANDRADE LIMA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JURACY FREITAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY REIJANY ANDRADE LIMA INVENTARIADO(A): ELZONITA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de procedimento especial de inventário e partilha, tramitando sob o rito do arrolamento comum, em face do falecimento de Elzonita Andrade.
Conforme declarações, Elzonita faleceu em 14.06.2007, sem deixar testamento.
Foi casada com Juracy Freitas de Lima, casamento celebrado em 21.01.1988, sob regime da comunhão parcial de bens.
Deixou três filhos: Kelly Reijany Andrade de Lima, Anderson Andrade Lima e Hellen Andrade Lima.
Os herdeiros em número de quatro, a saber, os filhos e o cônjuge, uma vez que o bem era bem particular de Elzonita, de modo que Juracy não fazia jus à meação, mas a concorrer na herança.
A falecida deixou herança constituída pelo imóvel QNM 01, conjunto F, lote 12, Ceilândia/DF, o qual foi adjudicado às herdeiras Kelly Reijany e Hellen, as quais depositaram em juízo o valor referente à cota parte dos demais herdeiros.
Houve comprovação da regularidade tributária, uma vez que a inventariante anexou nos autos comprovantes de pagamento do ITCMD e certidões negativas de débitos tributários. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Os autos cuidam da sucessão legítima de Elzonita Andrade de Lima, tramitando o inventário sob o rito do arrolamento comum.
O imóvel QNM 01, conjunto F, lote 12, Ceilândia/DF, único bem da herança, coube às herdeiras Kelly Reijany Andrade Lima e Hellen Andrade Lima, as quais detinham, juntas, a cota parte de 50% (herança) e adquiriram os outros 50%, mediante pagamento aos demais herdeiros, quais sejam, Anderson Andrade Lima e Espólio de Juracy Freitas de Lima.
Neste contexto, foram cumpridas as formalidades legais cabíveis à espécie.
No ensejo ficam indeferidos os pedidos das herdeiras adjudicantes (Id 220011540), bem como o pedido da suposta companheira e herdeiros do Espólio de Juracy (Id 219949912), uma vez que, conforme já esclarecido, a partir da adjudicação do imóvel, as questões a ele atinentes deverão ser dirimidas em autos próprios e no juízo cível.
Diante do exposto, declaro encerrado o inventário de Elzonita Andrade, bem como resolvido o mérito nos termos do Art. 487, III, b, do CPC.
As custas foram recolhidas.
Sem honorários.
De imediato, dê-se vista à Fazenda Pública para averiguação da regularidade tributária.
Após o trânsito em julgado, e, não havendo requerimento/impugnação do Fisco, promova a secretaria, na ordem, seguintes expedições: a) No dia da expedição, averiguar o saldo da conta 1610341241 do BRB.
Expedir alvará eletrônico, no valor de 50% desse saldo, em favor de ANDERSON ANDRADE LIMA, observando dados bancários informados no item 5-c da petição de Id 215176620. b) Após essa transferência, oficie-se ao BRB solicitando que: b.1) Transfira o montante restante da conta judicial 1610341241 para uma outra conta judicial vinculada aos autos n. 0705312-37-2020.8.07.0003, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF. b.2) Transfira para outra conta judicial o montante que houver na conta judicial 1610350135 vinculada aos autos n. 0705312-37-2020.8.07.0003, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.
Esse montante pertence apenas aos herdeiros menores filhos de Juracy.
Nota: Anexar nos autos o extrato das contas judiciais antes dos levantamentos e outro extrato após a transferência c) Oficiar à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, informando as transferências e enviando os respectivos comprovantes, incluindo os extratos das contas judiciais, bem como cópia desta sentença. d) Por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito em substituição legal (assinado e datado eletronicamente) -
17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:56
Expedição de Termo.
-
21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:11
Expedição de Termo.
-
07/11/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de HELLEN ANDRADE LIMA - CPF: *58.***.*11-20 (INVENTARIANTE)
-
28/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
21/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:56
Outras decisões
-
20/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
20/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:57
Outras decisões
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Feitas tais observações, restituam-se os autos à 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia - juiz natural para a causa -, a fim de que, se o caso, adite a decisão de ID 207450216. -
13/09/2024 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/08/2024 21:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:38
Outras decisões
-
21/08/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/08/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de HELLEN ANDRADE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRADE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de KELLY REIJANY ANDRADE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de JURACY FREITAS DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de HELLEN ANDRADE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de HELLEN ANDRADE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:03
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703073-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HELLEN ANDRADE LIMA, KELLY REIJANY ANDRADE LIMA, ANDERSON ANDRADE LIMA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JURACY FREITAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY REIJANY ANDRADE LIMA INVENTARIADO(A): ELZONITA ANDRADE DECISÃO 1.
Cuidam-se de embargos de declaração (ID 202540839) onde a embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID 201031678.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a omissão na decisão guerreada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos."(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso).
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada. 2.
Determino a expedição de carta de adjudicação aos requerentes Anderson Andrade Lima, Kelly Reijany Andrade Lima e Hellen Andrade Lima, nos termos do acórdão de ID 183114919.
Cumpra-se. 3.
Quanto ao requerimento de imissão na posse, tenho por indeferi-lo, tendo em vista que a parte deverá ajuizar ação autônoma para requerer, ante a necessidade de dilação probatória sobre o tema, o que extrapola a competência deste juízo, nos termos do art. 612, do CPC.
Não é outro entendimento da Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS.
DISCUSSÃO QUANTO A POSSE DE IMÓVEL.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
REMESSA À VIA ORDINÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recurso tirado de ação de arrolamento de bens, na qual o ilustre Juízo das Sucessões indeferiu pedido de imissão de posse de bem imóvel, ante a necessidade de comprovação desta, a ser levada a efeito perante às vias ordinárias. 2.
Havendo discussão acerca da posse do bem imóvel objeto da ação de arrolamento, a questão enseja dilação probatória ampla e de alta indagação, o que não é cabível no Juízo sucessório, consoante dicção do art. 612, do CPC.
Hipótese que demanda a remessa do tema às vias ordinárias. 3.
Agravo de instrumento não provido."(TJ-DF 07327241520218070000 DF 0732724-15.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de HELLEN ANDRADE LIMA - CPF: *58.***.*11-20 (INVENTARIANTE)
-
25/07/2024 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703073-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): HELLEN ANDRADE LIMA - CPF/CNPJ: *58.***.*11-20, KELLY REIJANY ANDRADE LIMA - CPF/CNPJ: *20.***.*05-68, ANDERSON ANDRADE LIMA - CPF/CNPJ: *72.***.*53-91, JURACY FREITAS DE LIMA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-91 e KELLY REIJANY ANDRADE LIMA - CPF/CNPJ: *20.***.*05-68 REQUERIDO(S): ELZONITA ANDRADE - CPF/CNPJ: *13.***.*46-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário e partilha.
A primeira e a segunda autoras manifestaram interesse em ajudicar o imóvel, o que havia sido indeferido à ID 163492034, decisão reformada em agravo de instrumento (ID 183114919), "para que a adjudicação dos bens aos herdeiros possa ser realizada, mantendo-se a retenção do valor já depositado judicialmente até a resolução final do processo" A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 197638570).
O Ministério Público apresentou minucioso parecer ID 197754977 pelo deferimento da adjudicação pretendida.
Não obstante, aportou ao feito a manifestação ID 197759733 de DANIELLY DOS SANTOS LIMA (menor) e DANIELDOSSANTOS LIMA (menor), em que alegam que é necessária a suspensão deste processo para a manutenção da cônjuge sobrevivente na posse do imóvel para que seja realizada a avaliação de "construções" que teriam sido realizadas por sua genitora LUCINEIDE, o que é objeto do processo 0715835-69.2024.8.07.0003.
Decido.
Faculte-se a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, do Ministério Público sobre a manifestação ID 197759733.
Após, torne concluso.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
20/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:43
Outras decisões
-
13/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
22/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703073-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HELLEN ANDRADE LIMA, KELLY REIJANY ANDRADE LIMA, ANDERSON ANDRADE LIMA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JURACY FREITAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY REIJANY ANDRADE LIMA INVENTARIADO(A): ELZONITA ANDRADE CERTIDÃO Em cumprimento à ordem exarada na decisão de ID n.º 190664968, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 21/05/2024 14:00, a ser realizada presencialmente, na sala 116 do Fórum de Ceilândia/DF.
Nos termos da decisão supramencionada, ficam as partes intimadas da audiência designada nas pessoas dos seus respectivos patronos.
Encaminho ao Ministério Público para ciência.
Aguarde-se a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703073-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HELLEN ANDRADE LIMA, KELLY REIJANY ANDRADE LIMA, ANDERSON ANDRADE LIMA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JURACY FREITAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY REIJANY ANDRADE LIMA INVENTARIADO(A): ELZONITA ANDRADE DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão ID 190664968, que determinou a realização de audiência de conciliação.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois a decisão sobre a adjudicação deverá ser adotada em audiência, bem como será, a princípio, possível o deslinde do feito.
Cumpre salientar aos autores que a designação tem por finalidade justamente proporcionar a solução mais célere do processo, em razão da desnecessidade, a priori, de oportuna prolação de sentença.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se a audiência a ser designada.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:30
Outras decisões
-
26/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703073-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HELLEN ANDRADE LIMA, KELLY REIJANY ANDRADE LIMA, ANDERSON ANDRADE LIMA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JURACY FREITAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY REIJANY ANDRADE LIMA INVENTARIADO(A): ELZONITA ANDRADE DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação, uma vez que os autos retornaram da Segunda Instância.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703073-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HELLEN ANDRADE LIMA, KELLY REIJANY ANDRADE LIMA, ANDERSON ANDRADE LIMA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JURACY FREITAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY REIJANY ANDRADE LIMA INVENTARIADO(A): ELZONITA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consoante decisão anexada ao ID nº 167174426, verifico que foi parcialmente concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos requerentes (ID nº 166237321), "para que não se prossiga nos atos tendentes à realização do leilão" até o julgamento do mérito do recurso. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Em razão da decisão proferida pela Segunda Instância, aguarde-se o julgamento do recurso, ficando o curso deste processo sobrestado.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/08/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:38
Indeferido o pedido de HELLEN ANDRADE LIMA - CPF: *58.***.*11-20 (HERDEIRO)
-
23/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 01:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
07/02/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:08
Outras decisões
-
27/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
01/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
01/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:04
Recebidos os autos
-
14/10/2022 00:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JURACY FREITAS DE LIMA em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:27
Outras decisões
-
07/10/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
07/10/2021 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
14/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2021 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/08/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2021 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/05/2021 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de HELLEN ANDRADE LIMA em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 21:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
16/05/2021 15:36
Deliberada da partilha
-
13/05/2021 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de HELLEN ANDRADE LIMA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
29/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/04/2021 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 22:43
Recebidos os autos
-
20/04/2021 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/03/2021 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 13:29
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
08/02/2021 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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