TJDFT - 0705157-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:15
Outras decisões
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24/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705157-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA REU: KEIDMA MOREIRA DA SILVA, VISUALLE ODONTOLOGIA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Ela foi juntada aos autos.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.Custas pela ré, conforme acordo.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:16
Homologada a Transação
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24/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705157-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA REU: KEIDMA MOREIRA DA SILVA, VISUALLE ODONTOLOGIA SENTENÇA MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e danos morais em face de VISUALLE ODONTOLOGIA e KEIDMA MOREIRA DA SILVA.
A autora relatou que contratou, em 24 de agosto de 2021, serviços odontológicos junto à clínica Visualle, atendida pela dentista Dra.
Keidma Moreira da Silva, para realizar procedimentos que incluíam extrações dentárias, implantes e instalação de uma prótese protocolo inferior.
O pagamento, no valor total de R$ 8.000,00, foi realizado de forma antecipada, sendo metade em dinheiro e metade no cartão de crédito.
Alega a requerente que, embora o prazo para conclusão fosse de 3 (três) meses, os serviços não foram concluídos como pactuado.
Durante o tratamento, foram realizados procedimentos que causaram complicações, incluindo a não retirada de uma raiz dentária e sangramento excessivo, resultando em atrasos e modificação do tratamento originalmente acordado para um prótese mais simples e de custo inferior, denominada overdenture.
Além disso, afirma que o tratamento foi conduzido de maneira imprudente, sem a realização de exames prévios adequados, o que ocasionou problemas de saúde e aumento da sua desconfiança em relação à ré.
A autora destacou a inexistência de contrato formal e a ausência de recibos emitidos para parte dos pagamentos realizados.
Apontou, ainda, que a profissional não forneceu informações claras durante os procedimentos, agindo com descaso e alterando unilateralmente as condições do contrato.
Solicitou a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais.
Pleiteou os seguintes pedidos: (a) tramitação prioritária, por ser idosa; (b) concessão da gratuidade de justiça; (c) antecipação de tutela com a rescisão contratual e devolução do valor pago de R$ 8.000,00; (d) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00; (e) indenização por danos morais de R$ 12.000,00; (f) condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Foi proferida decisão pelo presente Juízo indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
As rés foram regularmente citadas para apresentar defesa.
Contudo, foi verificado que a contestação foi protocolada após o término do prazo legal, configurando sua intempestividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O fato de a parte ré ter respondido intempestivamente acarretará sua revelia.
Essa circunstância impede que a peça contestatória seja analisada, de acordo com o disposto no artigo 344 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na ausência de resposta tempestiva do réu.
A parte ré não tem o dever de responder ao processo, mas tem ônus de fazê-lo, no prazo legal.
Em caso de inexistência de resposta em tempo hábil, será tratada como ausente no processo e sujeita a algumas consequências jurídicas particularizadas para essa situação.
A revelia traz dois efeitos.
O primeiro é a desnecessidade de a parte autora provar o que disse, de acordo com o artigo 344 do CPC - Código de Processo Civil.
O segundo é a desnecessidade de intimação pessoal, conforme artigo 346 do CPC.
As alegações sobre os fatos narrados pelo autor tornam-se incontroversas e são consideradas como verdade.
Ocorrendo isso, em regra, o juiz já estará autorizado decidir o caso porque não há mais necessidade de se comprovar os fatos alegados (art. 355 do CPC).
Não há nos autos qualquer justificativa plausível ou requerimento prévio que demonstre a ocorrência de fato impeditivo, justificativo ou excludente para a perda do prazo por parte das rés, como erro no ato citatório ou força maior.
Neste sentido, a intempestividade da contestação implica na aplicação dos efeitos da revelia mencionados.
Assim, neste caso em apreciação, as alegações da parte autora devem ser tidas como verdadeiras.
Os seguintes fatos, portanto, são verdadeiros.
A requerente contratou os serviços da ré para instalação de uma prótese protocolo inferior, mas teve o procedimento alterado sem sua concordância para uma prótese overdenture.
Sofreu com a má execução dos serviços, incluindo o não cumprimento dos prazos prometidos e falhas técnicas que impactaram sua saúde e qualidade de vida.
Pagou R$ 8.000,00 pelo tratamento, mas não recebeu os serviços contratados.
Tal presunção, contudo, não exime o julgador de verificar a licitude e razoabilidade dos pedidos, bem como a existência de elementos probatórios suficientes para a procedência das pretensões autorais.
Além da presunção acima, a alegação da parte autora foi confirmada com os documentos juntados ao processo.
O direito da parte autora está previsto nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186, 927 e 884 do Código Civil.
Por fim, entendo que a falha na prestação do serviço gerou angústia e sofrimento à autora, pessoa idosa, que, além de enfrentar o atraso e a alteração do tratamento, foi compelida a buscar o Judiciário para buscar solução.
Essa conduta caracteriza o dano moral, que deve ser reparado como forma de compensação e desestímulo à reiteração da prática.
Os transtornos causados pela má execução dos serviços trouxeram consequências que extrapolam o mero inadimplemento contratual.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, afirma que o dano moral é presumido em situações de grave lesão aos direitos da personalidade e que atingem a integridade moral do indivíduo, sendo desnecessária a comprovação objetiva do sofrimento, bastando a constatação do ato ilícito e do nexo causal.
O arbitramento do valor devido à título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Entendo que a quantia de R$ 4.000,00 é suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: (a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; (b) determinar a devolução do valor de R$ 8.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o pagamento; (c) Condenar as rés ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o pagamento; (d) Condenar as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais; (e) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e Intime-se.
Dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 22:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KEIDMA MOREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de VISUALLE ODONTOLOGIA em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705157-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA REU: KEIDMA MOREIRA DA SILVA, VISUALLE ODONTOLOGIA DECISÃO MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de KEIDMA MOREIRA DA SILVA e VISUALLE ODONTOLOGIA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para rescindir o contrato, devolvendo o valor pago, para a requerente realizar seu tratamento com profissional de sua confiança" (ID: 162104340, p. 17, item "VII", subitem "c").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 24.08.2021, tendo por objeto a prestação de serviços odontológicos, em específico, a extração, prótese total superior, implantes e protocolo inferior, com preço ajustado em R$ 8.000,00 e prazo de término de três meses; alega a má execução do serviço do extração, com resquício de raiz em dente, sem informação; aduz que, vinte dias após o procedimento, houve interrupção do procedimento de implante em virtude de sangramento em excesso, para o qual, após consulta médica, teria sido identificado erro no procedimento; após cinco meses, o procedimento foi modificado de forma unilateral, sem aviso prévio, de prótese protocolo para overdenture, com protelação do tratamento; informa que, face aos fatos narrados, procurou o distrato extrajudicial, sem sucesso, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 162106372 a ID: 162106377.
Após intimação do Juízo (ID: 162981279), a autora promoveu a emenda de ID: 164615422 a ID: 164907362. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a tutela provisória de urgência postulada se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual depende de cognição judicial plena e exauriente, observado o amplo contraditório, tendo em vista a aferição das razões da inexecução do negócio jurídico e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento; por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre os fatos narrados e o ajuizamento da demanda em epígrafe.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 11:58:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA - CPF: *31.***.*21-87 (AUTOR).
-
08/08/2023 17:13
Outras decisões
-
11/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 00:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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