TJDFT - 0723228-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 21:03
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723228-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHOSEFF OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JHOSEFF OLIVEIRA DE LIMA em desfavor de ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que, em 17/11/2021, adquiriu junto a ré o veículo Pálio Flex Economy, prata, ano/modelo 2013, placa JFN2666, chassi 9bd17106ld5869615, mediante financiamento bancário.
Na ocasião, a ré se comprometeu a quitar os débitos pendentes sobre o veículo e entregar os documentos do veículo.
Afirma que começou a pagar o financiamento, mas não recebeu os documentos do veículo, o que inviabilizou a regularização do automóvel junto ao órgão de trânsito.
Diante da situação, afirma que devolveu o veículo para a ré e solicitou a rescisão dos contratos.
Informa que a empresa ré repassou o veículo a terceiros, mas não procedeu com o cancelamento do contrato de financiamento, o que tem causado transtornos.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a condenação do réu no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Consoante prescreve o art. 54-F do CDC, o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento são conexos ou coligados e uma vez inadimplido o contrato principal pelo fornecedor do produto ou serviço, o consumidor tem direito também à rescisão do contrato acessório de crédito.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor devolveu o veículo ao réu em razão da ausência de documentação e inviabilidade de transferência da titularidade (id. 166645878 e 166645884).
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Assim, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da empresa ré ao vender veículo sem a devida documentação, de modo que a rescisão do contrato de compra e venda é medida que se impõe.
A propósito, segue julgado da Terceira Turma Recursal sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATOS CONEXOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO POR IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL.
CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: "condenar FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e BANCO ITAUCARD S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$25.360,07, corrigida monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso.
Após o pagamento, deverá o autor promover a devolução do veículo, PALIO FIRE ECONO(STILE) 1.0 A4C, Placa JJY9238 às requeridas no prazo de 15 dias". 2.
Em suas razões recursais, em síntese, o banco alega que atuou apenas como agente financiador e que não pode ser responsabilizado por vício na documentação do veículo que impediram sua transferência.
Aduz que os juros de mora dos danos morais devem incidir a partir do arbitramento, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
As provas produzidas indicam que em 10/03/2021 o autor e o Banco Itaú firmaram contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat/Palio Fire, de placa JJV-9238 (ID 50990302) e, constando no documento do veículo nome de terceiro estranho ao contrato de compra e venda, a transferência de titularidade não se consolidou (ID 50990277). É fato inconteste que o autor requereu o desfazimento do contrato à empresa que intermediou a compra e venda (ID 50990281 - Pág. 3/4), mas não obteve sucesso. 5.
No caso, o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento são conexos ou coligados, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.
E na hipótese de inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor pode requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito (art. 54-F, §2º, do CDC). 6.
Por conseguinte, inadimplido o contrato principal pelo fornecedor do produto ou serviço, o autor tem direito à rescisão do contrato acessório de crédito e as consequências legais.
Irretocável a sentença. 7.
Deixo de analisar os pedidos relacionados à condenação por dano moral, uma vez que a sentença não tratou da condenação. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1799374, 07027950620238070019, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, quanto à rescisão do contrato de financiamento, deve ser objeto de ação própria, uma vez que a instituição financeira contratada não figurou no polo passivo desta demanda, sendo esta a parte legítima para responder pela aludida pretensão.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre pontuar que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento, porquanto está sendo cobrado por débito do financiamento mesmo após a devolução do veículo à ré.
Os aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, cabível a reparação moral pretendida.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato o contrato de compra e venda, sem nenhum ônus ao requerente, além de CONDENAR a parte ré a indenizar o autor pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Destarte, intime-se pessoalmente a parte ré para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de multa e sem prejuízo de perdas e danos.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/01/2024 12:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/11/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:16
Deferido em parte o pedido de JHOSEFF OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *51.***.*90-07 (REQUERENTE)
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27/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723228-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHOSEFF OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, CANCELEI a audiência de designada para o dia 12/9/2023 às 17h, tendo em vista a proximidade e a falta de tempo hábil para novas diligências.
Intime-se a parte autora para ciência do cancelamento da audiência bem como acerca da diligência infrutífera e para fornecer endereço atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723228-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHOSEFF OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 12/09/2023 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA05_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 21:26:03. -
31/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 02:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723228-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHOSEFF OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/07/2023 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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