TJDFT - 0710835-19.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de VANESSA DE FATIMA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de VANESSA DE FATIMA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de VANESSA DE FATIMA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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07/08/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de adjudicar aos autores o imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 03-L, Casa 07, SRN/A (Jardim Roriz), Planaltina/DF.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
No que se refere à lide, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Ainda, a fim de dar efetividade a presente sentença, e a teor do art. 497 do NCPC, oficie-se ao Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda a averbação na matrícula do imóvel acima descrito, devendo a parte autora arcar com o pagamento dos emolumentos.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
16/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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08/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de VANESSA DE FATIMA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710835-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE FATIMA RODRIGUES, LUIZ RIBEIRO SOUSA REU: SINFLORA MARIA SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Diante da manifestação da TERRACAP anexada no ID n. 180373377, determino a expedição de ofício ao DISTRITO FEDERAL e à CODHAB/DF para que prestem as informações requisitadas na decisão de ID n. 179595198, sem prejuízo de nova expedição de ofício à TERRACAP para novas informações, uma vez que quem consta na escritura pública de ID n. 167614158 como doadora é a TERRACAP.
Oficie-se o DISTRITO FEDERAL e à CODHAB/DF para que prestem as seguintes informações: (i) Desde que data consta o cadastramento de SINFLORA MARIA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *66.***.*74-00 – como possuidora/ocupante do imóvel sito a Quadra 03, Conjunto 03-L, Casa 07, SRN/ A (Jardim Roriz), Planaltina/ DF; (ii) Esclareça se os direitos relativos à doação do bem retroagem à data do reconhecimento da posse/ocupação ou se são vigentes a partir da lavratura do termo de doação, nos termos da legislação relativa ao Programa de Assentamento da População de Baixa renda (mencionado na escritura de doação) e ; (iii) Informe se possui interesse na demanda, haja vista a cláusula de reversão da doação prevista na escritura pública de ID 167614158; Concedo à presente decisão força de ofício.
Instrua-se com os documentos de ID´s 167614162 e 167614158.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:57
Outras decisões
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07/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de VANESSA DE FATIMA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de VANESSA DE FATIMA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:43
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710835-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE FATIMA RODRIGUES, LUIZ RIBEIRO SOUSA REU: SINFLORA MARIA SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pelos autores, defiro-lhes a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:40
Outras decisões
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10/08/2023 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ RIBEIRO SOUSA - CPF: *21.***.*45-64 (AUTOR).
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04/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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