TJDFT - 0713272-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LENIA MIRTES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ARILDA EDNA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HALLISSON CLEITON PEREIRA WOLSTEIN em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HELIDA RANIELE WOLSTEIN COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSAPHAT JANUARIO PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SALOMAO JANUARIO PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:24
Expedição de Termo.
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15/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713272-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): SALOMAO JANUARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*96-53, SILVIA MARIA PEREIRA - CPF/CNPJ: *50.***.*47-15, JOSAPHAT JANUARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*61-49, HELIDA RANIELE WOLSTEIN COSTA - CPF/CNPJ: *32.***.*85-37, HALLISSON CLEITON PEREIRA WOLSTEIN - CPF/CNPJ: *48.***.*77-68, ARILDA EDNA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*20-82 e LENIA MIRTES PEREIRA - CPF/CNPJ: *16.***.*95-34 REQUERIDO(S): NEUMA MIRIAM PEREIRA - CPF/CNPJ: *47.***.*77-04 e MARIA IDALINA DA FE - CPF/CNPJ: *37.***.*01-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas finais, nos termos da sentença de ID 195218675.
Prazo de cinco dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:03
Outras decisões
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25/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2024 12:43
Processo Desarquivado
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25/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSAPHAT JANUARIO PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0713272-39.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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23/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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13/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:42
Outras decisões
-
08/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0713272-39.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte inventariante a tomar ciência acerca da transferência bancária realizada. 2) De ordem, fica a parte intimada a prestar contas, de modo simplificado e incidental, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:21
Deferido o pedido de JOSAPHAT JANUARIO PEREIRA - CPF: *08.***.*61-49 (INVENTARIANTE).
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28/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:08
Outras decisões
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24/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:24
Outras decisões
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12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA IDALINA DA FE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de NEUMA MIRIAM PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados (ID nº 157335988), incumbindo a cada um dos herdeiros SALOMAO JANUARIO PEREIRA, SILVIA MARIA PEREIRA, JOSAPHAT JANUARIO PEREIRA, ARILDA EDNA PEREIRA DA SILVA e LENIA MIRTES PEREIRA um sexto do espólio; e a cada um dos herdeiros HELIDA RANIELE WOLSTEIN COSTA e HALLISSON CLEITON PEREIRA WOLSTEIN um doze avos do espólio (metade para cada da quota de Almaisa Rosângela Pereira Wolstein).
Condeno os interessados no pagamento das custas processuais.
Sem honorários judiciais.
Remova a secretaria a anotação de intervenção do Ministério Público, conforme determinado à ID 192986984, uma vez que já houve anterior manifestação de desinteresse em atuar no feito (ID 192892169).
Apresente o inventariante, em 30 dias, as certidões negativas de tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículos).
Transcorrido o prazo recursal para a parte autora, pagas as custas processuais e apresentadas as certidões negativas de tributos incidentes sobre os bens do espólio, expeçam-se as diligências necessárias, na forma do esboço de partilha, inclusive com transferência via pix da quantia depositada em juízo, bem como comunicando à unidade responsável deste Tribunal quanto ao valor a receber referente à diferença de pensão.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade tributária e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do ITCD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 30 de abril de 2024, 17:06:32.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
30/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0713272-39.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Nos termos da decisão proferida, dou ciência à parte requerente quanto ao resultado da pesquisa e faço os autos conclusos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:54
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713272-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SALOMAO JANUARIO PEREIRA, SILVIA MARIA PEREIRA, JOSAPHAT JANUARIO PEREIRA, HELIDA RANIELE WOLSTEIN COSTA, HALLISSON CLEITON PEREIRA WOLSTEIN, ARILDA EDNA PEREIRA DA SILVA, LENIA MIRTES PEREIRA INVENTARIADO(A): NEUMA MIRIAM PEREIRA, MARIA IDALINA DA FE DESPACHO Conforme a manifestação do ITEP (ID 187905535), não consta na base de dados digitalizados a certidão civil de JOSÉ JANUÁRIO PEREIRA.
Contudo, é possível que consta tal documento nos livros e registros físicos, mas é necessário a identificação do número do RG do falecido.
Portanto, deve a parte autora providenciar tal informação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
12/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:23
Expedição de Ofício.
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18/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:32
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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20/09/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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20/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 16:43
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713272-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SALOMAO JANUARIO PEREIRA, SILVIA MARIA PEREIRA, JOSAPHAT JANUARIO PEREIRA, HELIDA RANIELE WOLSTEIN COSTA, HALLISSON CLEITON PEREIRA WOLSTEIN, ARILDA EDNA PEREIRA DA SILVA, LENIA MIRTES PEREIRA INVENTARIADO(A): NEUMA MIRIAM PEREIRA, MARIA IDALINA DA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda de ID nº 163571604 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 160666023. 2.
Verifico que não foi providenciado o inventário de JOSÉ JANUÁRIO, cônjuge falecido da inventariada MARIA IDALINA, pois ele não deixou bens a inventariar (ID nº 163571605, p.1).
Ademais, os requerentes informam que não possuem os documentos pessoais dele (RG/CPF), o que impossibilita o requerimento da certidão negativa de testamento do falecido JOSÉ JANUÁRIO (ID nº 163571604). 3.
Após pesquisa junto ao sistema INFOSEG, não foi possível obter o CPF do falecido JOSÉ JANUÁRIO.
Assim: a) Oficie-se à Receita Federal, solicitando informar o CPF do falecido JOSÉ JANUÁRIO PEREIRA, filho de ANTONIA FRANCISCA DE JESUS, nascido em 06/01/1906 e falecido em 02/03/1979, encaminhando os documentos necessários (certidão de casamento e certidão de óbito, ID nº 163571605); b) Oficie-se à Secretaria de Segurança do Estado do Rio Grande do Norte, requisitando o prontuário civil do falecido JOSÉ JANUÁRIO PEREIRA, filho de ANTONIA FRANCISCA DE JESUS, nascido em 06/01/1906 e falecido em 02/03/1979, encaminhando os documentos necessários (certidão de casamento e certidão de óbito, ID nº 163571605). 4.
Verifico que as procurações de IDs nº 157338399, 163571608 e 163571610 foram assinadas digitalmente pelos outorgantes.
Ocorre que, não foi possível validar esses documentos por meio da página indicada nas referidas procurações (https://validar.iti.gov.br), haja vista que as assinaturas não foram reconhecidas ou estão corrompidas (anexo 1).
Desse modo, os documentos apresentados não servem à finalidade pretendida, conforme relatório emitido pelo NUMOPEDE/TJDFT (anexo 2). 5.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 6.
Da leitura da petição de ID nº 163571604, verifico que foram informados apenas os números de RG e CPF das inventariadas NEUMA MIRIAM e MARIA IDALINA.
Contudo, é necessária a juntada dos referidos documentos, a fim de possibilitar a conferência dos dados em questão. 7.
Diante do contido no item 4, apresentem novamente os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira interditada MARIA VALDELICE, representada por sua curadora e assinada de forma manuscrita, ou seja, assinada de próprio punho pela curadora, conforme consta no seu documento de identificação, pois a de ID nº 157338399 não é válida; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro SALOMÃO, devidamente representado pelo herdeiro JOSAPHAT e assinada de forma manuscrita, ou seja, assinada de próprio punho pelo procurador dele, conforme consta no seu documento de identificação, pois a de ID nº 163571608 não é válida; c) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira LÊNIA, devidamente representada pelo herdeiro JOSAPHAT e assinada de forma manuscrita, ou seja, assinada de próprio punho pelo procurador dela, conforme consta no seu documento de identificação, pois a de ID nº 163571610 não é válida. 8.
Ainda falta juntar os seguintes documentos: a) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada NEUMA MIRIAM; b) RG e CPF da inventariada MARIA IDALINA; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira SILVIA MARIA, ou seja, caso seja solteira, deverá juntar a certidão de nascimento, emitida em data recente (em observação à informação contida no ID nº 163571604, p.3); d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ARILDA; e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira LÊNIA, ou seja, caso seja solteira, deverá juntar a certidão de nascimento, emitida em data recente (em observação à informação contida no ID nº 163571604, p.3); f) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, da herdeira falecida ALMAISA; g) RG, CPF e certidão de óbito do cônjuge falecido da herdeira falecida ALMAISA; h) Certidão de casamento, emitida em data recente, da herdeira HÉLIDA; i) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro HALISSON. 9.
Juntem os requerentes os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, a fim de evitar a juntada de documentos repetidos.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
04/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:38
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
03/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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