TJDFT - 0703907-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
28/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAZIVAM DE SOUSA FERREIRA DE PAIVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURIVAM DE SOUZA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JEOVANIO DE SOUSA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA ALVES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURIVAM DE SOUZA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEIA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DALZINETE DE SOUSA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA FERREIRA CAMPOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JEOVANIO DE SOUSA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:10
Outras decisões
-
05/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a partilha na forma do esboço de ID nº 179649452.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária.
Após manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal ou transcorrido o prazo, não havendo impugnação, e pagas as custas processuais, expeçam-se as diligências necessárias, na forma do esboço de partilha, arquivando-se o processo.
Transcorrido o prazo assinalado sem que haja comprovação da regularidade tributária, arquive-se o processo, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo para tal comprovação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024, 21:17:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0703907-58.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte inventariante acerca da manifestação da Fazenda Pública.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:01
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 18:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/10/2023 18:06
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703907-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA FILHO, DAZIVAM DE SOUSA FERREIRA DE PAIVA, LEIA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA, RAQUEL DE SOUZA FERREIRA, MIRIAN DE SOUZA FERREIRA CAMPOS, DALZINETE DE SOUSA FERREIRA, ROSA MARIA DE SOUSA FERREIRA ESPÓLIO DE: LOURIVAM DE SOUZA FERREIRA, JEOVANIO DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALINE CRISTINA DE MENDONCA SOUSA, LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA, DANIELLE MENDONCA SOUSA FERREIRA, MARIANA MENEZES DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS MENESES DE SOUZA FERREIRA, I.
D.
N.
F., TATIANA LIANDO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA FERREIRA ALVES DE SOUZA, JEOVANIO DE SOUSA FERREIRA, LOURIVAM DE SOUZA FERREIRA INVENTARIADO: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda de ID nº 171929930 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 171302322. 2.
Apresentem os requerentes novamente os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE LOURIVAM, representado pelo seu cônjuge supérstite, por seus herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso, e subscrita por todos, contendo o (final do) teor da procuração e as respectivas assinaturas dos outorgantes na mesma página, pois na de ID nº 169078892 o conteúdo do instrumento e as assinaturas dos outorgantes estão em páginas separadas, o que deve ser evitado; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE LOURIVAM, devidamente representado pela herdeira menor Isabella, e esta, por sua vez, representada pela tutora provisória TATIANA e subscrita por ela, pois a de ID nº 172347893 não consta em seu teor que o ESPÓLIO DE LOURIVAM está representado pela menor Isabella. 3.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
26/09/2023 08:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703907-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA FILHO, DAZIVAM DE SOUSA FERREIRA DE PAIVA, LEIA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA, RAQUEL DE SOUZA FERREIRA, MIRIAN DE SOUZA FERREIRA CAMPOS, DALZINETE DE SOUSA FERREIRA, ROSA MARIA DE SOUSA FERREIRA ESPÓLIO DE: LOURIVAM DE SOUZA FERREIRA, JEOVANIO DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALINE CRISTINA DE MENDONCA SOUSA, LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA, DANIELLE MENDONCA SOUSA FERREIRA, MARIANA MENEZES DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS MENESES DE SOUZA FERREIRA, I.
D.
N.
F., TATIANA LIANDO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA FERREIRA ALVES DE SOUZA, JEOVANIO DE SOUSA FERREIRA, LOURIVAM DE SOUZA FERREIRA INVENTARIADO: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de IDs nº 162924610, 162924623, 162924638, 162924644 e 162925807, a fim de evitar tumulto processual, pois tratam-se de documentos repetidos. 2.
Verifico que o documento de ID nº 171016783 pertence à MARLEIDE, apesar de ter sido juntado como sendo de JOSEFA, cônjuge supérstite do herdeiro falecido LOURIVAM. 3.
A emenda de ID nº 169078890 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 167535637.
Verifico que na procuração ad judicia outorgada pelo espólio de LOURIVAM e representado pelo seu cônjuge supérstite, por seus herdeiros e respectivos cônjuges, o conteúdo do instrumento e as assinaturas dos outorgantes estão em páginas separadas (ID nº 169078892), o que deve ser evitado.
Além disso, a procuração em questão não foi outorgada também por ISABELLA, herdeira menor de LOURIVAM e representante do espólio dele. 4.
Diante do contido no item 3, apresentem novamente a procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE LOURIVAM, representado pelo seu cônjuge supérstite, por seus herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso, e pela herdeira menor Isabella, devidamente representada pela tutora provisória TATIANA e subscrita por todos, contendo o (final do) teor da procuração e as respectivas assinaturas dos outorgantes na mesma página. 5.
Caso não seja possível a inclusão da herdeira menor ISABELLA na mesma procuração outorgada pelo ESPÓLIO DE LOURIVAM e descrita no item 4, apresentem uma nova procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE LOURIVAM, representado pela herdeira menor Isabella, devidamente representada pela tutora provisória TATIANA e subscrita por ela. 6.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
08/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 21:57
Desentranhado o documento
-
07/09/2023 21:57
Desentranhado o documento
-
07/09/2023 21:56
Desentranhado o documento
-
07/09/2023 21:56
Desentranhado o documento
-
07/09/2023 21:55
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
18/08/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703907-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA FILHO, DAZIVAM DE SOUSA FERREIRA DE PAIVA, LEIA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA, RAQUEL DE SOUZA FERREIRA, MIRIAN DE SOUZA FERREIRA CAMPOS, DALZINETE DE SOUSA FERREIRA, ROSA MARIA DE SOUSA FERREIRA ESPÓLIO DE: LOURIVAM DE SOUZA FERREIRA, JEOVANIO DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALINE CRISTINA DE MENDONCA SOUSA, LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA, DANIELLE MENDONCA SOUSA FERREIRA, MARIANA MENEZES DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS MENESES DE SOUZA FERREIRA, I.
D.
N.
F., TATIANA LIANDO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA FERREIRA ALVES DE SOUZA, JEOVANIO DE SOUSA FERREIRA, LOURIVAM DE SOUZA FERREIRA INVENTARIADO: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda de ID nº 162919952 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 161425882. 2.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE JEOVANIO, representado pelo seu cônjuge supérstite, por seus herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso, e subscrita por todos, pois as procurações de IDs nº 162924610 e 162924623 foram outorgadas pelos herdeiros DANIELLE e LUCAS FILIPE, individualmente, para tratar do espólio de Jeovânio. b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE LOURIVAM, representado pelo seu cônjuge supérstite, por seus herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso, e pela herdeira menor Isabella, devidamente representada pela tutora provisória TATIANA e subscrita por todos, pois as procurações de IDs nº 162924638, 162924644 e 162925807 foram outorgadas pelos herdeiros MATHEUS, GIZIELLE e MARIANA, individualmente, para tratar do espólio de Lourivam.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
04/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/06/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
07/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 19:38
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/05/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 01:23
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 01:23
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
23/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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