TJDFT - 0710809-21.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DIOGO PRADO CHAVES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JANE VIANA DA SILVA FIGUEIRÊDO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEL INCORRETO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.
Demonstrado que o negócio jurídico abrangeu a negociação de imóvel incorretamente apontado quando da visita presencial, resultando no posterior inadimplemento contratual, é cabível a anulação daquele. 2.
Negou-se provimento ao apelo. -
31/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710809-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: JANE VIANA DA SILVA FIGUEIRÊDO, DIOGO PRADO CHAVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO em face de JANE VIANA DA SILVA e de DIOGO PRADO CHAVES, todos já qualificados nos autos.
Afirmou o autor que, em 17.08.2021, alienou para os requeridos o imóvel situado na Avenida Bernardo Sayão, Quadra 164, Lote 05, Planaltina/DF, pelo valor total de R$165.000,00, sendo que R$130.000,00 foi quitado por meio de transferência bancária e o restante por meio do imóvel situado no Bairro Zumbi dos Palmares, Morro da Cruz, São Sebastião/DF.
Após o recebimento da proposta, foram até o local do imóvel dado como forma de pagamento e, então, concretizaram o negócio.
Alegou que colocou o imóvel à venda pelo valor de R$50.000,00.
No entanto, após o referido comprador começar a construir um muro no local foi surpreendido ao receber a visita de terceira pessoa que afirmou ser o possuidor do imóvel.
Narrou que constatou que o imóvel objeto da cessão de direitos não foi o mesmo que visitou e que teve conhecimento que o imóvel que pertenceria aos requeridos fica localizado no conjunto 03 do setor Zumbi dos Palmares.
No entanto, foi lhe mostrado o imóvel situado no conjunto 01.
Alegou que não logrou êxito na resolução extrajudicial.
Requereu a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel situado na Avenida Bernardo Sayão, Quadra 164, Lote 05, Planaltina-DF, com a restituição dos valores que pagou, bem como a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$15.000,00 de lucros cessantes.
Juntou documentos (ID 167544363 a 167546752 e 171215161 a 171215179).
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 174635442).
Os réus contestaram conjuntamente ao ID 187162044 e, de início, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defenderam que deram como parte de pagamento o lote 10, conjunto 03, Destacado da Chácara 28, Zumbi dos Palmares, Morro da Cruz, São Sebastião/DF.
Afirmaram que na visita ao local entregaram o mapa indicativo de onde estaria localizado o lote.
Alegaram que, após um ano e com imóvel bastante alterado, o autor lhes procurou com a falsa alegação de que imóvel estava errado, passando então a importuná-los e intimidá-los.
Pleiteou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça.
Apresentou documentação (ID 187166805 a 187170769).
Réplica ao ID 193542160. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última da produção de outras provas.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de lucros cessantes, fundada em responsabilidade contratual.
De início, imperioso afastar a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.
O requerente instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 167544368), extrato bancário (ID 167544371) e contracheque (ID 171215161), documentos hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Ao contrário do que sustentado pelos requeridos, a empresa da qual o autor era sócio-adminstrador possuía capital de R$400.000,00, não havendo qualquer indício de prova de que o faturamento também chegava em mencionado montante.
Considerando que os réus não se desincumbiram de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que instruiu a petição inicial (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ônus que lhes incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, II, da Lei Adjetiva, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida ao autor.
Quanto ao mérito, é incontroverso que os réus adquiriram do autor os direitos de compra e venda do imóvel situado Avenida Bernardo Sayão, Quadra 164, Lote 05, Planaltina/DF, pelo valor total de R$165.000,00, conforme instrumento de ID 167544384.
Como forma de pagamento, foi cedido ao autor o lote 10, Destacado da Chácara 28, Zumbi dos Palmares, Morro da Cruz, São Sebastião/DF, pelo valor de R$35.000,00, o que também se verifica do teor do contrato de ID 167544389.
Alegou o autor que antes de aceitar a proposta de pagamento dos réus, foi até o local em que o lote cedido estava situado.
Contudo, posteriormente, constatou que o bem que lhe foi mostrado era diverso do que havia adquirido.
Por outro lado, os réus alegaram a inexistência de qualquer incorreção do lote.
Do detido compulsar dos autos, em especial do instrumento particular de cessão de direitos e compra de imóvel acostado ao ID 167544389 verifica-se que há indicação de que o imóvel estaria localizado no conjunto 03.
Contudo, o autor alegou que não recebeu o mapa quando da concretização do negócio jurídico.
Em que pese os réus alegarem que realizaram a entrega do documento, as mensagens trocadas entre o autor e a ré, não impugnadas pela parte requerida (artigo 341 do Código de Processo Civil), o autor alertou os réus de que não teria recebido o mapa.
De toda forma, os áudios apresentados pelo autor em emenda à petição inicial (novamente não impugnados, de modo que se presume a veracidade quanto ao seu remetente – ré – e seu conteúdo, nos termos do que prevê o artigo 341 já acima citado), demonstram que a ré JANE VIANA DA SILVA confessa, extrajudicialmente, que houve confusão quanto ao verdadeiro lote objeto do contrato firmado entre as partes.
No áudio de ID 171215165, a ré afirmou que o réu foi até o local, mas não conseguiu conversar com o “menino”, falou com o advogado e que foi “um erro não ter conferido o endereço” e que estava tentando resolver a situação.
Na mensagem de ID 171215169 há confissão de que houve erro das duas partes e que os réus estavam tentando resolver a situação, mas que se o autor quisesse estava “livre para ir na justiça”.
As demais mídias apresentadas demonstram que a ré informa que estava tentando resolver a situação, permitindo concluir que, de fato, não houve a conferência do endereço e que o imóvel visitado pelo autor era diverso do que realmente lhe foi vendido.
Importante destacar que os réus não impugnaram a alegação do autor de que o imóvel que lhe foi indicado como sendo o entregue em pagamento era aquele constante nas fotografias apresentadas no ID 167546746.
Em contestação, os réus nada alegam acerca de quem seria o “menino” mencionado pela requerida nos áudios, pessoa com quem conversariam para resolver a situação.
Diante deste cenário fático, verifica-se que restou comprovada o erro acerca do objeto do lote cujos direitos foram adquiridos pelo autor, como forma de pagamento dos direitos do imóvel situado Avenida Bernardo Sayão, Quadra 164, Lote 05, Planaltina/DF.
Por consequência, imperioso reconhecer que não houve o pagamento do valor de R$35.000,00 ao autor (referente aos direitos cedidos do lote objeto deste feito) e, ante o inadimplemento contratual, é possível a sua rescisão.
Outrossim, o inadimplemento contratual autoriza o pleito de resolução do contrato, consoante prescreve artigo 475 do Código Civil, pois houve alteração superveniente na base do contrato – sinalagma -, sendo então indispensável o retorno das partes ao status quo ante, devendo a autora receber os valores que pagou Nesse sentido, eis a lição de Fabio Ulhoa Coelho: “Resolvido o contrato, deve proceder-se à sua liquidação, ou seja, à recomposição dos interesses dos antigos contratantes.
A liquidação desdobra-se em dois aspectos: restauração da situação anterior ao contrato e indenização dos prejuízos derivados da resolução.
Desse modo, na liquidação, cabe em princípio, o retorno à situação jurídica anterior à constituição do vínculo contratual.
Cada contratante devolve ao outro as prestações recebidas e tem direito à restituição das que entregou”. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Civil, Volume 3, São Paulo: Ed.
Saraiva, p. 121).
Diante da rescisão contratual, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior e, por consequência, a restituição pelo autor dos valores por ele recebidos (R$130.000,00).
O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu por inadimplência da parte ré e, por consequência, não existe mora anterior do autor.
Ficarão os réus imitidos na posse do lote.
O autor pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$15.000,00, referente à diferença do valor pelo qual recebeu a posse do imóvel e o que teria vendido para terceiro.
Ocorre que o requerente não instruiu o feito com cópia integral do instrumento que comprovaria a alienação dos direitos do imóvel objeto deste feito para terceiro.
O contrato apresentado no ID 167546752 está incompleto, não havendo assinatura do cessionário ou ainda a indicação que, de fato, houve o efetivo pagamento da quantia de R$50.000,00.
Apenas com a integralidade do instrumento contratual seria possível verificar que o autor, de fato, teria conseguido alienar os direitos sobre o lote e, assim, se houve ou não prejuízo ao autor.
Contudo, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ausente prova concreta da venda dos direitos para terceiro pelo autor, não há como ser acolhido o pedido inicial neste ponto.
Diante do teor da presente sentença, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para rescindir os contratos de cessão de direitos de compra e venda de imóvel situado na Avenida Bernardo Sayão, Quadra 164, Lote 05, Planaltina/DF e, de consequência, impor ao autor a devolução da importância de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) aos réus, atualizada monetariamente pelo INPC a contar do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, bem como imitir os réus na posse lote 10, conjunto 03, Destacado da Chácara 28, Zumbi dos Palmares, Morro da Cruz, São Sebastião/DF.
De consequência, extingo esta fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil.
Concedo aos réus os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 99, §3º, do CPC).
Anote-se.
A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa para ambas as partes (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, 26 de abril de 2024.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta -
26/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710809-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: JANE VIANA DA SILVA FIGUEIRÊDO, DIOGO PRADO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 174914379 (JANE VIANA) foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 174914378 (DIOGO PRADO) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado (DIOGO PRADO), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:28:43.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
01/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 03:43
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:25
Outras decisões
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09/10/2023 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO - CPF: *24.***.*98-68 (REQUERENTE).
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02/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Desta forma, intime-se o autor para que apresente extratos bancários dos últimos três meses de conta bancária de sua titularidade, eis que o extrato apresentado em ID n. 167544371 pertence a "Capital Construtora e Reformas LTDA". -
10/08/2023 10:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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