TJDFT - 0706458-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706458-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIANNE SIMOES SIMPLICIO ARAUJO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor AUTOR: EDIANNE SIMOES SIMPLICIO ARAUJO e como devedor REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia comprovante de pagamento ID nº 170464371,, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 170464371, em favor do exequente, que fica intimado a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ),.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 18:57
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 07:39
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de EDIANNE SIMOES SIMPLICIO ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706458-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIANNE SIMOES SIMPLICIO ARAUJO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR: Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste apenas a empresa TAM Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-60.
Retifique-se.
Anote-se.
Inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em viagem internacional para evento profissional em Lisboa, que ocorreu de 21/01/2023 a 28/01/2023, teve sua bagagem extraviada de forma temporária pela ré.
Relata que a requerida localizou e lhe devolveu a mala apenas no dia 26/01, ou seja, após 5 dias numa viagem cuja duração era de 7 dias, o que lhe gerou a necessidade de adquirir itens essenciais, como roupas adequadas aos eventos e clima do local.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$2.352,38, a título de danos materiais, e de R$12.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que não houve a prática de nenhum ato ilícito de sua parte, que o extravio foi temporário e que a bagagem foi localizada e restituída dentro do prazo legal de 21 dias, que descabe indenização por dano material e que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, devendo tal questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22 da Convenção de Montreal, 1.000 direitos reais de saque, o qual após conversão na data da sentença, conforme previsto no art.23 da Convenção, resulta no valor limite de R$6.558,70.
Ressalte-se, também, que o referido limite abrange apenas as indenizações a título de danos materiais, não abrangendo os valores de condenações a título de danos morais.
O extravio temporário da bagagem da autora resta incontroverso.
Ressalte-se que nos termos dos artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem, bem como por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Além disso, o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino final.
Em que pese as alegações da requerida, deve-se apontar que é obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros quando do seu desembarque no destino.
O prazo indicado pela ré no art.32 da resolução nº400 da ANAC, e no art.17 da Convenção de Montreal, não representa verdadeira permissão para que o transportador proceda a entrega dos bens quando lhe bem aprouver desde que dentro daquele prazo, o que desvirtuaria completamente a natureza do contrato de transporte efetuado, mas apenas assinala um prazo para que as transportadoras que já incorreram na falha de extraviar a bagagem do passageiro proceda com a devida localização do objeto e sua posterior restituição, minorando assim os danos decorrentes da falha já ocorrida.
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos causados aos autores.
Quanto aos danos materiais verifica-se que a autora demonstrou a necessidade da aquisição de diversos itens de uso pessoal e o efetivo dispêndio de valores.
Deve-se salientar que tais aquisições devem ser consideradas como efetivo prejuízo material decorrente do extravio temporário ocorrido, uma vez que é nítido o nexo causal entre a ausência de entrega da bagagem e a necessidade de aquisição dos itens.
Em especial considerando-se o objetivo da viagem, sua duração, e o local em si, sujeito a baixas temperaturas no mês de janeiro, época da viagem.
Assim, procedente o pleito de ressarcimento do valor de R$2.352,38, formulado na inicial, a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos ocorridos ensejam o seu reconhecimento. É evidente que o fato de ter sua bagagem extraviada de forma temporária, quando em viagem internacional para eventos de cunho profissional, tendo ficado privada do acesso aos itens que lhe eram estritamente necessários, além do fato ter perdurado por quase toda a viagem, uma vez que era de 7 dias e a bagagem foi restituída após 5, são situações que consistem em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC, e cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: 1) PAGAR a quantia de R$2.352,38 a autora, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, 21/01/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) pagar a quantia de R$2.000,00 a autora, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:51
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:41
Outras decisões
-
07/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756628-79.2022.8.07.0016
Filipe Barros Mucury
Philipe Rossi Silva Bezerra
Advogado: Paulo Vinicius Franco Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 16:02
Processo nº 0701816-91.2020.8.07.0005
Denis Tavares de Melo Filho
Alcione Firme da Silva Pereira
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 08:57
Processo nº 0708924-36.2023.8.07.0016
Valeria do Vale Candido
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 14:33
Processo nº 0007833-34.2013.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edmundo Medeiros Teixeira
Advogado: Joao Paulo de Oliveira Boaventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 08:07
Processo nº 0701889-41.2017.8.07.0014
Gilson Pacheco Soares
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Guilherme Martins Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2017 21:44