TJDFT - 0724214-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis de Valparaíso/GO.
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11/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724214-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: OTONIEL CRUZ DE OLIVEIRA DECISÃO Ao contrário do que o autor alega, a competência referente aos títulos de crédito em geral não pode sobrepor-se ao regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a sua própria natureza.
A facilitação da defesa do consumidor é um mecanismo que visa ao exercício da completude dos meios de resposta disponíveis àquele considerado hipossuficiente.
Ademais, sobreleva notar o entendimento consolidado no TJDFT por meio do IRDR 17: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Ainda, sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO EDUCATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
IRDR 17. 1.
Consoante remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a contrato particular de crédito educativo em que há concessão de crédito para fins de custeio de mensalidades de faculdade particular a contratante que figure como destinatário final do serviço, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC.
O fato de se tratar de crédito provido por fundação volvida à operação de sistema de concessão de crédito educativo por meio de fornecimento de bolsas rotativas de estudo não altera a natureza da relação consumerista existente entre as partes. 2.
Esta Corte de Justiça fixou tese de caráter vinculante (IRDR 17) no sentido de que "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 3.
Em se tratando de ação proposta pelo fornecedor contra o consumidor, não se vislumbra ilegalidade na decisão que, de ofício, declinou da competência em prol do juízo do domicílio do(a) consumidor(a)/executado(a) para processar a execução de título extrajudicial proposta pelo fornecedor/exequente. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1730197, 07058139220238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRDR N. 17 DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes do processo agrega características de mútuo bancário, mediante concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta o verbete da súmula n. 297 do c.
STJ. 2.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR n. 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), em 21/2/2022, fixou a seguinte tese jurídica: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício", em razão da natureza cogente das normas do CDC que determinam a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 3.
O art. 46 do CPC, por sua vez, estabelece que, em regra, a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu.
Embora se trate de norma de competência territorial, em ações em que o consumidor figure no polo passivo, adquire natureza absoluta, consoante consignado no julgado do IRDR supracitado. 4.
Na hipótese, o próprio autor apontou na petição inicial o domicílio do consumidor em Valparaíso de Goiás/GO.
Ademais, o oficial de justiça constatou que o réu não reside no endereço de Brasília/DF indicado na cédula de crédito bancário executada.
Assim, escorreito o decisum impugnado que declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1420725, 07052166020228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
GARANTIA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RÉU).
PESSOA JURÍDICA MUTUÁRIA.
FINALISMO APROFUNDADO OU MITIGADO.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INCIDÊNCIA.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MITIGAÇÃO.
MICROSSISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DO LITÍGIO JUDICIAL.
ARTS. 6º, VIII, 51, XV E 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E ART. 63, § 3º, DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
IRDR 17.
JULGAMENTO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto. 2. "O foco do finalismo aprofundado é para pessoas jurídicas que atuam no mercado, ou seja, que também atuam como fornecedores.
Assim, em vez de analisar de o adquirente de produto ou serviço é destinatário fático e/ou econômico, prestigia-se, corretamente, o exame da vulnerabilidade no caso concreto, ou seja, se, no vínculo específico, há evidente superioridade de uma das partes de modo a afetar substancialmente o equilíbrio da relação, com imposição, por exemplo, de cláusulas abusivas e desproporcionais, vendas casadas, situações de enriquecimento sem causa etc. (...)" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 9) 3.
Embora, neste momento processual, não estejam presentes nos autos todos elementos necessários para compreender o nível de desigualdade entre as partes, a experiência (art. 375 do Código de Processo Civil - CPC) indica que, em face de empréstimos bancários, o mutuário, ainda que se qualifique como pessoa jurídica, está em situação de vulnerabilidade fática.
O contrato de empréstimo é de adesão, com pouca ou nenhuma possibilidade de o aderente alterar seu conteúdo.
Ademais, há evidentes superioridade econômica da instituição financeira.
Constatada a existência de relação de consumo, incide o microssistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 4.
O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, determina que na ação de responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, quando for autor.
Tal dispositivo deve ser contextualizado e compreendido com os princípios norteadores da proteção ao consumidor previstas no art. 6º, VIII, e 51, XV, do CDC que determinam a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil e a nulidade, de pleno direito, das cláusulas contratuais que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 5.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça admitiu e julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17 (IRDR 17), para, ao final, firmar a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ previa a mitigação da Súmula 33 ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.") pois autorizava o juiz a reconhecer a nulidade, de ofício, da cláusula de eleição de foro que impedisse a propositura da ação no domicílio do consumidor, antes da citação.
Esse entendimento foi incorporado pelo CPC, nos termos do art. 63, § 3º 7.
O domicílio da executada principal, a empresa F.M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, é na Circunscrição Judiciária de Águas Lindas de Goiás/GO, enquanto os responsáveis solidários (avalistas) residem em Águas Lindas de Goiás/GO e Guará/DF.
De acordo com a regra do art. 53, III, "a" e "b", do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ou da sua agência ou sucursal, quanto às obrigações que contraiu. 8.
Embora o foro descrito na cédula de crédito bancário seja o de Brasília/DF, diante da relação de consumo e da vulnerabilidade da executada tal foro deve ser afastado (CPC, art. 63, § 3º).
A tramitação na circunscrição judiciária da sede da pessoa jurídica, pela sua proximidade, é o que melhor atende aos seus interesses, bem como os de seus avalistas, que também residem em local afastado do juízo suscitado. 9. É impositivo o declínio de competência, de ofício, em favor do juízo situado no foro do domicílio da pessoa jurídica consumidora.
Atende-se, a um só tempo, à regra geral prevista no art. 53, III, "a", do CPC) e à regra especial de proteção do consumidor do art. 101, I, do CDC, aplicável ao caso mutatis mutandis. 10.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1693251, 07432674320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por fim, urge destacar que a parte autora não questiona a natureza consumerista de relação outrora mantida com o réu.
Em sendo assim, declaro a incompetência deste juízo, devendo a ação ser encaminhada para uma das varas cíveis de Valparaíso/GO.
Com as providências e cumprimentos de praxe. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
06/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 20:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:27
Declarada incompetência
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30/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724214-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: OTONIEL CRUZ DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em nota promissória.
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, existem indicativos de que se trata de uma relação de consumo.
Desse modo, a ação deveria tramitar no foro do domicílio do réu-devedor.
Portanto, é preciso que a parte autora esclareça determinado ponto.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724214-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: OTONIEL CRUZ DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em nota promissória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Intime-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
09/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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