TJDFT - 0731137-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731137-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO DE CASTRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RENATO DE CASTRO PEREIRA.
O excipiente alega a nulidade de citação e dos atos subsequentes, vez que a carta foi entregue em endereço no qual não reside e assinada por terceiro desconhecido.
Ainda, aduz a impenhorabilidade dos valores conscritos via Sisbajud, porquanto se trataria de verba alimentar decorrente da percepção de seu salário e de comissões de venda.
Assim, pugna pela desconstituição do bloqueio, pelo reconhecimento da nulidade de citação e a consequente extinção da execução, bem como pela concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que apesar da hipossuficiência alegada, o executado somente juntou aos autos os últimos três contracheques, sem colacionar a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Em prosseguimento, diante da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita, devendo as demais matérias ser apreciadas após a oportunização do contraditório.
O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Em análise detida do processo, o extrato colacionado no ID 170637718, p. 12 e 13, demonstra que a remuneração de salário percebida pelo executado é depositada no Banco Nu Pagamentos.
Na data 27/07/2023 a empresa empregadora depositou R$ 7.000,00, sendo que no dia 07/08/2023 houve o bloqueio judicial de R$ 5.672,59 na citada conta.
Desse modo, o executado demonstrou que o valor de R$ 5.672,59 penhorado no Banco Nu Pagamentos é integralmente impenhorável, devendo ser desbloqueado.
Por outro lado, melhor sorte não socorre o executado no que tange às quantias constritas nas contas da Caixa Econômica Federal (R$ 14,18) e no Banco Inter (R$ 925,12).
Apesar da alegação de que seriam verbas impenhoráveis, o executado não logrou comprovar a natureza alimentar de tais valores.
Principalmente porque, como explanado alhures, o executado demonstrou o vínculo empregatício com uma empresa, bem como que o pagamento da remuneração dali decorrente é efetuado exclusivamente na conta do Banco Nu Pagamentos, tendo tais verbas sido albergadas pela impenhorabilidade.
Contudo, as quantias encontradas nas outras instituições financeiras não gozam da mesma proteção dada às verbas salariais.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada, para manter a penhora no valor de R$ 939,30 (novecentos e trinta e nove reais e trinta centavos).
Preclusa esta decisão: a) Em favor da parte executada, no valor de R$ 5.672,59 (cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com as devidas atualizações, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. b) Expeça-se alvará em favor do exequente da quantia de R$ 939,30 (novecentos e trinta e nove reais e trinta centavos).
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, dê-se vista ao Distrito Federal sobre a petição e documentos juntados pelo executada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:25
Deferido em parte o pedido de RENATO DE CASTRO PEREIRA - CPF: *05.***.*66-06 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731137-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO DE CASTRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RENATO DE CASTRO PEREIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*66-06, no valor de R$ 9.198, 66, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/08/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2023 12:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
27/10/2022 12:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO PEREIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO PEREIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2022 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO PEREIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 07:29
Recebidos os autos
-
07/06/2022 07:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/06/2022 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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