TJDFT - 0731351-03.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DAJALMA LUCAS DE CARVALHO ALVES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA DE CARVALHO LIMA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUAN ALVES TEIXEIRA BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUZ DIVINA RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUYARA ALVES BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:36
Publicado Edital em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS - EVENTUAIS INTERESSADOS PRAZO 20 DIAS Ação USUCAPIÃO (49) Processo nº 0731351-03.2022.8.07.0003 AUTOR: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA REU: JOSE WILIAN ALVES, DJALMA ALVES DA CUNHA, LUZ DIVINA RIBEIRO, DJACY CANDIDO ALVES, DJAMIR ALVES CANDIDO, ELCY CANDIDA ALVES, MARIA DE FATIMA CANDIDA ALVES DA SILVA, SUELY ALVES DE SOUZA Objeto: Citação de terceiros interessados no imóvel usucapiendo situado na QNN 18, CONJUNTO H, LOTE 43, CEILÂNDIA – DF, CEP 72220-180.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) os terceiros interessados, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência, que tem como objeto o imóvel situado na QNN 18, CONJUNTO H, LOTE 43, CEILÂNDIA – DF, CEP 72220-180, registrado sob a matrícula n. 3174, Livro 2 - Registro Geral, Ficha 1, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, medindo medindo: 25,00m pelos lados Norte e Sul, 10,0685m a Leste e 10,175m a Oeste, sendo a área de 253,748m2 (id. 141362196).
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 18:54:33.
Eu, LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
09/06/2025 19:16
Expedição de Edital.
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09/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731351-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA REU: JOSE WILIAN ALVES, DJALMA ALVES DA CUNHA, LUZ DIVINA RIBEIRO, DJACY CANDIDO ALVES, DJAMIR ALVES CANDIDO, ELCY CANDIDA ALVES, MARIA DE FATIMA CANDIDA ALVES DA SILVA, SUELY ALVES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Marcelo Augusto Almeida em face dos herdeiros de Manoel Cândido e Maria Cândida Alves, visando ao reconhecimento do domínio do imóvel situado na QNN 18, Conjunto H, lote 43, Ceilândia/DF, matrícula nº 3174, com área de 253,748 m².
Alegou o autor exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono desde 1991, quando sua genitora, Maria Aparecida da Silva Rodrigues, adquiriu o bem por cessão de direitos.
Sustentou que, embora a genitora conste como cessionária formal, sempre residiu no imóvel e arcou com despesas como contas de água, luz e benfeitorias, com anuência expressa da genitora, seus irmãos e o cônjuge dela.
Informou que, por exigência cartorial, o imóvel foi registrado em 2014 ainda em nome de Manoel Cândido e Maria Cândida Alves, não sendo possível concluir a transferência definitiva devido aos óbitos.
Afirmou preencher os requisitos da usucapião especial urbana, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
A petição de emenda à inicial Id. 161534937 foi recebida em 26/06/2023, conforme decisão Id. 162702376.
A parte autora requereu a citação dos herdeiros de Manoel Cândido e Maria Cândida Alves, que são: Maria de Fátima Cândida Alves da Silva, Suely Alves de Souza, José William Alves, Elcy Alves Cândida, Luz Divina Ribeiro, Djamir Alves Cândido, Djacy Cândido Alves, Espólio de Dariene Cândida Alves (e seus herdeiros: Luan Alves Teixeira Barbosa, Luyara Alves Barbosa e Gabriel Alves de Souza), Espólio de Doriel Cândido Alves (e seus herdeiros: Luciana de Carvalho Lima, Dajalma Lucas de Carvalho Alves e Weversson Canuto Alves) e Djalma Cândido da Silva, que passou a se chamar Djalma Alves da Cunha, conforme Id. 172978707.
Ainda, indicou como confinantes Antonia Sebastiana Rodrigues e Allan Alves Gouvea Borcar, proprietários do imóvel situado à QNN 18, Conjunto H, lote 41 e Fabio Santos Siqueira, proprietário do imóvel situado à QNN 18, Conjunto G, Lote 44.
Compulsando os autos, verifica-se que: 1.
Maria de Fátima Cândida Alves da Silva foi citada, conforme Id. 191570010; 2.
Suely Alves de Souza foi citada, conforme Id. 168569144; 3.
José William Alves Candido foi citado, conforme Id. 190611600; 4.
Elcy Cândida Alves foi citada, conforme Id. 182637936; 5.
Luz Divina Ribeiro foi citada, conforme Id. 177795990; 6.
Djamir Alves Candido foi citado, conforme Id. 175523779; 7.
Djacy Candido Alves faleceu sem deixar herdeiros, conforme Id. 173925575; 8.
Djalma Candido da Silva que passou se chamar Djalma Alves da Cunha, conforme Id. 172978707, foi citado, conforme Id. 177309916; 9.
Antonia Sebastiana Rodrigues, confinante, compareceu voluntariamente aos autos, conforme Id. 204405840, mandado de citação no Id. 204515419; 10.
Allan Alves Gouvea Borcar, confinante, foi citado, conforme Id. 204250376; e 11.
Fabio Santos Siqueira, confinante, foi citado, conforme Id. 180294935.
Ante o exposto, resta pendente a citação do Espólio de Dariene Cândida Alves (e seus herdeiros: Luan Alves Teixeira Barbosa, Luyara Alves Barbosa e Gabriel Alves de Souza) e do Espólio de Doriel Cândido Alves (e seus herdeiros: Luciana de Carvalho Lima, Dajalma Lucas de Carvalho Alves e Weversson Canuto Alves). É o relatório dos autos.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora para apresentar os endereços atualizados para citação do Espólio de Dariene Cândida Alves (e seus herdeiros: Luan Alves Teixeira Barbosa, Luyara Alves Barbosa e Gabriel Alves de Souza) e do Espólio de Doriel Cândido Alves (e seus herdeiros: Luciana de Carvalho Lima, Dajalma Lucas de Carvalho Alves e Weversson Canuto Alves), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, conforme dispõe o art. 259 do CPC, citem-se os eventuais interessados por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da juntada aos autos das publicações, observando o que dispõe o art. 257 incisos II e III do CPC.
Notifiquem-se os representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal (intimação via sistema) para manifestarem, se for o caso, interesse na causa.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público a teor do artigo 178, inciso I, do CPC. À Secretaria: 1.
Expeça edital, nos termos do art. 259 do CPC; 2.
Notifique o representante da Fazenda Pública da União; 3.
Notifique o representante da Fazenda Pública do Distrito Federal; 4.
Após decurso do prazo da parte autora, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/04/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 20:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731351-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA REU: JOSE WILIAN ALVES, DJALMA ALVES DA CUNHA, LUZ DIVINA RIBEIRO, DJACY CANDIDO ALVES, DJAMIR ALVES CANDIDO, ELCY CANDIDA ALVES, MARIA DE FATIMA CANDIDA ALVES DA SILVA, SUELY ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião.
Ciente da certidão da diligente Secretaria (Id. 204548653) que informa que os requeridos e os confinantes foram citados e não se manifestaram nos autos, à exceção dos confinantes Antônia Sebastiana Rodrigues e Allan Alves Gouvea Borcari, que informaram que não se opõem à pretensão do autor (Id. 204250376).
Ciente, também, do óbito do requerido Djacy Cândido Alves, bem como de que não deixou herdeiros (Id. 173925575).
Conforme determinação de Id. 162702376, nos termos do art. 259, I, do CPC, publique-se edital de intimação, com prazo dilatório de 20 dias, para apresentar resposta em 15 dias, em relação a terceiros incertos ou desconhecidos.
Dê-se, ainda, vista dos autos ao Ministério Público e à Fazenda Pública, a fim de que manifestem se há interesse na causa.
Prazo: 30 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:53
Outras decisões
-
17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA SEBASTIANA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLAN ALVES GOUVEA BORCARI em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:11
Outras decisões
-
07/06/2024 21:11
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CANDIDA ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSÉ WILLIAM ALVES CANDIDO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731351-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA REU: JOSÉ WILLIAM ALVES CANDIDO, DJALMA ALVES DA CUNHA, LUZ DIVINA RIBEIRO, DJACY CANDIDO ALVES, DJAMIR ALVES CANDIDO, ELCY CANDIDA ALVES, MARIA DE FATIMA CANDIDA ALVES DA SILVA, SUELY ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado para as partes ELCY CANDIDA ALVES e FABIO SANTOS SIQUEIRA retornaram devidamente cumpridos.
Certifico e dou fé, ainda, que os AR/MP's, referente aos mandados para ANTONIA SEBASTIANA RODRIGUES (certidão do Oficial de Justiça de ID 184167700) , ALLAN ALVES GOUVEA BORCARI (AR desconhecido), JOSÉ WILLIAM ALVES CANDIDO (AR desconhecido) e MARIA DE FATIMA CANDIDA ALVES DA SILVA (certidão do Oficial de Justiça de ID 181194235) retornaram, sem cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 14:46:10.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
19/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ELCY CANDIDA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIO SANTOS SIQUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUZ DIVINA RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DJAMIR ALVES CANDIDO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731351-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA REU: JOSÉ WILLIAM ALVES CANDIDO, DJALMA ALVES DA CUNHA, LUZ DIVINA RIBEIRO, DJACY CANDIDO ALVES, DJAMIR ALVES CANDIDO, ELCY CANDIDA ALVES, MARIA DE FATIMA CANDIDA ALVES DA SILVA, SUELY ALVES DE SOUZA DECISÃO 1.
Defiro a retificação da autuação do nome do réu de DJALMA CANDIDO DA SILVA para DJALMA ALVES DA CUNHA. 2.
Segundo o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
No caso concreto, consta a informação do óbito da parte ré DJACY CANDIDO ALVES.
Desse modo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora atenda ao dispositivo legal e promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Para tanto, deve a autora juntar a certidão de óbito da parte falecida e informar se há inventário ou arrolamento em curso, sob pena de extinção.
Caso haja inventário em curso, deverá promover a habilitação do espólio.
Em caso negativo, deverá habilitar os herdeiros, indicando a qualificação completa. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731351-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA REU: JOSÉ WILLIAM ALVES CANDIDO, DJALMA ALVES DA CUNHA, LUZ DIVINA RIBEIRO, DJACY CANDIDO ALVES, DJAMIR ALVES CANDIDO, ELCY CANDIDA ALVES, MARIA DE FATIMA CANDIDA ALVES DA SILVA, SUELY ALVES DE SOUZA DECISÃO 1.
Defiro a retificação da autuação do nome do réu de DJALMA CANDIDO DA SILVA para DJALMA ALVES DA CUNHA. 2.
Segundo o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
No caso concreto, consta a informação do óbito da parte ré DJACY CANDIDO ALVES.
Desse modo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora atenda ao dispositivo legal e promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Para tanto, deve a autora juntar a certidão de óbito da parte falecida e informar se há inventário ou arrolamento em curso, sob pena de extinção.
Caso haja inventário em curso, deverá promover a habilitação do espólio.
Em caso negativo, deverá habilitar os herdeiros, indicando a qualificação completa. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
25/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:55
Outras decisões
-
06/09/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731351-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA REU: JOSÉ WILLIAM ALVES CANDIDO, DJALMA ALVES DA CUNHA, LUZ DIVINA RIBEIRO, DJACY CANDIDO ALVES, DJAMIR ALVES CANDIDO, ELCY CANDIDA ALVES, MARIA DE FATIMA CANDIDA ALVES DA SILVA, SUELY ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR/MP referente ao mandado para ELCY CANDIDA ALVES de ID. 163437824 retornou, sem cumprimento, com a observação "ausente" (ID 165458161). 1.
A expedição de Carta Precatória é um instrumento utilizado para a localização das partes, quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é infrutífero, demandando lapso temporal considerável.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Tal a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se: Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO, e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): - petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória, bem como EM TODOS a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 18:43:01.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
10/08/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:19
Outras decisões
-
30/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
08/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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