TJDFT - 0702715-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:45
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702715-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR HUGO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 171319975).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o credor concordou com o respectivo valor, requerendo a expedição de alvará de levantamento em nome de seu causídico (Id 172624840).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em nome do patrono do credor, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 151784292).
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
02/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702715-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR HUGO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$1.515,00 (um mil, quinhentos e quinze reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:49
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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29/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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28/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO ARAUJO DA SILVA - CPF: *71.***.*40-41 (REQUERENTE) em 09/08/2023.
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09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702715-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR HUGO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: VITOR HUGO ARAUJO DA SILVA e como REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A..
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os pedidos são em parte procedentes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplica-se o CDC, sem prejuízo do diálogo das fontes, em especial o Código Civil.
Da narração trazida na inicial, a hipótese é de responsabilidade objetiva.
A análise somente analisa a ação, o dano e o nexo da causalidade entre a ação e o suposto dano sofrido pelo autor (artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
As hipóteses assinaladas no inciso III, § 3° do artigo 12, da Lei n° 8.078/90, assim como no inciso II, § 3° do artigo 14, exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço.
Ness contexto, o autor não impugnou o documento do id 159355343 - Pág. 13, que demonstra que o valor já lhe foi devolvido em 27/02/2023.
Assim, o pedido de indenização material não pode ser acolhido, já que houve a restituição da quantia bloqueada.
Haveria enriquecimento sem causa.
Conforma cláusula 3.6, não controvertida pelo autor, havia autorização para bloqueio das transações pelo prazo de 10 dias.
Até esse ponto, a conduta era lícita, porque fixada em cláusula contratual, que tem razoabilidade, pois evita que a conta seja utilizada para fraudes.
Porém, nota-se que o bloqueio ocorreu em 16/11/2022 e somente em 27/02/2023, conforme id 159355343 - Pág. 13, o autor teve acesso novamente à sua conta e pôde transferir a quantia que era de seu direito.
A quantia não é ínfima, ou seja, quase R$ 12.000,00, que foram bloqueados por longo período do autor, prejudicando sua atividade e subsistência.
Nota-se o grave descaso da ré, que demorou mais de dois meses para devolver a quantia relevante.
Há prejuízo de ordem moral, pela grave falha da ré.
Tendo havido ofensa à personalidade, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve-se estar atento aos critérios há muito tempo expostos pela doutrina e jurisprudência.
Levam-se em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo.
Sem gerar, todavia, o enriquecimento sem causa do indenizado.
E, por fim, é de suma importância a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nessas premissas, tenho que o valor de R$ 1.500,00 é suficiente para reparar o dano moral suportado pela parte autora.
As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à honra.
O valor fixado atende ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo, para que tenha a parte ré cuidado de ater-se aos ditames legais e aos termos contratuais.
Não há também enriquecimento sem causa.
O valor pretendido na petição inicial se mostra excessivo para o caso concreto.
Precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL, REJEITADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTESTAÇÃO DE TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULAR BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA CORRENTE.
ORIGEM DA TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA PELA CONSUMIDORA.
BLOQUEIO DEFINITIVO E DEVOLUÇÃO DO SALDO À CONTA DE ORIGEM.
FUNDADA SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA IRREGULAR NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso adesivo revela-se incabível em sede de Juizado Especial, por falta de previsão na Lei n. 9.099/95.
Recurso adesivo interposto pela autora não conhecido. 2.
Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de inépcia da peça recursal, por violação ao princípio da impugnação específica e dialeticidade.
No entanto, é possível identificar no recurso relação lógica com os fundamentos da sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC.
Preliminar de inépcia da peça recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, rejeitada. 3.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou na obrigação de restituir em dobro o valor descontado da conta da autora, bem como ao pagamento de danos morais.
Nas razões do recurso, sustenta ausência de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou afronta ao Código de Defesa do Consumidor 4.
Afirma que ao contratar seus serviços a autora aceitou os termos e condições da conta do Nubank.
Narra que a transferência bancária realizada em favor da autora foi contestada pelo titular da conta de origem, motivo pelo qual realizou o bloqueio preventivo do saldo existente na conta da autora. 5.
Aduz que o bloqueio e o motivo foram informados a autora, por meio de e-mail informado no cadastrado, ocasião em que, para análise da contestação, foram solicitadas informações acerca da transferência.
Alega que a autora informou que a transferência resultou da venda de celular realizada de forma presencial para pessoa desconhecida, de modo que não poderia apresentar qualquer comprovante da venda. 6.
Assevera que após a análise da contestação e da ausência de comprovação dos fatos narrados pela autora, o valor bloqueado de forma preventiva foi estornado e devolvido para a conta de origem.
Informa que foi bloqueado na conta da autora o valor de R$ 402,75, e o juízo a quo, ao deferir liminar, determinou a transferência em favor da autora do valor de R$ 2.851,00. 7.
Acrescenta que, além de ser compelido ao pagamento de valor indevido, a sentença o condenou na obrigação de restituir em dobro o valor bloqueado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Sucessivamente, pugna pela redução do valor da indenização fixada na sentença. 8.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa. 9.
Outrossim, a Súmula nº 479, do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10.
O argumento ventilado pelo réu para combater as alegações da autora cinge-se à alegada contestação da transferência bancária e da ausência de comprovação da transação entre a autora e o suposto adquirente do aparelho celular, na importância de R$ 2.851,00. 11.
Ocorre que o ônus da prova recai sobre a parte ré, que deveria ter comprovado a culpa exclusiva da autora, de terceiro ou inexistência de defeituosa prestação do serviço, consoante os ditames do §3º do art. 14, do CDC, o que não fez. 12.
Destaca-se que apenas a instituição financeira detém o domínio integral das informações inerentes às transações efetuadas na conta e das contestações apresentadas pelos usuários. 13.
Assim, cumpriria ao réu comprovar que a manutenção do bloqueio e a devolução do saldo da conta da autora para a conta de origem foram motivados por fundada suspeita de movimentação bancária irregular, por meio de documentos que comprovasse o alegado, tal como a abertura de procedimento administrativo para verificar a contestação apresentada.
Contudo, assim não procedeu, já que sequer mencionou na contestação as razões de documentos apresentados pelo usuário que contestou a transferência bancária realizada em favor da autora. 14.
O réu afirma que o bloqueio preventivo ocorreu em razão da contestação da operação bancária e o definitivo, por ausência de comprovação da origem da transferência bancária, já que a autora se limitou a informar que o valor foi proveniente da venda de um aparelho celular, feito de forma presencial e para uma pessoa desconhecida, de forma que não tinha qualquer documento probatório. 15.
Certo é que o bloqueio preventivo de conta corrente em razão de operação contestada na origem encontra respaldo no regular exercício do direito das instituições financeira.
Porém, o bloqueio definitivo e a devolução do saldo da conta corrente à conta originária da transferência bancária contestada, depende de real e fundada suspeita da irregularidade, o que não restou demonstrado no caso. 16.
Isso porque, a despeito da ausência de comprovação satisfatória da origem da operação contestada, a análise do extrato da autora não evidencia alta movimentação bancária, em curto espaço de tempo, de valores elevados a fundamentar e justificar a manutenção do bloqueio por suspeita de movimentação irregular. 17.
Logo, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a comprovação dos supostos indícios de movimentação irregular que o fizeram suspeitar do caráter indevido da operação, a justificar o deferimento da contestação e a manutenção do bloqueio (art. 373, II, CPC). 18.
Ausente a comprovação de que a autora teria concorrido a qualquer tentativa de movimentação bancária irregular que justificasse a manutenção do bloqueio de sua conta corrente, impõe-se a condenação do réu na obrigação de restituir saldo existente na conta no dia da realização do bloqueio.
Incabível, na espécie, a restituição dobrada, à míngua de engano injustificável, porquanto, a priori, o bloqueio ora reclamado foi amparado em contrato, ainda que abusivo. 19.
Ademais, a manutenção indevida do bloqueio da conta da autora deu ensejo a aborrecimentos, vexames e constrangimentos que superam o mero aborrecimento cotidiano, passível, portanto, de reparação pecuniária.
Cabível, portanto, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade da autora (art. 5º, V e X da Constituição Federal). 20.
Todavia, no que concerne à estimativa, mister levar em consideração a condição socioeconômica das partes, natureza da ofensa, a gravidade do dano, e as peculiaridades do caso sob exame.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 21.
Assim, a quantia de R$ 3.000,00 arbitrada a título de compensação por danos morais mostra-se excessiva, devendo ser estabelecida uma redução para R$ 1.000,00, seja para atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, seja porque o fato não resultou em maiores gravames à esfera pessoal ou física da consumidora. 22.
Dessarte, a reforma da sentença para determinar que a restituição da quantia bloqueada seja feita na forma simples, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00, é medida que se impõe. 23.
Preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 24.
Sentença reformada para determinar que, observadas as regras de compensação (art. 368, CC) e conforme requerido na petição ID 29536848, a parte autora devolva a quantia recebida de R$ 2.851,00, com correção monetária a contar do depósito (10/11/2020, ID 29536813), abatida do valor de R$ 402,75, referente à restituição simples do total retirado da conta da autora, que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a contar do bloqueio (08/10/2020), bem como do valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00, acrescido de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), a fim de se evitar enriquecimento ilícito de ambas as partes. 25.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 26.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1389992, 07452509720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) (O)S PEDIDO(S), em parte, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 com a finalidade de reparação pelos danos morais.
Como se cuida de processo que tramita pela Lei nº. 9.099/95, deve-se primar pela simplicidade e celeridade, inclusive evitando possiblidade de impugnações ao cumprimento de sentença, que, em geral, envolve os termos iniciais dos juros e correção monetária.
Tendo em vista, também, que a fixação da reparação fica a critério do julgador, deve-se afastar distinções, como da súmula 54 do STJ, para simplificação do processo, por ser mais fácil o cálculo, conforme art. 2º e 6º da Lei nº. 9.099/95, evitando-se até prejuízo para a parte autora com demora.
Portanto, no presente caso, a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, sem capitalização, e ambos correrão a partir da presente data, que é a data da fixação.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade de justiça ou impugnação deve ser apreciado pela Instância Superior, porque não há condenação nesta instância.
Não há litigância de má-fé, porque as partes puderam se defender e não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Após o fim do prazo recursal da sentença, com o trânsito em julgado, fica, desde já, intimada a parte autora a requerer o cumprimento da sentença, com a informação do débito atualizado, e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias.
Realizado o requerimento pela parte autora, será intimada a parte devedora para efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, e deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC.
Passados 10 dias da intimação da sentença, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado arquive-se, com baixa.
Registrada eletronicamente.
I.
Ato judicial proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/08/2023 21:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de VITOR HUGO ARAUJO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de VITOR HUGO ARAUJO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:31
Decorrido prazo de VITOR HUGO ARAUJO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/06/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:03
Outras decisões
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16/05/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/03/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 17:40
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/03/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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