TJDFT - 0727552-49.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 10:15
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727552-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial proposta por FRANCISCO LOURENÇO DOS SANTOS em desfavor de MARIA DE JESUS GOMES DE OLIVEIRA.
Consta da petição inicial que as partes se divorciaram, por meio de processo judicial (processo nº. 1163/94).
Assevera a parte autora que ficou consignada a partilha imóvel situado na QNN 4, Conjunto O, Casa 51, Ceilândia – DF, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge.
O autor esclarece não possui condições de adjudicar para si a totalidade do imóvel e, não houve qualquer manifestação da requerida em adquirir o bem.
Deste modo, pleiteia a extinção do condomínio sobre o imóvel citado, com a respectiva alienação judicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, com a consequente venda em hasta pública.
A autora compareceu espontaneamente ao feito (ID 147769812).
As partes formularam acordo quanto à avaliação do imóvel objeto da lide, bem como, quanto à contratação de corretor de imóveis para anúncio e venda do imóvel (ID 151431933).
Penhora no rosto dos autos ao ID 153153963.
O imóvel foi avaliado em R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil), consoante laudo do Oficial de Justiça Avaliador de ID 155054424.
A requerida concordou com o valor da avaliação (ID 156148522).
O autor impugnou o laudo apresentado (ID 157456320).
Manifestação da parte ré acerca da impugnação ao ID 159250109.
A decisão interlocutória de ID 1159570388 rejeitou a impugnação e homologou o laudo de avaliação.
Não houve a homologação do acordo formulado ao ID 151384325.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, em face da decisão de homologou a avaliação realizada (ID 160797687).
O e.
TJDFT indeferiu o pedido de antecipação de tutela e o efeito suspensivo postulados (ID 162915767).
Em razão da desistência do acordo, a requerida foi intimada a apresentar contestação (ID 161916034), entretanto, deixou transcorrer em branco o prazo para contestar, consoante certidão de ID 166125285.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da extinção do condomínio.
De acordo com o conjunto probatório, o imóvel localizado na QNN 4, Conjunto O, Casa 51, Ceilândia – DF foi objeto de partilha em ação de divórcio (ID 137982993).
A existência de condomínio é uma modalidade anormal de propriedade, sendo facilmente um motivo gerador de divergências no tocante à administração, ao uso e ao gozo dos frutos percebidos.
Por tal razão, é lícito às partes postularem judicialmente a dissolução quando se tornar impossível o exercício das atribuições da propriedade ou simplesmente houver o desinteresse na manutenção do condomínio. É lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial, conforme estabelecem os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil e 719, 725 e 730 do CPC.
Portanto, comprovada a existência do condomínio, a parte autora pode exigir a sua extinção e a alienação, na forma da lei, independentemente da concordância dos demais coproprietários.
Em relação ao modo como a alienação deve ser feita, o autor postula a venda em hasta pública, enquanto a ré pleiteia a alienação de forma particular.
O autor postulou a alienação judicial do bem e, não houve oposição da requerida.
Em que pese a discordância do autor, quanto ao laudo de avaliação do bem, cumpre salientar que o valor apurado não se mostrou desvantajoso para as partes, razão pela qual, a alienação deve, de fato, ocorrer por leilão.
Neste sentido, é o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE A COISA.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR PARTICULAR AO INVÉS DE LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ACORDO PLENO QUANTO À FORMA DE VENDA DO BEM.
ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO.
SEM PREJUÍZO ÀS PARTES.
PLEITO RECONVENCIONAL.
ANÁLISE.
NÃO CABIMENTO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
QUESTÃO CONTROVERSA, PONTO LITIGIOSO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos casos em que não haja acordo pleno quanto à forma de proceder à venda de bem imóvel, a alienação ocorrerá mediante leilão, à luz do artigo 730 do CPC, sobretudo por não ter sido constatado nenhum prejuízo às partes, após a emissão de laudo de avaliação pericial do valor de mercado do imóvel (artigo 870, parágrafo único do CPC), em que uma das partes manifestou concordância com o referido documento, e a outra restou silente. 2.
Não é possível que se analise o pedido reconvencional no bojo do procedimento de alienação judicial cumulada com extinção de condomínio sobre a coisa, ante a impossibilidade de julgamento, nos mesmos autos, de pedido de jurisdição voluntária (alienação judicial de imóvel - artigo 725, inciso IV do CPC) com pleito para prestação de contas e pagamento de aluguéis (jurisdição contenciosa), que são incompatíveis, ainda que se argumente a respeito do princípio da economia processual. 3.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Sentença mantida. (Acórdão 1235400, 07074850520188070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, merece ser acolhido o pedido de extinção de condomínio, a fim de que o imóvel seja alienado e o preço repartido entre os condôminos, na proporção de sua participação no monte partível.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para: a) decretar a extinção do condomínio havido entre as partes e, por consequência a alienação judicial do imóvel comum situado na QNN 4, Conjunto O, Casa 51, Ceilândia – DF, Ceilândia – DF.
A alienação se dará em leilão, pelo valor de avaliação do bem, partilhando-se o montante obtido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, consoante o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a cobrança resta suspensa, uma vez que preenche os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 14 de agosto de 2023 18:57:13.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
15/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727552-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO A parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
09/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 23:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:49
Outras decisões
-
19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 23:06
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/03/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/03/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2023 00:06
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:27
Outras decisões
-
10/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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