TJDFT - 0708412-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WINISTON ALLE ALIPIO NEVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LIGIA KELLY DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708412-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LIGIA KELLY DE FREITAS EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/04/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LIGIA KELLY DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708412-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LIGIA KELLY DE FREITAS EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros das partes executadas, via sistema SISBAJUD, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Em cumprimento à decisão anterior, ficam as partes exequentes intimadas a indicarem bens das partes executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
18/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LIGIA KELLY DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 22:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:49
Deferido o pedido de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *42.***.*68-91 (EXEQUENTE), LIGIA KELLY DE FREITAS - CPF: *93.***.*08-20 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WINISTON ALLE ALIPIO NEVES em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:17
Indeferido o pedido de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *42.***.*68-91 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:23
Outras decisões
-
28/10/2024 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LIGIA KELLY DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708412-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LIGIA KELLY DE FREITAS EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a diligência ID 203897617, informando que o terceiro interessado não foi localizado para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ficam os exequentes intimados para manifestação e requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, Sábado, 13 de Julho de 2024 17:40:59. -
16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:32
Outras decisões
-
11/06/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de LIGIA KELLY DE FREITAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708412-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LIGIA KELLY DE FREITAS EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista as diligências IDs 196416334 e 198099982, informando que os terceiros interessados não foram localizados para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ficam os exequentes intimados para manifestação e requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 19:06:57. -
27/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708412-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LIGIA KELLY DE FREITAS EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO Postulam os exequentes a inclusão dos sócios da sociedade empresária executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” os sócios WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, CPF: *35.***.*21-09 e JOSÉ NEVES FILHO, CPF: 284.914.591.
Citem-se e intimem-se os sócios nos endereços informados no id. 193024602 para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes credoras para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *42.***.*68-91 (EXEQUENTE).
-
13/04/2024 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:51
Outras decisões
-
06/03/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708412-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LIGIA KELLY DE FREITAS EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO Observa-se que os exequentes não cumpriram completamente a decisão de id. 182306748.
Ressalto, mais uma vez, que ao contrário do afirmado pelos exequentes, em consulta ao CNPJ da executada e quadro societário no site da Receita Federal, foram encontrados sócios diversos dos citados pelos exequentes, a saber, Sr.
José Neves e Winiston.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que o exequente esclareça os seus pedidos de inclusão de empresas e respectivos sócios.
Para tanto, deverá anexar aos autos comprovantes de situação cadastral e de quadro societário de cada empresa, bem como indicar o respectivo ID do documento.
Deverá ainda formular, ao final, o pedido de quais empresas deseja a desconsideração em razão de reconhecimento de grupo econômico, com a indicação dos sócios que as compõe e sua qualificação (CPF, endereço), bem como com a indicação do respectivo ID do documento que demonstre o alegado. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:47
Outras decisões
-
30/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 19:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:21
Outras decisões
-
18/12/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LIGIA KELLY DE FREITAS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:17
Deferido o pedido de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *42.***.*68-91 (AUTOR).
-
22/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708412-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERENTE: LIGIA KELLY DE FREITAS REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR e LIGIA KELLY DE FREITAS em desfavor de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram em síntese que, em 21.10.2021, celebraram contrato de prestação de serviços com o requerido, tendo como objeto fornecimento e instalação de vidros, esquadrias, brises, portas e afins, pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Relatam que o projeto arquitetônico era com todas as esquadrias em alumínio, porém o requerido os convenceu a mudar para metalon, o que foi aceito, com a ressalva da devolução, pelo requerido, do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), correspondente à diferença entre o que seria despendido com alumínio e o despendido com metalon, com o que concordou o requerido.
Informam que o requerido não cumpriu o contrato todo e que ficaram sem porta e sem portão durante um tempo, além de outros transtornos suportados em razão da não conclusão da obra.
Dizem, ainda, que o requerido não restituiu os R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Requerem que o requerido: i) seja compelido a trocar a pele de vidro entregue com defeito, trocar o motor do portão eletrônico da garagem pelo que foi contratado (porque foi instalado um de qualidade inferior), a corrigir os defeitos na porta vintronglass, a substituir a coluna lateral à porta com defeito de instalação, a fazer a repintura de parte das colunas do muro e trocar o maxim-ar com um corte no alumínio; ii) restitua a diferença de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos e reais), referente a estrutura de alumínio do muro; e iii) pague indenização por danos morais.
O requerido fez proposta de acordo para cumprir com os itens da obrigação de fazer.
Alega, todavia, que os fatos não ensejam reparação por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 167432864). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que os autores anexaram o contrato celebrado, o qual previa esquadrias em alumínio (id. 154841524).
Ainda, restou incontroverso, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), que o material das esquadrias foi mudado de alumínio para metalon, o que corresponderia a uma diferença de material de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), tendo o requerido se comprometido a fazer a devolução, o que não ocorreu.
Restou incontroverso também que o serviço não foi concluído a contento, faltando os itens solicitados na obrigação de fazer.
Desse modo, diante do inadimplemento parcial pelo requerido, impõe-se o acolhimento do pedido para que o requerido seja compelido a trocar a pele de vidro entregue com defeito, trocar o motor do portão eletrônico da garagem pelo que foi contratado, a corrigir os defeitos na porta vintronglass, a substituir a coluna lateral à porta com defeito de instalação, a fazer a repintura de parte das colunas do muro, bem como a trocar o maxim-ar.
Ainda, tendo em vista que o requerido não reembolsou a diferença do valor do material, também deverá pagar aos requerentes o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a regra é que o mero inadimplemento contratual não se mostra apto a acarretar abalos aos direitos da personalidade.
Ocorre que o caso relatado nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, porquanto o descaso do requerido faz que os autores tenham que conviver com uma obra inacabada por quase dois anos, sendo que o prazo contratual era de 60 dias úteis, além de terem ficado sem porta e portão durante um período, em razão das falha na prestação de serviços e desídia por parte do requerido, devendo arcar com os danos imateriais gerados.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização por danos morais devida pela requerida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: I) DETERMINAR que o requerido conclua o contrato celebrado, devendo trocar a pele de vidro entregue com defeito, trocar o motor do portão eletrônico da garagem pelo que foi contratado, corrigir os defeitos na porta vintronglass, substituir a coluna lateral à porta com defeito de instalação, fazer a repintura de parte das colunas do muro, bem como a trocar o maxim-ar.
O requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação de fazer, contado o prazo de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) diária, limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
II) CONDENAR o requerido a pagar aos requerentes a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (21.10.2022) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04.06.2023 – id. 160976648).
III) CONDENAR o requerido a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04.06.2023 – id. 160976648).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 11 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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11/08/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2023 10:04
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *42.***.*68-91 (AUTOR) em 04/08/2023.
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02/08/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/07/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 07:25
Recebidos os autos
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19/05/2023 07:25
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LIGIA KELLY DE FREITAS em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 20:19
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/05/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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