TJDFT - 0709622-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:56
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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17/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709622-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DE CARVALHO RIBEIRO REU: VIA VENETO ROUPAS LTDA DECISÃO O valor do débito atual é de R$ 208,65 (id. 172312619), uma vez que a multa do art. 523, § 1º, do CPC, incide apenas depois de decorrido o prazo de pagamento voluntário.
Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2023 04:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:29
Deferido o pedido de IGOR DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *08.***.*11-57 (AUTOR).
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19/09/2023 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:48
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de IGOR DE CARVALHO RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709622-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DE CARVALHO RIBEIRO REU: VIA VENETO ROUPAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IGOR DE CARVALHO RIBEIRO em desfavor de VIA VENETO ROUPAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, em 01.04.2023, adquiriu 04 camisas polo e uma calça jeans na loja requerida, pelo valor de R$ 1.529,55 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Informa que, no mesmo mês, realizou a lavagem de uma camisa polo lisa royal M, adquirida pelo valor de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos), e constatou o encolhimento da peça, inviabilizando seu uso.
Diz que as outras peças adquiridas também foram lavadas, porém não encolheram.
Sustenta que, em 14.05.2023, compareceu na loja requerida, a fim de trocar a peça ou ter o ressarcimento do valor, porém sem êxito, embora o preposto tenha confirmado o encolhimento da peça.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos).
A requerida, por sua vez, alega que o produto não tinha vício, mas apresentou encolhimento em razão de mau uso por lavagem/secagem incorreta.
Diz que o autor informou que procedeu com a lavagem convencional da peça, enquanto as instruções do produto indicam lavagem a seco profissional.
Informa que a etiqueta interna do produto possui símbolos universais com todas as orientações necessárias para a correta higienização, quais sejam, “temperatura máxima da água 40°”, “não alvejar”, “proibido usar secadora”, “secar pendurada”, “passar a ferro até 150° c”, “lavar à mão ou máquina”.
Requer a improcedência do pedido e, se este não for o entendimento, que seja determinado que o autor devolva a camisa objeto da lide (id. 166767339). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que a camisa polo royal M encolheu após a lavagem.
Tal fato pode ser constatado através da foto de id. 159521195, que demonstra a comparação entre as duas camisas polo M adquiridas pelo autor na requerida, nas cores vermelha e azul – conforme nota fiscal de id. 159517944 -, verificando-se uma diferença significativa no tamanho da camisa azul/royal.
Observa-se que a requerida se contradiz no argumento de que a camisa deveria ser lavada a seco profissional, porquanto logo após ela diz que a etiqueta com símbolos universais de higienização demonstra que a camisa pode ser lavada à mão ou máquina.
Ademais, não é razoável pensar que uma camisa polo 100% algodão, sem detalhes, não possa ser lavada na máquina, sendo que o caso dos autos demonstra, em verdade, vício no produto, especialmente porque apenas a camisa azul encolheu.
Desse modo, resta comprovado o vício do produto, motivo pelo qual os pedidos de rescisão do contrato e devolução do valor despendido de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos) são medidas que se impõe.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa do autor e, ainda, considerando-se que a requerida manifestou desejo em ter a camisa de volta, impõe-se que o autor restitua à requerida a camisa polo royal M objeto da lide.
Decidindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado, no tocante à camisa objeto da lide; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de reparação por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (22.05.2023), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08.06.2023 – id. 161447520).
Após o trânsito em julgado, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
A parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do pagamento do valor da condenação, para buscar na residência do autor a blusa polo royal M objeto da lide (id. 56539217), a ser devolvida, em horário comercial a ser combinado entre as partes (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito ao requerente dar ao produto a destinação que melhor lhe convier.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 11 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 09:26
Recebidos os autos
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11/08/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de IGOR DE CARVALHO RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/08/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:27
Outras decisões
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22/05/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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