TJDFT - 0709492-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MILCILENE VASCONCELOS GADELHA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNA TANNUS PANIAGO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709492-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILCILENE VASCONCELOS GADELHA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., BRUNA TANNUS PANIAGO PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que houve o bloqueio do valor integral do débito na conta da segunda parte executada, tendo sido o valor transferido para a conta da exeuente, conforme comprovante anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/04/2024 22:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709492-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILCILENE VASCONCELOS GADELHA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., BRUNA TANNUS PANIAGO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a SEGUNDA requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 16:56:49 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNA TANNUS PANIAGO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709492-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILCILENE VASCONCELOS GADELHA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., BRUNA TANNUS PANIAGO PEREIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:03
Deferido o pedido de MILCILENE VASCONCELOS GADELHA - CPF: *92.***.*88-04 (REQUERENTE).
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09/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:55
Processo Desarquivado
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07/02/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 06:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNA TANNUS PANIAGO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MILCILENE VASCONCELOS GADELHA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709492-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILCILENE VASCONCELOS GADELHA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., BRUNA TANNUS PANIAGO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por MILCILENE VASCONCELOS GADELHA em desfavor de BRUNA TANNUS e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A segunda parte requerida (Booking) alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado que a autora firmou contrato de hospedagem por intermédio da segunda requerida (Booking), em apartamento da primeira requerida (Bruna), localizado em Uberlândia, pelo período de 04.05.2023 a 08.05.2023, com horário de check-in até às 19h e o check-out até 12h, pelo valor de R$ 1.195,00 (id. 176171017).
Restou comprovado ainda que, durante o percurso da viagem de Brasília à Uberlândia, a autora comunicou à primeira requerida (Bruna), às 19h48, que estava saindo de Cristalina, e que a primeira requerida (Bruna) informou que o horário de check-in seria até às 22h (id. 159313537), bem como que a autora chegou no apartamento às 0h34, momento em que não foi recepcionada e nem atendida, bem como teve sua reserva cancelada pelas requeridas.
A segunda requerida (Booking) informou que, em razão do cancelamento pelo não comparecimento, foi estornado o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) à autora, o que não foi impugnado (art. 341 do CPC).
Pelos documentos acostados, observa-se que, em 04.05.2023, pela manhã (9h), a primeira requerida (Bruna) mandou informações para a autora sobre as regras do apartamento, nas quais constava, dentre outras coisas, que a entrada no apartamento era até às 20h, ao que a autora respondeu “ok, muito obrigada” (id. 176171016).
Desse modo, tendo em vista que a autora locou um apartamento que possuía limite de horário de chegada, e não um hotel/apartamento com atendimento 24h, tem-se que a autora descumpriu o contrato firmado, ao não realizar o check-in no horário pactuado (até às 20h, o qual posteriormente foi estendido até às 22h pela primeira requerida (Bruna), em razão de a autora estar na estrada).
Assim, não há como restituir à autora o valor da primeira diária, seja da reserva realizada junto às requeridas, no importe de R$ 298,75 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 1/4 do valor total da reserva (R$ 1.195,00), seja do hotel que teve que reservar na noite, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), porquanto foi a própria autora quem deu causa ao referido prejuízo, ao não cumprir o horário pactuado.
Por outro lado, verifica-se que a primeira requerida (Bruna) sabia que a autora estava a caminho, podendo permitir sua entrada no dia seguinte, sendo que referida informação, no sentido de que se a autora não chegasse até às 22h, não conseguiria mais recebê-la no dia, mas apenas no dia seguinte, consta, inclusive, no áudio encaminhado pela primeira requerida (Bruna) à autora, às 21h30, motivo pelo qual o cancelamento total da reserva configurou falha na prestação de serviços, bem como deu causa ao prejuízo da autora de ter que providenciar outro lugar para ficar nos últimos 03 dias, devendo as requeridas arcarem com os danos gerados.
Destarte, o cancelamento total da reserva fez com que a autora tivesse que gastar R$ 1.752,00 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais) pelos últimos três dias (dia 05.05.2023 ao dia 08.05.2023), motivo pelo qual caberá às requeridas restituir referido importe à autora (id. 159313535).
Não há que se falar em restituição também dos 3 dias remanescentes da reserva original efetuada junto às requeridas, porque isso significaria a autora se hospedar por 3 dias sem contraprestação, o que não se admite, por configurar enriquecimento ilícito.
Assim, caberá às requeridas pagarem à autora o valor de R$ 1.752,00 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais).
De referido valor, deverá ser decotado o importe de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), já estornado pela Booking, remanescendo o valor de R$ 1.657,00 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais).
Quanto à alegação da primeira requerida (Bruna), no sentido de que deveria ser descontado também o valor com limpeza/ manutenção do apartamento que foi despendido para receber a autora, é certo que referido valor está englobado no preço por ela cobrado na diária, além de referido serviço não ter sido usufruído pela autora, porquanto as requeridas cancelaram o contrato.
Desse modo, caberá às requeridas pagarem à autora o valor de R$ 1.657,00 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais).
O pagamento deve ser suportado de forma solidária pelas requeridas, porquanto possuem participação direta na cadeia de consumo, bem como auferem lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 1.657,00 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (06.04.2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23.06.2023 - 164575092).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MILCILENE VASCONCELOS GADELHA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/10/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/10/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 10:10
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709492-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILCILENE VASCONCELOS GADELHA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., BRUNA TANNUS PANIAGO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2023 13:00, na Sala 12 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
13/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 21:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:10
Outras decisões
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02/08/2023 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/08/2023 21:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2023 16:58
Juntada de Petição de intimação
-
19/05/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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