TJDFT - 0704200-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
28/08/2023 13:35
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS VENTURA - CPF: *59.***.*08-78 (REQUERENTE) em 25/08/2023.
-
28/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704200-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON MARTINS VENTURA REQUERIDO: THAISSA DIB DE CARVALHO S E N T E N Ç A I.
Relatório Cuida-se de ação proposta pelo rito da Lei nº 9.099/95, que tramitou entre as partes em epígrafes, devidamente qualificadas.
O requerente afirma ter tido um relacionamento amoroso coma requerida; que desse relacionamento nasceu uma filha; que ele e a requerida possuem temperamentos divergentes, que a requerida ofende sua imagem/honra nas redes sociais.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais.
A requerida, por seu tuno, sustenta que a menor, filha do ex-casal mora com a sua mãe e a até a data de 22/03/2023 não recebia auxílio financeiro do Genitor da menor para os gastos básicos da filha, e tem-se nítido o ‘movimento’ do Requerente após essa data em se afirmar ofendido com comprints das redes sociais já atualmente inativas da requerida de twitters escritos.
Também arvora que há abuso psicológico por parte do requerente.
Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos e pela condenação do requerente à pena por litigância de má-fé, em razão de estar nitidamente tentando intimidá-la. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
II.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. ante a desnecessidade de dilação probatória uma vez que, diante do que aqui se discute, os suprimentos probatórios acostados ao feito revelam-se suficientes à compreensão da lide.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que não assiste razão ao autor.
Ambas as partes estão envolvidas em um grave processo de litigiosidade após a separação, notadamente envolvendo aspectos de cuidado com a filha comum, inclusive de cunho financeiro.
Tal cenário de especial estresse acabou por culminar com discussões e pontos de vistas divergentes, onde os ânimos se agitaram, conforme se extraiu do contexto fático que é engendrado tanto na petição inicial como na contestação.
Desta forma, a melhor solução que se apresenta ao caso, aplicando-se o disposto no art. 6º da Lei 9.099/95 (rito eleito pela autora), que permite ao julgador adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, e considerando a existência de desajustes recíprocos, faz-se no sentido de que nada será devido à autora ou aos réus.
Nesse sentido é a norma aplicável (Lei 9.099/95), “litteris”: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” [destacamos] “Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” [destacamos] Ademais, sabe-se que o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
De qualquer sorte, o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não o fez de forma absoluta, mas somente para aqueles em que os direitos da personalidade são gravemente violados, ou seja, quando desbordam dos dissabores da vida cotidiana.
Nessa esteira, os aborrecimentos de que resultam situações como a dos autos fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade e familiar, e embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral.
Nos autos, nada há que revele substancial desbordo nas publicações da requerida, ademais ocorridas em 2021, em conta já desativada.
Sequer é mencionado o nome do autor.
Nessa mesma esteira de entendimento é como repousa tranquila jurisprudência do Eg.
TJDFT e das Turmas Recursais.
Cito apenas alguns arestos, ilustrativos do quanto aqui exposto.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRÉVIAS DESAVENÇAS ENTRE CONDÔMINO E SINDÍCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO.
MANIFESTAÇÕES SOBRE ASSUNTOS AFETOS AO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.
Há evidente confusão na petição entre os institutos de calúnia (imputar um fato criminoso certo a alguém) e o da difamação (imputar um fato ofensivo).
Como apenas o excesso pode caracterizar o dano moral, não há prejuízo à compreensão do processo. 2.
As testemunhas ouvidas em juízo foram contraditórias quanto à citação expressa ou não do nome do autor, recorrente, como inadimplente condominial, pelo que o fato não restou devidamente comprovado. 3.
Foi demonstrada a anterior animosidade entre o autor, condômino, e o antigo síndico, sem demonstração de fato caracterizador de dano moral por nenhuma das partes. 4.
Quanto ao alegado dano moral causado pelo advogado do condomínio, também não se observa excesso em sua manifestação capaz de causar nada além do mero dissabor ao recorrente.
O advogado recorrido atuou apenas nos limites do seu ofício, defendendo em juízo as alegações de seu cliente, incorrendo na imunidade profissional, uma vez que não cometeu calúnia em face do recorrente.
Precedentes das Turmas Recursais, acórdãos n.º 1418119, 1409849 e 1366038. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1639050, 07004052120228070012, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PALAVRAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP.
CONDÔMÍNOS DO MESMO CONDOMÍNIO.
SÍNDICO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que a ré denegriu sua imagem em conversa via WhatsApp perante os vizinhos do condomínio no qual é síndico.
Requereu indenização por danos morais. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, afirma que foi chamado de velho, magrelo e careca, que o insulto ultrapassou o mero dissabor do cotidiano e que por isso a sentença merece reforma para condenar a parte contrária a lhe pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. 4.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 5.
Quanto ao mero dissabor, este não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. 6.
No caso em análise, as palavras proferidas pela parte ré não são aptas a causar aflição, angústia ou profunda tristeza em face do autor.
Apesar de serem palavras cujo significado não seja bem recebido pela maioria das pessoas, elas não denigrem a imagem de uma pessoa ao ponto de causar dano moral a ela.
Não se pode negar a deselegância das colações feitas pela recorrida, cujos termos estão longe de partir de pessoa que se diz polida, contudo a indicação é a de que se tratava de situação conflituosa e aí excessos sempre são possíveis de existir, seja de que lado for. 7.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Neste sentido, a jurisprudência. "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE IMAGEM DE CARÁTER OFENSIVO AO WHATSAPP PARTICULAR DA AUTORA.
OFENSA PRATICADA NO GRUPO DO WHATSAPP DO CONDOMÍNIO.
PROVA. ÔNUS DA AUTORA.
DANO NÃO DEMONSTRADO. 1.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Para sua configuração, não basta qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de banalização do instituto.
Só pode ser considerado como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos. 2.
Não logrando êxito a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), mormente porque não juntou aos autos a alegada imagem de caráter ofensivo encaminhada pela ré ao seu whatsapp particular, não merece acolhimento o seu pedido de indenização por danos morais. 3.
De igual modo, não logrando êxito a autora em comprovar que às conversas postadas pela ré em ambiente de grupo de WhatsApp do condomínio são ofensivas a sua honra ou imagem, não merece acolhimento o seu pleito indenizatório. 4.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1183635, 07117381920178070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1319655, 07000400820208070021, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS RECÍPROCAS.
ATO ILÍCITO.
NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora vencida em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e pedido contraposto.
Em seu recurso, afirma que, ao tentar dar publicidade a sua campanha como síndico, dirigiu-se à administração do condomínio Mont Blanc Studios, ocasião em que o recorrido compareceu e proferiu dizeres que feriram a personalidade do recorrente.
Tentou resolver a questão de forma extrajudicial, contudo, não obteve êxito.
Pugna pela reforma da sentença para que lhe seja deferida a indenização por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 28339695).
Contrarrazões apresentadas (ID 28339704).
III.
A relação jurídica entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código Civil.
O artigo 186 do mencionado diploma legal estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, por sua vez, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
IV.
De acordo com o arcabouço fático e a narrativa dos autos, as ofensas ocorreram após discussão ocorrida entre as partes acerca de desentendimento quanto à forma de publicidade de campanha para síndico do recorrente.
No caso vertente, a narrativa dos fatos leva à conclusão de que a animosidade decorreu de fato único e, aborrecimentos cotidianos e discussões pontuais, não possuem o condão de ferir atributos da personalidade, até mesmo porque no caso dos autos, as ofensas foram recíprocas.
Ademais, destaco a ausência de suporte probatório mínimo para caracterização dos danos morais pleiteados.
V.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de se julgar ofendido.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
VI.
A situação trazida aos autos não enseja a indenização por danos morais.
As ofensas recíprocas não são aptas ao abalo psicológico caracterizador do dano moral e configuram apenas o mero dissabor.
VII.
A vasta orientação jurisprudencial hodierna é no sentido de que as ofensas reciprocamente perpetradas não possuem o condão de gerar, em face de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar, razão pela qual não merece acolhido o pleito voltado à reparação dos danos morais.
Entendimento esposado pelas Turmas Recursais, nos seguintes julgados: (Acórdão n.963506, 20151410037079ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 09/09/2016.
Pág.: 386/388); (Acórdão n.925369, 20150310131976ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 10/03/2016.
Pág.: 316).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1409849, 07086313720218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
IES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela autora/recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar resolvido o contrato formalizado entre as partes, bem como determinar que a ré/recorrida se abstenha de efetuar qualquer cobrança de valores em desfavor da recorrente, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por cobrança, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Determinou, ainda, que a recorrida proceda o ressarcimento de R$612,60 (seiscentos e doze reais e sessenta centavos) em prol da recorrente.
O juízo de origem concluiu que a recorrida, por inadimplemento contratual, deu causa à rescisão do contrato entre as partes, porém entendeu que não há comprovação nos autos de que os transtornos causados seriam aptos a ensejar a reparação por danos morais. 3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a conduta da recorrida teria lhe causado grave constrangimento e humilhação, tendo em vista a má prestação de serviço e o descaso para solucionar o caso.
Narra que ao perceber que a recorrida havia interrompido o envio de mensagens informativas por intermédio do aplicativo Whatsapp, teria se deslocado até o polo educacional do Jardim Botânico para realizar uma prova, oportunidade na qual os vigilantes lhe informaram que não havia mais aquela unidade, já que a recorrida teria fechado aquele campus. 4.
Sustenta que a recorrida não prestou a devida assistência sendo necessária a propositura da presente ação para rescindir o contrato de prestação de serviços.
Defende que, ante a Teoria do Desvio Produtivo, a situação vivenciada seria suficiente para atingir os seus direitos da personalidade.
No decorrer do recurso discorre sobre a teoria do Risco do Empreendimento e destaca falha na prestação de serviços da recorrida. 5.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, inclusive o de reparação por danos morais. 6.
Contrarrazões apresentadas ID. 42502920.
A recorrida, em síntese, rebate todas as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 9.
A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em face da falha na prestação de serviços da recorrida. 10.
DO DANO MORAL.
Entende-se que o dano moral é aquele sentimento que se manifesta quando o dano afeta direitos extrapatrimoniais, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, devendo ser desconsiderado o mal-estar, mero dissabor ou vicissitude do cotidiano. 11.
Contudo, no caso, o dano moral não se configura "in re ipsa", ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Dessa forma, embora reconheça que a situação vivenciada tenha trazido aborrecimentos à recorrente, não restou demonstrado nos autos a ofensa aos direitos da personalidade ou a sua intensidade, tampouco a perda extremada do tempo livre ou da perda do tempo útil quando buscava a solução do problema, não provocado por ela (art. 373 do CPC).
Assim sendo, concluo que a situação vivenciada não foi suficiente para ofender dignidade ou honra da recorrente, resumindo-se a um descumprimento contratual, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 12.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (Acórdão 1668597, 07387824920228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] Portanto, as divergências e manifestações de insatisfação entre as partes, em situação de especial estresse, não tem o condão de per si de ensejar reparação moral, notadamente quando a análise que se faz das provas acostadas pelo autor não revelam gravidade ou desbordo, o que se analisa especialmente dentro do contexto em que os fatos ocorreram, porque já revelado que o julgador pode apreciar as provas com especial valor às regras de experiência comum, adotando, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Tem-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
Não verifico elementos para a condenação do autor à pena de litigância de má-fé, por ora comparece apenas o exercício do direito de ação.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença prolatada por magistrada em atuação no Nupmetas-1.
Brasília-DF, datada e assinada eletronicamente.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta Publique-se: Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. -
04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS VENTURA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/04/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 22:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:26
Outras decisões
-
13/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/04/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2023 09:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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