TJDFT - 0702371-94.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 14:21
Processo Desarquivado
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28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:13
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702371-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, retornem os autos novamente ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 27/10/2029.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 18:06:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
04/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/11/2023 16:55
Arquivado Provisoramente
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702371-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 172181283.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 18:28:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702371-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO DECISÃO Realizadas pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 17:50:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:32
Outras decisões
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
-
23/08/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702371-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO CERTIDÃO Certifico que em 31/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FABRICIANO ALVES FILHO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 07:33
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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