TJDFT - 0705720-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705720-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação em que, após o trânsito em julgado, ocorrido em 31.08.2023 (Id 170687701), o autor requereu o cumprimento de sentença em 15.09.2023 (Id 172045479).
Com efeito, a parte requerida noticiou que em 1º.03.2023 apresentou pedido de recuperação ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que em 16.03.2023 deferiu o processamento de nova recuperação judicial do Grupo Oi, com a submissão de todos os créditos, ainda que não vencidos, na data do pedido.
Requer, assim, a imediata suspensão da presente ação, por 180 dias, e o reconhecimento de impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi.
Como cediço, quando se trata de crédito constituído em ação de conhecimento, há divergência jurisprudencial acerca da sua classificação como concursal (aquele existente na data do pedido de recuperação judicial e que se submete ao plano aprovado) ou não concursal.
Para tanto, entende-se que deve ser considerada a data da celebração do contrato; a data do fato gerador (ilícito contratual/descumprimento da obrigação ou ilícito extracontratual); ou o trânsito em julgado da sentença/acórdão que constituiu o crédito.
Faz-se necessária, pois, a delimitação de tal marco, a fim de saber se a constituição do crédito ocorreu antes ou depois do pedido da recuperação judicial, o que determinará o prosseguimento ou não da execução neste Juízo (artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005).
Com efeito, conforme Tema Repetitivo n. 1.051, do Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
No mesmo sentido posiciona-se o e.
TJDFT, conforme recentíssimo julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, revendo posicionamento anterior, é mister reconhecer que a constituição do crédito ocorreu com o ilícito contratual, ou seja, com a indevida restrição creditícia existente em desfavor do autor, datada de 12.09.2021, ou seja, é anterior à nova recuperação judicial deferida em favor da ré em 16.03.2023 e, portanto, possui natureza concursal, submetendo-se ao processo de recuperação, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005.
Ademais, a suspensão do feito mostra-se incompatível com o rito sumariíssimo.
Diante do exposto, atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito em favor da parte requerente para, caso queira, habilitar-se como credor perante o juízo competente.
Cumpra-se.
Dê-se ciência às partes.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
28/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:27
Indeferido o pedido de JOSE RODRIGUES VIEIRA - CPF: *37.***.*56-91 (REQUERENTE)
-
27/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES VIEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) declarar a inexistência das relações jurídicas e débitos que estão sendo cobrados do requerente, em decorrência dos contratos objeto desta demanda (descritos na inicial e comprovados nos documentos que instruem a inicial 160789341 - Pág. 2 e 3), em relação a ambas as requeridas; e b) condenar a OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido a partir desta data (súmula 362 do STJ), com a incidência de juros moratórios a partir da data do ilícito (12-9-2021).
IMPROCEDENTE o pedido indenizatório deduzido em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA. -
07/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
01/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/07/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/06/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:07
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/06/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:43
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/06/2023 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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