TJDFT - 0700636-49.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 19:46
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de H.M. VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700636-49.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E MERCADORIAS CERRADINHO LTDA - ME, H.M.
VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP D E C I S Ã O 1) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Conforme já assentado, o mero encerramento, seja irregular ou não, da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, a mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito ou o eventual encerramento das atividades da pessoa jurídica não são suficientes, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos estes não observado pela parte pleiteante.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, art. 50 do CC.
II - Na demanda, não ficou comprovado que a empresa-devedora tenha transferido ilegalmente seu patrimônio para seu sócio, a fim de prejudicar seus credores, nem há prova capaz de sustentar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a configuração do abuso de personalidade.
III - São incabíveis honorários advocatícios de sucumbência na decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal.
Decisão reformada para excluir a verba.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1842696, 07521106020238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal. 2) Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
11/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:16
Indeferido o pedido de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700636-49.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E MERCADORIAS CERRADINHO LTDA - ME, H.M.
VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela pesquisa de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 1) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema SISBAJUD. 2) Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome da executada. 3) Realizada a penhora, a executada deverá ser intimada para fins de impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
01/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:26
Deferido o pedido de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0700636-49.2020.8.07.0002 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:COMERCIAL DE ALIMENTOS E MERCADORIAS CERRADINHO LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-58); H.M.
VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP (CPF: 22.***.***/0001-10); Requerido: COMERCIAL DE ALIMENTOS E MERCADORIAS CERRADINHO LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-58); H.M.
VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP (CPF: 22.***.***/0001-10); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista à parte autora para ciência e manifestação quanto à impugnação apresentada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 19 de setembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
19/09/2024 23:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E MERCADORIAS CERRADINHO LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Edital em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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09/07/2024 15:06
Expedição de Edital.
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13/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de H.M. VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:12
Deferido o pedido de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:35
Deferido o pedido de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/03/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 14:09
Processo Desarquivado
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25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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11/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de H.M. VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700636-49.2020.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME RÉUS: COMERCIAL DE ALIMENTOS E MERCADORIAS CERRADINHO LTDA. - ME e H.
M.
VIANA - AÇO NOBRE EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Para tanto, aduziu-se o seguinte: a) que a autora teria sido contratada pelo preposto do primeiro réu para o fornecimento e bombeamento de concreto na obra administrada pelo segundo deles; b) que, pelo serviço, teria sido ajustado o valor de R$ 11.025,00 (onze mil e vinte e cinco reais); c) que, a despeito do integral cumprimento das obrigações sob a responsabilidade da autora, os réus estariam se negando a pagar o valor acordado; d) que a autora ainda teria suportado gastos da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a contratação de advogado para o ajuizamento desta causa.
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, que os réus venham a ser condenados à obrigação solidária de pagar à autora o valor atualizado de R$ 14.525,00 (quatorze mil e quinhentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 9.975,00 (nove mil e novecentos e setenta e cinco reais), pelo fornecimento do concreto, R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), pelo bombeamento da argamassa, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento das despesas realizadas com a contratação de serviços de assistência jurídica.
O segundo réu, embora citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal, vindo a tonar-se revel.
Já o primeiro réu, em face de quem se aperfeiçoou a revelia, após a respectiva citação editalícia, formulou, por intermédio da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, contestação por negativa geral.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito propriamente dito, são pertinentes as seguintes considerações.
Tem-se em pauta a cobrança de dívida relacionada ao fornecimento de materiais de construção e à prestação de serviços de bombeamento de concreto.
Acresceu-se, a isso, pleito de ressarcimento dos gastos empreendidos pela autora com a contratação de advogado para a resolução judicial da pendência.
Vê-se, assim, que a obrigação pecuniária está assentada em contrato de fornecimento de materiais e prestação de serviços, por meio do qual as partes convencionaram livremente as condições de execução do objeto pactuado.
A mora em que o segundo réu está incurso é presumida dos efeitos tópicos da revelia.
Por outro lado, nada há que venha a infirmar a validade do ajuste.
Já em relação ao primeiro réu, é certo que ele não arguiu qualquer fato capaz de desconstituir o direito da autora.
A causa, ademais, está lastreada em elementos de prova minimamente hábeis à sustentação da tese invocada como causa de pedir. É ilustrativa, nesse sentido, a cópia das notas fiscais, dos pedidos e dos comprovantes de entrega dos produtos e serviços (IDs 58167741, 58167743 e 58167739). É imperioso, nesses termos, o agasalho da pretensão de cobrança do preço ajustado no contrato, acrescido dos consectários da mora.
Sorte diversa deve aguardar, porém, a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça local já teve o ensejo de decidir pela impossibilidade dessa exigência, por considerar que, sendo o advogado um instrumento de acesso à Justiça, não há como ser a despesa tomada na condição de dano material passível de reparação.
Além disso, o valor da contratação é fruto da livre estipulação entre o contratante e o contratado, o que interdita a possibilidade de que a verba venha a ser ser imposta à parte contrária, pessoa estranha à negociação.
A ementa transcrita a seguir é representativa do entendimento de que se vem de cuidar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA AINDA COM REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
REJEITADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA.
ACOLHIDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. 10 ANOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 938/STJ.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
ATRASO NA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO FINAL INDENIZATÓRIO.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALOR DA RESTITUIÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTAS DO ART. 17 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS.
INDEFERIDO.
HONORÁRIOS CONSENSUAIS DE ADVOGADO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 12.
Honorários consensuais de advogado.
O advogado constitui instrumento de acesso ao Poder Judiciário e de exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionais, motivo pelo qual não pode ser considerado como dano material passível de reparação. 12.1.
Além disso, o valor da contratação é livremente estipulado entre o contratante e o profissional escolhido, não podendo a quantia convencionada ser atribuída à parte contrária. 12.2.
Precedente do STJ: "(...) 3.
A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ (...)". (AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). (...) (Acórdão 1334754, proferido na apelação cível 00059167520168070004, em que atuou como relator o Desembargador João Egmont, da 2ª Turma Cível.
Data de julgamento: 28/4/2021.
Publicação no DJE: 6/5/2021.
Sem página cadastrada.) Do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar os réus pagarem, solidariamente, à autora R$ 11.025,00 (onze mil e vinte e cinco reais), em valores atualizados monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e onerados por juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em ambos os casos, a contar o vencimento da dívida.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus e 30% (trinta por cento) para a autora, das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo, em bloco, em 10% (dez por cento) da soma da condenação.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Proceda-se às anotações e aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 1º de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
27/12/2023 09:58
Recebidos os autos
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27/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de H.M. VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/10/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/09/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700636-49.2020.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS E MERCADORIAS CERRADINHO LTDA - ME, H.M.
VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 164804407 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 16:16:16.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E MERCADORIAS CERRADINHO LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E MERCADORIAS CERRADINHO LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E MERCADORIAS CERRADINHO LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de H.M. VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Edital em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Publicado Edital em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:20
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:29
Deferido o pedido de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
27/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:55
Deferido o pedido de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
21/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:11
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 12:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME em 22/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
23/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
23/01/2022 17:13
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
29/12/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:06
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 13:05
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
31/03/2021 12:28
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME em 21/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 11:54
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2020 05:50
Recebidos os autos
-
28/10/2020 05:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de H.M. VIANA - ACO NOBRE EIRELI - EPP em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2020 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 15:34
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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