TJDFT - 0700664-82.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700664-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXEQUENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID.244710251.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos de ID 244710251.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:42
Outras decisões
-
30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:39
Outras decisões
-
22/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:48
Outras decisões
-
09/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:08
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
01/12/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI em 29/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:20
Outras decisões
-
06/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:37
Deferido o pedido de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-44 (AUTOR).
-
27/10/2023 11:37
Outras decisões
-
17/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0700664-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA REU: CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700664-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA REU: CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 07:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:39
Deferido o pedido de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-44 (AUTOR).
-
28/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700664-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA REU: CLL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que não houve esgotamento de localização da parte requerida nos autos, nem consultas aos sistemas deste juízo.
Desse modo, INDEFIRO a citação por edital do requerido, uma vez que sequer foram efetuadas pesquisas nos sistemas à disposição deste juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar endereço apto à citação da requerida ou, manifestar-se a respeito da realização de consulta aos sistemas deste juízo, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ao indicar novo endereço, deverá informar a fonte da busca e juntar comprovante de que a requerida de fato se encontra no endereço informado, sob pena de extinção sem mérito da presente ação.
Esclareço à parte autora que não será dada nova oportunidade para juntar comprovante de que o endereço indicado é mesmo da parte requerida procurada.
Além disso, as consultas aos sistemas somente serão deferidas caso comprovada de que foram efetuadas diligências próprias nesse sentido.
Registre-se, ainda, que em se tratando de pessoa jurídica, caso as pesquisas não identifiquem novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, o autor deverá apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:24
Indeferido o pedido de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-44 (AUTOR)
-
09/08/2023 12:24
Outras decisões
-
03/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:44
Outras decisões
-
24/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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