TJDFT - 0703978-67.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DIAS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DIAS em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DIAS em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:15
Deferido o pedido de ANTONIO FONSECA DIAS - CPF: *95.***.*65-49 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703978-67.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FONSECA DIAS EXECUTADO: KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI, ANTONIO BATISTA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
Nos termos da decisão de ID 188715720, intime-se a parte credora para dar andamento no processo, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passiveis de penhora da parte devedora, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
São Sebastião-DF, 5 de abril de 2024.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
05/04/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:07
Deferido o pedido de ANTONIO FONSECA DIAS - CPF: *95.***.*65-49 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703978-67.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO FONSECA DIAS REQUERIDO: KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI EXECUTADO: ANTONIO BATISTA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que restou parcialmente frutífero o bloqueio "on-line" de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, ANTONIO BATISTA SOBRINHO.
Fica dispensada a lavratura de termo.
O devedor, devidamente intimado para atualizar seu endereço nos autos (ID 175566813), deixou de promover as diligências que lhe competiam.
O art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Na hipótese, verifica-se que a parte ré, no curso do processo, deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, razão pelo qual decreto-lhe a revelia.
Dessa forma, presume-se intimada do ato judicial, notadamente porque o contato realizado pelo Oficial de Justiça se deu no mesmo prefixo em que houve a intimação anterior (ID 175566812).
Pois bem.
O artigo 346 do Código de Processo Civil aduz que os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos correrão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dessa forma, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários para recebimento da quantia penhorada, bem assim para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:35
Decretada a revelia
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18/12/2023 14:35
Outras decisões
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15/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SOBRINHO em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DIAS em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703978-67.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO FONSECA DIAS REQUERIDO: KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI EXECUTADO: ANTONIO BATISTA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado em desfavor de ANTONIO BATISTA SOBRINHO sócio administrador que, neste cumprimento de sentença, tem como parte devedora a sociedade empresária KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI e parte credora ANTONIO FONSECA DIAS.
Citado, ANTONIO BATISTA SOBRINHO não apresentou defesa. É o que basta relatar.
Decido.
Verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, procedo a resolução do incidente.
Passo ao mérito.
Percebe-se que a relação originária entre as partes é de consumo.
Neste contexto a ralações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, não havendo que se perquirir acerca da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 28, § 5º, do CDC).
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se manifestou: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
PLEITO DE LEVANTAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR. ÓBICE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE CONSUMIDORA.
CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2 - Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é cabível, segundo a Teoria Menor, a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que esta, no caso concreto, configurar obstáculo à satisfação da pretensão da parte consumidora (CPC, art. 113, § 2º, c/c art. 28, § 5º, do CDC).
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1326776, 07463599720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, percebe-se o completo desinteresse do executado em atender às determinações judiciais e saldar o que deve.
Esgotados os meios para ter seu crédito satisfeito, não restou outra alternativa ao exequente, senão a tentativa de alcançar o patrimônio do sócio administrador para satisfação do seu crédito.
Desta forma, dá-se prosseguimento ao presente incidente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Reconheço o crédito do exequente, nestes autos, contra o sócio administrador ANTONIO BATISTA SOBRINHO.
Resolvo o presente incidente nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Preclusa esta decisão, dê-se prosseguimento à execução em desfavor dos executados e, por consequência, atualize-se o débito.
Após, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:36
Outras decisões
-
27/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SOBRINHO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:48
Deferido o pedido de ANTONIO FONSECA DIAS - CPF: *95.***.*65-49 (REQUERENTE).
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05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DIAS em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:51
Outras decisões
-
27/03/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:37
Outras decisões
-
17/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:34
Outras decisões
-
07/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:19
Outras decisões
-
07/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/12/2022 16:06
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:57
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
26/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/09/2022 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
01/09/2022 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:46
Outras decisões
-
01/06/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/05/2022 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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