TJDFT - 0705047-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705047-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JADI JOSE RESENDE DE SOUZA SENTENÇA Na qualidade de titular da ação penal, o Ministério Público entendeu que o delito em questão é o do artigo 161 do Código Penal.
Retifique-se.
Considerando o mais que dos autos consta, sobretudo o desinteresse da suposta vítima indireta no prosseguimento do feito, acolho integralmente o parecer Ministerial, o qual adoto como minhas razões e fundamentos para, com fulcro no artigo 395, III, do CPP, determinar o arquivamento do procedimento criminal, o que, em consequência, também acarreta a sua extinção por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c artigo 104 do PGC do TJDFT).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se o Ministério Público.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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