TJDFT - 0705791-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 19:47
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705791-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DAIANY RAQUEL DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de TCO que apura a prática de crime sujeito à ação penal privada.
Ainda não houve o transcurso do prazo decadencial de 6 meses para oferecimento de queixa a cargo da suposta vítima ou do seu representante legal (artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal).
Contudo, o inquérito policial/TCO retrata mero elemento de informação e não é peça essencial ao oferecimento da queixa-crime (artigo 12 e, por analogia, das disposições dos artigos 39, §5º, 40 e 46, §1º, todos do CPP).
Assim, cabível o arquivamento do feito antes do decurso do prazo decadencial, o que não impede eventual oferecimento de queixa e, caso seja necessário, o desarquivamento do presente procedimento criminal.
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, o qual adoto como minhas razões e fundamentos para, com fulcro no artigo 395, III, do CPP, determinar o arquivamento do procedimento criminal, o que, em consequência, também acarreta a sua extinção por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c artigo 104 do PGC do TJDFT).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a autoridade policial, se o caso.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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