TJDFT - 0701786-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:14
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701786-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por sua ilustre representante, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, atribuindo-se a autoria da conduta prevista no art. 340, do CPB, assim descrevendo a dinâmica dos fatos: “No dia 12 de fevereiro de 2023, por volta das 19h30min., no SH Nova Colina/Condomínio Recanto da Serra, Rua 8, Recanto Alto da Colina, Casa 03, Sobradinho/DF, o denunciado, com vontade consciente, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado.
Nas circunstâncias ora narradas, o denunciado comunicou à autoridade policial que sua esposa estava sendo abusada sexualmente por outro homem, ocasião em que a guarnição da PM foi ao local e constatou que a notícia era inverídica.
Consta a informação de que esta não é a primeira vez que o denunciado aciona a PMDF para comunicar falsos delitos.
A denúncia foi oferecida em 07/04/2023 e recebida em 31/05/23.
Audiência de instrução por videoconferência ocorrida em 31/05/23, com oitiva dos policiais e de uma informante, esposa do acusado.
Na audiência ocorrida em 02/08/23, o acusado, que se encontra preso por outro processo, foi interrogado.
Alegações finais do MP no ID m167979715 e da Defensoria Pública no ID 168444502, ambas pugnando pela absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Dispensado o relatório, nos termos a Lei 9.099/95, decido.
O denunciado está sendo processado criminalmente, sob a alegação de ter comunicado falsamente a ocorrência de crime.
A denúncia foi devidamente recebida.
Desta feita, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que assiste razão à defesa e ao Ministério Público porquanto não restou comprovado, sem que dúvidas pairem, que o acusado praticou, dolosamente, o crime de descrito na denúncia.
Observe-se que foram ouvidos no processo os policiais envolvidos, sendo que um deles se manifestou: “que o réu tentou mostrar pessoas tentando entrar na casa e pessoas estranhas andando dentro da casa nas filmagens do circuito de segurança da casa, porém o policial nada viu no celular do réu.
Aduziu que o réu fez questão de que alguns policiais entrassem na casa para conferir se havia alguém lá dentro e que o réu aparentava estar bastante assustado como se estivesse presenciando um crime.” Conforme bem explicita o Ministério Público em suas alegações finais, o acusado, usuário de drogas, sofre frequentes alucinações, sempre no sentido de que sua família tem sido perseguida.
Tais fatos foram corroborados pela esposa do acusado, por um dos policiais ouvidos, que confirmou que não é a primeira vez que o acusado pede auxílio policial no mesmo sentido, bem como pelo próprio acusado em seu interrogatório, sendo certo ainda que vislumbra sua internação para tratamento da dependência química.
A informante MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO AMORIM disse que o réu é usuário de droga e costuma passar de 4 (quatro) a 5 (cinco) dias fazendo uso dessas substâncias, o que o faz ficar transtornado e achar que algo está acontecendo dentro de casa, o que o faz querer defender a família.
Disse que nessas situações o réu chama a polícia e fala que tem gente abusando dela e dos filhos, que os "vagabundos" estão lá dentro para coagi-lo e levá-lo.
MARILENE disse que foi isso que aconteceu nesse dia dos fatos: o réu estava há 4 (quatro) dias usando drogas sem comer, sem dormir e ficou alucinado, vendo coisas que não existem.
Declarou que o réu ligou para a polícia e mesmo na presença dos policiais o réu continuou a afirmar que estava acontecendo alguma coisa em casa, ele puxava as camas da casa e perguntava se os policiais não estavam vendo o que estava sendo mostrado nas câmeras.
Ao final, MARILENE disse que o réu estava em tratamento, que já teve outros surtos e que já teve várias recaídas depois desses fatos (ID 160616623).
O réu, por sua vez em seu interrogatório, não reconheceu como verdadeira a acusação exposta na denúncia, como acima mencionado, explicando que em razão da dependência no uso de drogas, sofre frequentemente graves alucinações.
Desta forma, entendo que as provas são frágeis e não levam a certeza para prolação de um decreto condenatório, tendo em vista a ausência de dolo para o cometimento da infração.
E em matéria criminal, onde impera o princípio da verdade real, não é dado ao julgador tirar conclusões por ilações ou presunções, pois o acusado não tinha plena consciência de que o fato levado aos policiais era falso, devendo, portanto, o denunciado ser absolvido quanto ao crime descrito no art. 340, do Código Penal Brasileiro, nos termos denunciados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, como incurso nas sanções do artigo 340 do Código Penal Brasileiro com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se, por termo em Cartório, intime-se o Ministério Público e a defesa.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anote-se e expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701786-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor do fato para oferecimento das alegações finais.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:25
Homologada a Transação
-
02/08/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 08:37
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/06/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:32
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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31/05/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/05/2023 17:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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07/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:07
Outras decisões
-
11/04/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2023 22:49
Juntada de Certidão
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07/04/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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