TJDFT - 0703413-81.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO FIRMINO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO FIRMINO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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12/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703413-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO FIRMINO RECONVINTE: TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA REU: TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA RECONVINDO: CELIO ROBERTO FIRMINO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CÉLIO ROBERTO FIRMINO em desfavor de TRANSPORTE RODOVIÁRIO VIEIRA FILHO LTDA, parte qualificada nos autos.
Narra o autor que no dia 12/06/2023, o seu caminhão Ford Cargo 1615, ano 1990, placa LHO-4720, sofreu uma avaria na caixa de marchas quando trafegava pela Rodovia GO-436, km 021, município de Cristalina/GO, obrigando o motorista Jesaías Vieira Barbosa a parar no acostamento da pista.
Relata que o condutor providenciou a sinalização com triângulo, cone, três pneus e galhos de mato, e se ausentou do local em busca de peças e auxílio mecânico.
Ao retornar com o requerente, constataram que o caminhão havia sido abalroado pelo veículo Scania G 380, placa DPF-4330, pertencente à requerida e conduzido por Sérgio Pessoa Vieira.
Sustenta que o sinistro se deu exclusivamente por imprudência do condutor do veículo da requerida, que não observou a sinalização posta no local e não manteve a velocidade compatível com as condições da via e o período noturno.
Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 140.000,00, correspondente ao valor do caminhão em razão da sua perda total.
Custas recolhidas (ID 162277517).
Devidamente citada, a ré TRANSPORTE RODOVIÁRIO VIEIRA FILHO LTDA. apresentou contestação e reconvenção (ID 166842079).
Alegou que no dia do acidente, seu sócio proprietário conduzia o veículo Scania pela rodovia GO-436 quando, no km 021, se deparou com o caminhão do requerente parado sobre a pista de rolagem, sem sinalização ou indício de problemas mecânicos.
Sustentou que, embora estivesse trafegando dentro da velocidade permitida para via, não conseguiu desviar, resultando no acidente.
Aduziu a negligência do requerente pois, além de falta de sinalização nos termos das normas de trânsito, deixou o veículo parado na pista por aproximadamente 7 horas e, por isso, foi autuado, no mesmo dia, por duas infrações, quais sejam conduzir veículo em mau estado de conservação e repará-lo em via de transporte rápido, quando possível remoção.
Disse que em virtude do acidente sofreu ferimentos e necessitou de internação hospitalar para atendimento médico especializado.
Pede a improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, pleiteou indenização pelo dano material causado ao seu veículo Scania G 380, no valor de R$225.312,00, lucros cessantes em R$ 60.000,00 pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar (12/06 a 01/08/2023); e danos morais no importe de 10 salários-mínimos.
Réplica (ID 167032263).
Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de testemunhal (ID 168423195).
Por sua vez, a ré pediu prova pericial, apresentou parecer técnico elaborado por empresa particular, assistente técnico e formulou quesitos (ID 169504510).
Custas recolhidas na reconvenção (ID 175174561).
Recebida a ação paralela (ID 175200178), a parte autora/reconvinda apresentou contestação (ID 176764358).
As partes reiteraram os pedidos de produção de provas (IDs 177883698 e 177878973).
Em decisão de saneamento (ID 179938872), o juízo considerou presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, indeferiu a produção de prova testemunhal, determinou a produção de prova pericial indireta de engenharia mecânica a fim esclarecer a dinâmica do acidente e aferir a extensão dos danos alegados pelas partes.
Ao ID 205160225, a Associação Noroeste Mineira de Apoio Ao Transportador Rodoviário – ASMAT requer habilitação nos autos.
Informa que propôs ação de cobrança contra o autor/reconvindo (processo nº 0702504-05.2024.8.07.0008), objetivando o reembolso da indenização paga pelo veículo segurado do réu/reconvinte, a qual foi suspensa pela relação de prejudicialidade com esta ação.
Laudo pericial apresentado (ID 210424662).
Impugnação da requerida em ID 218076685, na qual o perito se manifestou pelo laudo complementar (ID 218076685).
O autor se manifestou ao ID 220143876, enquanto a ré apresentou parecer técnico e pedido de esclarecimento aos laudos periciais (ID 221504675).
Manifestação da interessada ASMAT (ID 221591185).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De partida, indefiro o pedido da requerida formulado na petição ID 221504675, eis que preclusa a fase instrutória.
A ré, no momento processual adequado (ID 211380274), apresentou impugnação à prova técnica (ID 218076685), sobre a qual o perito se manifestou pelo Laudo Complementar (ID 218076685), mantendo sua conclusão já exposta no primeiro laudo (ID 218076685).
Dessa forma, tem-se por atendido o direito ao contraditório da requerida e, inalterada a conclusão pericial em laudo complementar, novo pedido de esclarecimento sobre questão que poderia ter sido aventada em sua impugnação reflete apenas sua discordância com o parecer do especialista.
Ademais, como destinatária da prova, entendo que o processo se encontra apto para julgamento, não sendo necessária a produção de provas complementares.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A responsabilidade civil repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. É incontroverso nos autos que as partes, no dia 12/06/2023, aproximadamente às 18h50, se envolveram em acidente de trânsito, tendo a caminhão da ré (Scania) colidido na traseira do caminhão do autor (Ford Cargo), quando este estava parado à margem da pista da rodovia GO-436, km 021, em razão de pane mecânica.
O cerne da questão reside na responsabilização pelo sinistro e na extensão dos danos.
Para auxiliar o juízo a esclarecer de forma adequada a questão de fato controvertida nos autos foi determinada perícia indireta de engenharia mecânica, cujo laudo foi apresentado em 09/09/2024.
O Expert, em sua análise técnica (ID 210424662) demonstrou que o acostamento em dimensões irregulares e a declividade da pista foram condições que contribuíram para a colisão.
E observou que “só o fato de o caminhão Ford Cargo se encontrar parado em uma rodovia sem acostamento e em horário noturno, mesmo que devidamente sinalizado, já se constitui fato determinante para a ocorrência” (ID 210424662 - Pág. 24).
Quanto à alegada sinalização de advertência posta pelo motorista do caminhão do autor (Ford Cargo), o perito, após considerar as possíveis hipóteses e analisar os documentos, fotos e vídeos apresentados pelas partes, concluiu pela ausência de sinalização provisória.
Segue o trecho: “Dado o exposto, não é possível afirmar que o motorista do caminhão Ford Cargo tenha efetivamente posicionado a sinalização provisória alegada nos autos e que a sinalização retrorrefletiva na parte traseira do caminhão se mostrava ineficiente uma vez que possivelmente se encontrava encoberta por lona, confirmando-se a terceira hipótese levantada como verdade para a modelagem estática do sinistro.
Considera-se, portanto, que a ausência/inexistência de sinalização provisória indicando avaria do veículo Ford Cargo, que figurava como obstáculo na via, foi determinante para a ocorrência do sinistro”. (ID 210424662 - Pág. 31) “Conclui-se, portanto, que no cenário modelado, com visibilidade limitada à capacidade dos faróis, e sem o auxílio de qualquer sinalização provisória, o motorista do caminhão Scania tomou conhecimento da existência do obstáculo a uma distância insuficiente para a execução de uma frenagem efetiva ou manobra de evasão eficiente, não sendo possível evitar o acidente” (ID Num. 210424662 - Pág. 31 e 37) Assim, ao efetuar a parada do caminhão à margem da pista, ainda mais de forma irregular, deveria o motorista do demandante ter adotado todas as medidas para correta sinalização, nos termos do art. 26 e 46 do CTB e art. 1º, que assim estabelecem: “Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;” “Art. 46.
Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN." A sinalização está delineada da Resolução 36, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN: “Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
Parágrafo único.
O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.” Ademais, o registro de ocorrência nº 30508124 (ID 214292429) atesta que foram expedidos autos de infração nº T004614192 e T004614191 para o caminhão do requerente (Ford Cargo) que, conforme mostra a contestação, referem-se ao mau estado de conservação do veículo e repará-lo em rodovia quando possível a remoção (ID 166842079 – Págs. 5 e 6).
No entanto, embora o autor estivesse parado de forma indevida na pista, a ré também concorreu para o acidente em não observar a velocidade adequada.
O Expert, ao considerar a declividade da via, as marcas de frenagem e analisar o GPS do caminhão Scania, concluiu: “Ainda, considerando, hipoteticamente que o caminhão Scania tenha atingido o obstáculo a uma velocidade de 78 km/h e tendo em vista que houve uma frenagem de aproximadamente 113 metros até a colisão seria possível inferir que a velocidade em que o veículo trafegava no momento do início da frenagem era consideravelmente superior a 80 km/h.
Portanto, descarta-se seguramente essa hipótese.” (ID 210424662 – Pág. 38). “Entretanto, não é possível afirmar com exatidão a velocidade em que o caminhão Scania trafegava no momento da frenagem, mas é provável que o veículo trafegava consideravelmente acima dos 80 km/h, dada a distância de frenagem e a intensidade da colisão.” (ID 210424662 – Pág. 38).
Observo que o motorista, no momento do acidente, era o sócio proprietário da requerida, cuja atividade é transporte rodoviário de carga (ID 166842082).
Assim, era importante que se portasse com cautela e prudência, seguindo as regras de experiência.
Com efeito, os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, determinam que: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Se o condutor de veículo pesado desatento às más condições da pista, à declividade e ao horário noturno, continuou a imprimir velocidade em tais condições e, por isso, não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão na parte traseira do carro, é inequívoco que foi imprudente e contribuiu, assim, para o seu infortúnio.
Ademais, a impugnação da parte ré ao laudo pericial quanto à inexistência das marcas de frenagem na pista foi afastada pelo perito em laudo complementar (ID 218076685).
A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos, pelo que se impõe a correção dos apontamentos técnicos indicados no parecer.
Neste cenário, forçoso reconhecer que ambas as partes agiram, igualmente, de forma imprudente e contrária às disposições da legislação de trânsito, o que conduz à conclusão de que suas condutas convergiram na mesma proporção para a causação do acidente.
Apurada a culpa concorrente e a responsabilização igualitária, cada parte deve arcar com seus próprios prejuízos, conforme art. 945 do Código Civil.
Da reconvenção A requerida formula pedido reconvencional objetivando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, que quantifica em R$ 225.312,00, R$ 60.000,00 e 10 salários-mínimos, respectivamente.
Não evidenciada que a culpa foi exclusiva do autor/reconvindo, os pedidos reconvencionais são improcedentes.
E ainda assim não fosse, os lucros cessantes e os danos morais não restaram comprovados. É sabido que lucros cessantes se caracterizam por aquilo que, razoavelmente, a vítima deixou de ganhar.
Embora a ré/reconvinte apresente contrato em que indica o veículo sinistrado para a prestação de serviço de transporte de carga (ID 166843552), tal documento por si só não se mostra suficiente para o deferimento do pedido.
Isso porque o faturamento apresentado ao ID 166843553, além de não estar assinado por profissional contábil, faz referência aos meses anteriores à data do acidente, não demonstrando a queda dos rendimentos após o sinistro.
Ademais, tratando a ré de sociedade empresária que tem por atividade econômica o “transporte rodoviário de cargas em geral” (ID 166842082), presume-se que ela disponha de outros veículos para atender à demanda pelos seus serviços, ou mesmo que tenha se valido de terceiros para dar cumprimento às suas atividades.
Nesse norte, não se mostra possível a indenização.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, conquanto seja possível a sociedade sofrer violações em sua honra objetiva, a questão ora posta não faz perceber que isso tenha ocorrido.
Para que reste configurado o dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Considerando que não houve demonstração alguma acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva sociedade empresária (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação) pelo ato ilícito da requerente, descabe falar em danos morais.
Por oportuno observo que o motorista e sócio proprietário da demandada/reconvinte não integram a lide principal e que não houve pedido para sua inclusão no polo ativo da reconvenção.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO.
Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa na ação e na reconvenção, pelo autor e pelo reconvinte, respectivamente.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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11/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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11/05/2025 09:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer técnico
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25/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO FIRMINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO FIRMINO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:07
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de laudo
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28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703413-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO FIRMINO RECONVINTE: TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA REU: TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA RECONVINDO: CELIO ROBERTO FIRMINO DESPACHO Anotada a habilitação requerida na petição retro.
Aguarde-se o laudo pericial.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2024 21:59:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO FIRMINO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO FIRMINO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703413-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO FIRMINO RECONVINTE: TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA REU: TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA RECONVINDO: CELIO ROBERTO FIRMINO DECISÃO Retifico decisão de ID 179938872.
Os honorários do labor do perito serão custeados pelo requerido TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA, na forma do que estabelecem os artigos 82 e 92 do CPC.
Ao requerido para manifestação acerca da proposta de honorários de ID 194285400, bem como para promover seu pagamento, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao autor CELIO ROBERTO para apresentação de quesitos, no mesmo prazo.
I.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 16:53:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:21
Outras decisões
-
25/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO FIRMINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO FIRMINO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703413-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO FIRMINO RECONVINTE: TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA REU: TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA RECONVINDO: CELIO ROBERTO FIRMINO DECISÃO Quanto ao disposto na petição de ID 180201355, esclareço que a parte autora não é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao interesse em manter a perícia designada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 17:38:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:45
Outras decisões
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO FIRMINO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2023 00:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2023 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:01
Outras decisões
-
16/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703413-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO FIRMINO REU: TRANSPORTE RODOVIARIO VIEIRA FILHO LTDA DESPACHO Tendo em conta que o juízo não identificou apresentação de reconvenção por parte da empresa demandada, conforme faz crer o autor em sua réplica de id. 167032259, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 16:53:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2023 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:48
Outras decisões
-
19/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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