TJDFT - 0701144-69.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 17:30
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
08/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701144-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 SENTENÇA MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS opôs embargos à execução em face do e RESIDENCIAL PARANOA PARQUE – 1 ETAPA – QD 4 CJ 1 LT 1, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, que não há legítimo título executivo extrajudicial de todas as taxas, uma vez que as atas que estabeleceram a obrigação não estão acompanhadas da lista de presença dos condôminos.
Acrescenta que foram incluídas despesas não convencionadas em assembleia, motivando, assim, excesso de cobrança no patamar de R$ 1.367,67.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade do título executivo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução, reduzindo-se a execução ao valor de R$ 479,00.
O condomínio embargado apresentou impugnação.
Preliminarmente, se insurge contra a gratuidade de justiça deferida à embargante.
No mérito, aduz que as cobranças estão amparadas em convenção condominial e que não excesso de execução.
Requer a improcedência dos embargos. É o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o embargado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferida à embargante.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta inexistência de título executivo caracterizada pela ausência de lista de presença dos condôminos e existência de excesso de execução, sob o argumento de que à dívida foram acrescidas despesas que não foram autorizadas pela convenção de condomínio.
De proêmio, relativamente à alegação de inexistência de título pela ausência de lista de presença dos condôminos, anoto que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, X, do CPC.
Com efeito, o artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente à ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial, sendo suficiente a obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
APROVAÇÃO EM ATAS DE ASSEMBLEIAS GERAIS.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDIAL CONFIGURADOS.
NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, X, do CPC. 2.
Conforme precedente, "o artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente à ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial.
Acresce-se ainda que há obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes". 3.
Uma vez verificados os requisitos necessários do título executivo extrajudicial na forma dos artigos 783 e 784, X, do CPC, não há que se falar em nulidade de execução. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1338735, 07022342020208070008, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à questão de fundo, a jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que todas as despesas apontadas nas planilhas encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio. À vista do memorial do débito, observo que foram acrescidas despesas no valor mensal de R$ 101,02, entre maio a outubro de 2022 (ID 151879225, pág. 14).
Na ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 16/02/2022, foi estabelecido o valor mensal de R$ 77,02 a título de taxa condominial.
Na mesma assentada, foi estabelecido o pagamento por cada condômino da quantia mensal de R$ 24,00 (por doze meses), referente ao rateio do débito de R$ 121.000,00, com despesas de água junto à CAESB.
Com efeito, a soma das despesas mensais (R$ 77,02 + R$ 24,00) está em consonância com a planilha acostada aos autos da ação de execução.
Sendo assim, não está caracterizado o alegado excesso de execução, de modo que se impõe a rejeição dos embargos.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0707269-87.2022.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 17:55:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 22:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732289-22.2023.8.07.0016
Fernando Rodrigues de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 13:33
Processo nº 0712444-31.2023.8.07.0007
Moinho Vitoria LTDA
Distribuidora de Alimentos Dona Nenem Lt...
Advogado: Rayder Pereira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:16
Processo nº 0710346-86.2022.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Lucielma Frazao Sousa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:02
Processo nº 0732029-42.2023.8.07.0016
Jessica Pires Urcino
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:52
Processo nº 0723582-65.2023.8.07.0016
Ieda Magalhaes da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 22:08