TJDFT - 0011795-71.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:20
Cancelada a Distribuição
-
02/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:12
Processo Reativado
-
25/03/2024 19:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
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25/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:29
Processo Reativado
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22/03/2024 20:01
Cancelada a Distribuição
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22/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIO RODRIGUES MONTEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA TERRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA ELIAS DE MELO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0011795-71.2013.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, AMANDA CARDOSO PARENTE, EDIMIR FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, JOAO FERNANDES DA SILVA, REINALDO FERNANDES DA SILVA, VITOR HUGO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: EDMAR ROSA LINO, LUCIO RODRIGUES MONTEIRO, MARIA ELIAS DE MELO, MARILIA GABRIELA TERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que os autores pretendem a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel sito à Qd. 139, lt. 13, no loteamento Setor dos Afonsos – Aparecida de Goiânia/GO, o cancelamento da averbação relativa ao negócio jurídico constante do registro da matrícula do imóvel, bem como a sua imissão na posse do bem.
Para tanto, alegam serem herdeiros do Sr.
José Fernandes da Silva, falecido em 2006 e nessa condição terem adquirido o imóvel supracitado.
Acrescentam que ao tentarem averbar o formal de partilha na matrícula do bem, tomaram ciência da sua alienação à Marília Gabriela Terra de Souza, realizada em 2009.
Citada, a supracitada requerida apresentou contestação em id. 154373165, em que alega a incompetência deste juízo, ao argumento de que o foro competente é o da situação da coisa. É o relato do necessário.
Decido.
De início, destaco que a ré Marília apresentou sua contestação em 25.05.2017, quando em vigor o Código de Processo Civil de 2016. É sabido que o art. 6º da LINDB estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral.
Assim, não há se falar em exceção de incompetência para a análise do tema, como aduzem os autores, haja vista a possibilidade de arguição da incompetência, seja relativa, seja absoluta, em preliminar, conforme artigos 337, II, do CPC.
Pois bem.
O artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando do ajuizamento da ação disciplinava: “nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”.
Tal disposição foi mantida no atual Código Instrumental e está prevista no art. 47, caput, e §1º.
Verifica-se que dentre os vários pedidos formulados pelos autores, há o pedido de cunho reivindicatório, haja vista a imissão na posse do imóvel pleiteada.
Assim, em se tratando de litígio sobre direito da propriedade, a este juízo carece competência para processar e julgar a presente ação.
Ademais, ainda que assim não fosse, observo que o único motivo para o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, era a menoridade de dois dos autores.
Os demandantes alcançaram a maioridade no curso da lide, não havendo justificativa legal para a manutenção do feito neste juízo, especialmente considerando que o negócio jurídico tido como nulo se deu em Aparecida de Goiânia e o imóvel está situado naquele Município.
Desta feita, seja porque ângulo se observe a questão, a única conclusão que se alcança é a incompetência deste juízo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida e declino da competência para processar e julgar o feito a um dos juízos da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
Promova-se a redistribuição ao juízo competente.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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19/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:26
Declarada incompetência
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15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/08/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0011795-71.2013.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, AMANDA CARDOSO PARENTE, EDIMIR FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, JOAO FERNANDES DA SILVA, REINALDO FERNANDES DA SILVA, VITOR HUGO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: EDMAR ROSA LINO, LUCIO RODRIGUES MONTEIRO, MARIA ELIAS DE MELO, MARILIA GABRIELA TERRA DE SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a maioridade civil de Vitor Hugo Fernandes da Silva e de Amanda Cardoso Parente, intimem-se os autores para a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Regularizada a representação processual, retorne o feito concluso para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
09/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:23
Outras decisões
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA TERRA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIO RODRIGUES MONTEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA ELIAS DE MELO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:47
Outras decisões
-
28/04/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA TERRA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de EDMAR ROSA LINO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA ELIAS DE MELO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIO RODRIGUES MONTEIRO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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