TJDFT - 0719436-18.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:01
Outras decisões
-
05/06/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719436-18.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
03/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719436-18.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 182671892 (principal), no percentual de 95%, conforme acordo entre as partes e homologado por este juízo, para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Intime-se , ainda, o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 183492279 .
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/01/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 20:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/01/2024 20:44
Outras decisões
-
12/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:51
Outras decisões
-
19/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719436-18.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Josélia Ferreira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que está incapacitada para sua atividade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada perícia e intimada a autora.
A autora impugnou o laudo médico pericial.
Esclarecimentos juntados pela perita judicial.
O INSS apresentou contestação e quesitos complementares.
Indeferido o rol de testemunhas apresentado pela parte autora.
Novos esclarecimentos juntados pela perita judicial.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 167994917), aceita pela parte autora (ID 168114706). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:04
Homologada a Transação
-
14/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719436-18.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:13:10.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 03:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 03:26
Outras decisões
-
03/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:28
Outras decisões
-
07/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2023 01:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2023 21:34
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 03:51
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:57
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:05
Juntada de intimação
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2022 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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