TJDFT - 0728459-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728459-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO I Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por João Alves da Costa em face de Itaú Unibanco S.A..
O autor, aposentado e residente em Ceilândia/DF, alega que contraiu diversos empréstimos consignados junto ao réu, sendo sucessivamente submetido a refinanciamentos que aumentaram o valor das parcelas e comprometeram parte significativa de sua renda mensal, reduzindo-a a patamar insuficiente para sua subsistência.
Sustenta que tais práticas são abusivas, violam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
Defende que os juros aplicados estão acima da média de mercado e que os descontos mensais superam a margem consignável, o que ofende seu mínimo existencial.
Afirma que o banco não forneceu informações claras e adequadas sobre os contratos firmados, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Como fundamento jurídico, invoca os arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42 do CDC, os arts. 319 e seguintes do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida de seu benefício previdenciário, bem como a vedação de negativação de seu nome enquanto perdurar a lide.
Ao final, pede: (i) o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, com revisão das condições pactuadas; (ii) a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) a inversão do ônus da prova; (v) a exibição de documentos eventualmente ausentes; (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O valor da causa foi atribuído em R$ 150.490,65.
Juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e previdenciários, cópias de contratos celebrados com o réu, declaração de hipossuficiência e procuração outorgada às advogadas constituídas.
II Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Anote-se, também, a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
III Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, o benefício previdenciário do autor corresponde ao valor líquido de R$ 1.816,58.
Consta do extrato do INSS que o contrato consignado ativo junto ao réu implica em desconto mensal de R$ 606,00.
O próprio demonstrativo previdenciário informa que a margem consignável máxima permitida seria de R$ 696,83, de modo que, após o desconto da parcela ativa, ainda resta uma sobra de R$ 29,80 da margem consignável.
Portanto, não há extrapolação do limite legal de 35% da renda líquida, nem comprometimento superior ao permitido em lei.
A situação demonstrada nos autos não evidencia, por ora, risco imediato de prejuízo ao mínimo existencial do autor, tampouco caracteriza violação da margem consignável que justifique a medida emergencial postulada.
A discussão acerca da eventual abusividade das cláusulas contratuais demanda maior dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade da tese autoral a ponto de justificar a antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
IV 1.
Não obstante o autor tenha utilizado dispositivos da Lei 14.181/21 (superendividamento) como fundamento jurídico, observa-se que ele não formulou pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial previsto no art. 104-A do CDC.
O que se busca, em verdade, é a revisão contratual cumulada com indenização por danos morais.
Ocorre que o pedido formulado apresenta-se genérico, sem a necessária individualização das cláusulas contratuais que se pretende declarar abusivas.
O autor limitou-se a juntar cópias de contratos, mas não indicou: quais cláusulas específicas reputa abusivas; o fundamento jurídico para a sua nulidade (ex.: juros abusivos, encargos moratórios indevidos, ausência de informação adequada) e a consequência jurídica pretendida em cada caso (rescisão do contrato ou simples revisão dos encargos).
Conforme disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, para o adequado prosseguimento da ação revisional de contrato, é imprescindível que o autor esclareça de forma específica e detalhada as cobranças que considera abusivas, indicando os valores que entende serem corretos e qual o saldo remanescente necessário para a quitação da dívida.
A mera alegação de abusividade nos juros aplicados não é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda, exigindo-se, portanto, que o autor aponte de maneira concreta as discrepâncias no cálculo dos valores e indique a quantia que considera justa e devida, de modo a permitir a análise judicial objetiva do pedido.
Outro ponto a ser emendado é a ausência de especificação quanto à taxa de juros que deseja ver aplicada em substituição à contratada, bem como a indicação do valor que entende devido a título de restituição, ainda que por estimativa.
Dessa forma, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, a inicial deve ser emendada para que o autor: Indique de forma clara e detalhada quais cláusulas contratuais considera abusivas; Apresente o fundamento jurídico para a declaração de nulidade; Explicite a consequência jurídica pretendida (rescisão ou revisão); Informe qual a taxa de juros pretende que seja aplicada e o valor que entende devido em restituição.
Portanto, deve a parte autora apresentar emenda à inicial especificando os valores das cobranças contestadas e o saldo final que entende devido para quitação da dívida.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório.
Deve inclusive indicar o valor que entende devido quanto a parcela mensal. 2.
Conforme o art. 10 do CPC, a parte autora deve se manifestar, sob pena de improcedência liminar do pedido, acerca da: i) Possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras - Tema Repetitivo 247 do STJ. ii) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema 24); iii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25); iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27); v) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Tema 246). 3.
Além disso, embora tenha anexado diversos contratos aos autos, formulou pedido de exibição de documentos sem justificar sua necessidade.
Será preciso que esclareça a pertinência dessa medida, uma vez que os contratos impugnados já constam no processo.
Caso queira a exibição de contratos diversos, deverá especificá-los, considerando que caso alegue a impossibilidade de apresentar o contrato e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, a parte autora deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648), cuja inteligência orienta que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Consigno que ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil.
O propósito da inversão do ônus da prova é equilibrar os poderes processuais das partes em litígio, transferindo ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade por provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos das alegações do autor, antes mesmo que este apresente elementos robustos que evidenciem a constituição do seu direito, operando-se assim uma inversão na ordem legal.
Assim, é certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa que lhe seja transferido o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
A inversão da obrigação, a fim de que o requerido exiba previamente o contrato, somente ocorre quando o autor demonstrar ter utilizado das vias regulares para conseguir o contrato (notificação extrajudicial, pedido direto ao banco, e-mail, reclamação no Procon, apontamento no Banco Central, ou prática semelhante).
Essencial, que a parte autora, por seu procurador jurídico, demonstre ter realizado as condutas mínimas de busca do documento.
Mormente considerando que os bancos apontados no polo passivo das centenas de ações, em curso no presente Juízo, apresentam cópia do contrato em sede administrativa em tempo muito curto.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a negativa por parte do banco requerido em fornecer tal documento, o que configura ausência de documento essencial à propositura do pedido.
Não se está condicionando a ação ao esgotamento de qualquer pedido administrativo, mas em todas as relações bancárias de longa duração, com pagamentos regulares, exige-se elementos documentais mínimos que esclareçam a situação antes do ajuizamento de ação judicial.
Destaco que, em situações em que a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica. 4.
O pedido de restituição em dobro deverá ser especifico, indicando o valor, bem como sugere-se a inclusão do pedido subsidiário de restituição simples.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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