TJDFT - 0752601-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752601-33.2024.8.07.0000 RECORRENTE: AURELIO REZENDE SILVEIRA RECORRIDA: FERNANDA SOUZA SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORÇADA DE IMÓVEL OFERTADO PELO DEVEDOR.
RECUSA DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE LIQUIDEZ.
EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de adjudicação forçada de imóvel ofertado pelo executado como forma de quitação do débito em cumprimento de sentença. 2.
O agravante sustenta que o bem indicado seria suficiente para a satisfação do crédito e que a adjudicação forçada representaria o meio menos gravoso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se o exequente pode recusar a adjudicação forçada de imóvel ofertado pelo devedor em cumprimento de sentença, à luz da ordem de preferência legal e do princípio da menor onerosidade ao executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não retira o direito do credor de recusar a adjudicação forçada, especialmente quando há incerteza quanto ao valor e à liquidez do imóvel. 5.
A execução deve atender primordialmente ao interesse do exequente (art. 797 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu a adjudicação forçada, ante a ausência de comprovação da suficiência e liquidez do imóvel para a quitação do débito.
Tese de julgamento:“1.
O exequente não é obrigado a aceitar a adjudicação forçada de bem ofertado pelo devedor, especialmente quando há incerteza quanto ao valor e à liquidez do imóvel. 2.
O princípio da menor onerosidade ao executado não se sobrepõe ao direito do credor de buscar a forma mais eficaz de satisfação do crédito. 3.
A execução realiza-se no interesse do exequente, sendo legítima a recusa de bem que não garante adequadamente o pagamento da dívida.” O recorrente aponta violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido não observou o princípio da menor onerosidade ao executado.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao suposto malferimento ao artigo 805 do CPC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: (...) Cabe salientar que o exequente não é obrigado a aceitar bem indicado à penhora pelo executado, e muito menos é obrigado a aceitar bem para adjudicação forçada.
Ademais, como bem pontuado pelo ilustre juízo de origem, nada impede que a própria parte agravada aliene o bem e quite o débito com credor, verbis: "Caso tenha interesse em se exonerar dos encargos moratórios, o próprio executado deverá alienar o bem oferecido à exequente e depositar a quantia em juízo, a título de pagamento, a fim de se liberar do pagamento da correção monetária e dos juros de mora".
Portanto, o indeferimento do pedido de adjudicação forçada está respaldado na necessidade de preservar o direito do credor, de escolher a forma mais eficaz de satisfação do crédito, evitando que fique com um bem de difícil alienação ou insuficiente para quitar a dívida. (ID 70337040) (...) o acórdão fundamentou sua decisão no entendimento de que o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, e que a execução se processa no interesse do exequente.
Concluiu que a adjudicação na execução é um ato voluntário do credor, ou seja, para que haja a adjudicação do bem ofertado pelo devedor, o credor deverá aceitar essa modalidade de adimplemento. (ID 73563755) (g.n.) Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
09/09/2025 14:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de AURELIO REZENDE SILVEIRA - CPF: *65.***.*08-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 06:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 06:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/04/2025 11:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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27/03/2025 19:24
Conhecido o recurso de AURELIO REZENDE SILVEIRA - CPF: *65.***.*08-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AURELIO REZENDE SILVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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