TJDFT - 0728714-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728714-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ALVES CAMPOS REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sebastiana Alves Campos em face de Caixa Vida e Previdência S/A.
A autora sustenta que, embora tenha firmado contrato de seguro de vida, estaria sendo cobrada por cobertura indevida de “falecimento de cônjuge/companheiro”, porquanto seu cônjuge, Cláudio Nogueira Campos, faleceu em 19/11/1996 (ID 248989553), enquanto o certificado individual somente passou a vigorar em 01/10/1999 (ID 248989554).
Afirma que, diante dessa circunstância, a cobertura se tornou inócua e a cobrança realizada em sua conta bancária seria ilegítima.
Pede a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos dez anos e indenização por danos morais.
Juntou aos autos procuração (ID 248986378), documentos pessoais (ID 248986384), comprovante de residência (ID 248989547), certidões (ID 248989553), contrato de seguro (ID 248989554), carta de negativa da seguradora (ID 248989549), extratos bancários (IDs 248989565/566/567) e declaração de hipossuficiência (ID 248989558).
O valor da causa foi atribuído em R$ 74.845,86.
DECIDO.
Verifico que a presente demanda possui identidade substancial com a ação de nº 0724493-48.2025.8.07.0003, distribuída anteriormente perante este Juízo, em que os autores, herdeiros de Cláudio Nogueira Campos, pleitearam o pagamento do prêmio do seguro de vida decorrente de seu falecimento.
Naquele processo, este Juízo consignou, em decisão de emenda (ID 244954036), que: (i) o óbito de Cláudio ocorreu em 19/11/1996 (ID 244681000); (ii) a apólice somente teve início de vigência em 01/10/1999 (ID 244681024); e (iii) Cláudio jamais figurou como segurado, sendo contratante e única segurada a Sra.
Sebastiana Alves Campos.
Determinou-se, ainda, que os autores esclarecessem em que fundamento contratual se sustentaria a pretensão indenizatória, advertindo-se sobre a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Confira: Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos materiais e morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandra Nogueira Sarmento, Marcia Alves Campos de Oliveira, Anna Beatriz Silva Nogueira e Pedro de Lucca Nogueira Campos do Nascimento em face de Caixa Vida e Previdência S/A.
Alegam os autores que são beneficiários de contrato de seguro de vida firmado por Sebastiana Alves Campos, esposa do falecido Cláudio Nogueira Campos, sendo que, após o falecimento deste, não foram informados da existência da apólice, o que lhes teria impedido o exercício do direito à indenização securitária.
Sustentam que a omissão da seguradora quanto ao dever de informação é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como suficiente para afastar a prescrição, e que a ciência sobre o contrato somente teria ocorrido em abril de 2025.
Informam que a negativa da seguradora, formalizada por meio da carta ID 244681030, baseou-se na suposta ocorrência de prescrição e na alegação de que o falecimento de Cláudio se deu antes da vigência da apólice, bem como na inexistência de cobertura contratual em favor do falecido.
Alegam, ainda, que, mesmo após o falecimento de Cláudio, a seguradora teria mantido indevidamente a cobrança de prêmios mensais, vinculados à conta de Sebastiana, prática que consideram abusiva e ensejadora de devolução em dobro dos valores pagos.
Os autores sustentam que a conduta da ré configura grave violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, além de caracterizar enriquecimento ilícito.
Requerem, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das cobranças indevidas, com fundamento no art. 300 do CPC, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, reconhecimento da inexistência de prescrição, inversão do ônus da prova e demais consectários legais.
Pleiteiam, ainda, o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Atribuíram à causa o valor de R$ 460.493,06.
Juntaram os seguintes documentos: petição inicial (ID 244679517); procurações de Sandra e Marcia (ID 244679519) e de Anna e Pedro (ID 244679523); documentos de identificação dos autores: CNHs de Sandra (ID 244679525) e Marcia (ID 244679527), RG de Anna (ID 244679528), CPF e RG de Pedro (ID 244679531); identidade de Sebastiana (ID 244679534); RG de Cláudio Nogueira Campos (ID 244680996); certidão de óbito e casamento de Cláudio e Sebastiana (ID 244681000); certidão de óbito de Paulo Nogueira Campos (ID 244681004); comprovantes de residência de Sebastiana (ID 244681006), Sandra e Marcia (ID 244681013), Anna (ID 244681017) e Pedro (ID 244681018); apólice do contrato de seguro (ID 244681024); carta de negativa da seguradora (ID 244681030); tabela de atualização monetária dos valores (ID 244681038); declarações de hipossuficiência de Sandra e Marcia (ID 244682145), Anna (ID 244682149) e Pedro (ID 244682151); carteiras de trabalho de Marcia (ID 244682156), Sandra (ID 244682159) e Pedro (ID 244682164); extratos bancários de Sandra (ID 244682169), Marcia (ID 244682172), Anna (ID 244682173) e Pedro (ID 244682179); extrato bancário de Sebastiana (ID 244682182); faturas de cartão de crédito de Sandra (ID 244682907), Anna (ID 244682917) e Pedro (ID 244682918); e certidão (ID 244695258).
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios formais e materiais que obstam seu regular recebimento, impondo-se a intimação da parte autora para emenda.
A autora Anna Beatriz Silva Nogueira e o autor Pedro de Lucca Nogueira Campos do Nascimento figuram como partes na qualidade de sucessores do falecido Paulo Nogueira Campos.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de inventário, formal de partilha, alvará judicial ou outro documento que demonstre sua legitimidade para representar o espólio ou pleitear direitos decorrentes do contrato securitário.
Assim, deverão os autores apresentar comprovação documental que legitime sua atuação como sucessores processuais, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa.
Outrossim, a apólice de seguro acostada aos autos sob ID 244681024 indica como um dos beneficiários o Sr.
Leoncio Nogueira Campos Neto, o qual não é sequer mencionado na petição inicial.
Deverá a parte autora esclarecer se referido beneficiário renunciou, faleceu, não foi localizado ou por qual razão foi excluído da lide, apresentando documentação idônea, se houver.
No tocante à alegada cobrança indevida de prêmios após o óbito do segurado, não foram juntados comprovantes bancários, boletos, recibos ou faturas que demonstrem a efetiva cobrança pela seguradora com vínculo à apólice indicada.
Deverão os autores apresentar prova idônea de tais cobranças, com indicação precisa de valores, datas e vínculo contratual, sob pena de indeferimento do pedido respectivo.
Ainda, depreende-se da própria documentação acostada que o suposto segurado Cláudio Nogueira Campos faleceu em 19/11/1996 (ID 244681000), ao passo que a apólice de seguro possui início de vigência somente em 01/10/1999 (ID 244681024).
Além disso, o nome de Cláudio não consta entre os segurados da apólice, que tem como contratante e segurada a Sra.
Sebastiana Alves Campos.
Assim, deverão os autores esclarecer em que fundamento contratual se sustenta a pretensão indenizatória, justificando a alegação de cobertura securitária do falecido, sob pena de improcedência liminar do pedido.
Deverão também esclarecer como e em que data tiveram ciência da existência do contrato de seguro, considerando que a contratante era a esposa do falecido, Sra.
Sebastiana Alves Campos, com quem conviveram por décadas.
Informar, ainda, se referida contratante encontra-se viva à data da propositura da ação, já que seu falecimento somente se deu em 2025, conforme certidão ID 244681000.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, para: 1.
Comprovar a legitimidade sucessória de Anna Beatriz e Pedro de Lucca por meio de formal de partilha, inventário, escritura pública ou outro documento hábil; 2.
Esclarecer a exclusão de Leoncio Nogueira Campos Neto, indicado na apólice como beneficiário; 3.
Apresentar provas documentais das alegadas cobranças indevidas vinculadas ao contrato de seguro 4.
Justificar, documentalmente e de forma fundamentada, a alegação de que Cláudio Nogueira Campos era segurado na apólice indicada, apesar de falecido antes da vigência do contrato e não constar na apólice. 5.
Esclarecer a data e as circunstâncias em que tiveram ciência da existência da apólice, bem como a explicar como a senhora Sebastiana Alves Campos não tinha ciência do seguro, sob pena de improcedência liminar do pedido.
Ressalto que deverá indicar especificamente as provas para comprovar o alegado desconhecimento da apólice. 6.
Apresentar comprovante de residência em nome próprio dos autores Anna Beatriz Silva Nogueira e Pedro de Lucca Nogueira Campos do Nascimento 7.
Quantificar o valor indevidamente cobrado que pretende ter restituído, bem como o valor da indenização.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado por Sandra Nogueira Sarmento, verifico que os documentos acostados aos autos, especialmente extratos bancários (ID 244682169) e faturas de cartão de crédito (ID 244682907), evidenciam alta movimentação financeira, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Sandra Nogueira Sarmento, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98, §2º, do CPC.
Determino que a autora recolha as custas processuais iniciais no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação a ela (art. 290 do CPC)." Não obstante, em vez de cumprir a determinação judicial e emendar a petição inicial no processo originário, a parte optou por ajuizar nova demanda, formulando pedido diverso (restituição de valores), mas sustentado nos mesmos fatos e documentos.
Ao mesmo tempo, requereu a extinção da primeira ação, em nítida tentativa de afastar a ordem de emenda já proferida.
Tal circunstância revela, em tese, ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), pois inexiste utilidade ou necessidade em se buscar em juízo prestação jurisdicional fundada em cobertura contratual sabidamente inexistente.
Ademais, o ajuizamento sucessivo de ações, com alteração meramente formal dos pedidos, logo após decisão de emenda desfavorável no feito anterior, pode configurar hipótese de litigância de má-fé (art. 80, III e V, CPC), sujeitando a parte às sanções previstas no art. 81 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 10, impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes prévia manifestação antes de proferir decisão que se funde em matéria sobre a qual não tenham sido ouvidas.
Assim, antes de eventual indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), extinção do processo (art. 485, VI, CPC) ou improcedência liminar (art. 332, III, CPC), deve-se franquear à parte a possibilidade de esclarecer sua pretensão.
Em respeito ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de cumprir integralmente as determinações de emenda já fixadas no processo nº 0724493-48.2025.8.07.0003, transcritas acima, apresentando a documentação e esclarecimentos acima descritos.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifico, à semelhança do que já decidido no processo nº 0724493-48.2025.8.07.0003, que os documentos acostados aos autos — especialmente extratos bancários — evidenciam movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98, §2º, do CPC.
Determino, portanto, que a autora recolha as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290, CPC).
Associe-se o presente feito à ação 724493-48.2025.8.07.0003 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIANA ALVES CAMPOS - CPF: *44.***.*07-72 (AUTOR).
-
15/09/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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