TJDFT - 0711432-14.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711432-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS DE CALAIS REQUERIDO: J.F.
PNEUS E RODAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 15/10/2025, às 15:30 horas, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE na dala de audiência deste Juizado.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 23:13:47.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
17/09/2025 23:14
Juntada de Certidão
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17/09/2025 23:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711432-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS DE CALAIS REQUERIDO: J.F.
PNEUS E RODAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de repação de danos materais e de indenização por danos morais, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da tramitação prioritária Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no art. 3º, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos.
Da gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Da incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova Sem razão a parte ré quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, em razão da necessidade de produção de prova complexa.
No caso em tela, a parte autora alega, em linhas gerais, que os serviços de desempeno das quatro rodas; balanceamento das quatro rodas; cambagem dianteira (lado esquerdo); e alinhamento completo, contratados com a ré em 10/07/2025 pelo valor de R$ 400,00, não foram realizados e que viajou 1.100Km com o carro desrregulado, o que colocou em risco a sua integraidade física e a de sua família.
Relata que na cidade de destino da viagem, Caratinga/MG, contratou outro profissional que constatou que os serviços anteriormente contratados da ré não haviam sido feitos.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 400,00 de reparação por danos materiais e R$ 6.000,00 de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, impugna a documentação acostada pelo autor, alega a impossibilidade de produção de prova de fato negativo e sustenta, além de inverossimilhança das alegações autorais, que o requerente omite de forma intencional o fato de possuía um pneu condenado, defeituoso, que não só tornava impossível a realização de qualquer tipo de alinhamento, mas também impossibilitava uma condução segura do veículo.
Relata que informou ao autor a necessidade de troca imediata do pneu, mas o autor se negou.
Nesse contexto, e em que pesem as alegações da ré quanto a necesssidade de perícia técnica, tenho que, para o deslinde da questão, não se faz necessária a realização dessa prova complexa, uma vez que as alegações autorais, assim como os argumentos de defesa, podem ser demonstradas por outros meios de prova como documentos, vídeos, fotos, testemunhas etc.
Ademais, há notícias nos autos de que os relatados problemas do automóvel já foram sanados por intermédio dos serviços de outro profissional contratado pelo requerente, o que, a toda evidência, prejudica o objeto da prova pericial.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, pois, a preliminar.
No mais, diante do requerimento de depoimento pessoal do autor e da indicação de testemunhas, feitos pela ré em contestação, DESIGNE-SE data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer, preferencialmente, a audiência independentemente de intimação.
Nos termos do artigo 455 do CPC, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” Ademais, “ A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.” (§1º do artigo 455 do CPC) Advirto que “ A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.” (§ 3º do artigo 455 do CPC) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:11
Deferido o pedido de ISAIAS DE CALAIS - CPF: *12.***.*50-59 (REQUERENTE), J.F. PNEUS E RODAS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
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15/09/2025 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a ISAIAS DE CALAIS - CPF: *12.***.*50-59 (REQUERENTE).
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15/09/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/09/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/09/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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01/09/2025 02:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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26/08/2025 03:58
Decorrido prazo de ISAIAS DE CALAIS em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 03:26
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:01
Expedição de Carta.
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06/08/2025 20:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/08/2025 20:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/08/2025 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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