TJDFT - 0710022-18.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710022-18.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LONG SERVICOS DE DESINSETIZACAO LTDA - EPP REQUERIDO: FRANCISCO ERONILDE NOGUEIRA AUGUSTINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de oitiva formulado em defesa, posto que, além de não restar devidamente qualificadas, não se mostra necessária a produção de prova oral para o deslinde da causa (art. 5º, da Lei 9.099/95).
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
Do valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
In casu, pleiteia restituição, em ação regressiva, no importe de R$ 27.500,00, de forma que o valor atribuído à causa deste montante encontra-se escorreito.
Rejeito a impugnação.
Da justiça gratuita Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Da prescrição Consoante entendimento deste E.
TJDFT, apenas com o efetivo pagamento da dívida surge a pretensão de reembolso do codevedor que a satisfez integralmente.
Este é também o marco inicial do prazo prescricional. (Acórdão 1332221, 0707799-03.2018.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2021, publicado no DJe: 20/04/2021.).
Dessa forma, o efetivo pagamento integral da dívida somente ocorreu em 08/03/2024, sendo o ajuizamento em 10/07/2025, de forma que não há que se falar em prescrição.
De igual forma, não há que se falar em prescrição parcial relativo a parcelas, posto que a prescrição do direito ao regresso, como dito, tem por início a quitação integral do débito que ocorreu em 08/03/2024, de forma que, ajuizando a ação dentro do trintídio (art. 206, §3º, V, do CC), pode a parte pleitear toda a quantia integralmente paga em regresso.
Rejeito a prejudicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora e a parte ré foram solidariamente condenadas em ação ajuizada pela empresa CAIXA SEGURADORA S/A, onde se pleiteava a reparação de danos materiais – ID 242413595, pg. 10.
Consoante se infere, a parte autora, por meio de acordo, quitou integralmente o débito que perfazia R$ 24.500,00, conforme ID 242413618, pg. 02, sendo certo que tal acordo restou homologado e a quitação integral do débito se deu em 08/03/2024.
Com efeito, o devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos codevedores sua respectiva quota (CC, art. 283).
In casu, não há dúvidas que o réu foi responsável solidário junto ao autor, no dano material da ação ajuizada pela CAIXA SEGURADORA, tampouco há dúvidas que a parte autora arcou com a integralidade do débito, de forma que faz jus a parte autora, em ação de regresso, ao ressarcimento da quota parte.
Não há que se falar em aplicação dos institutos da supressio ou surrecio, posto que o simples fato da parte autora ter decidido ajuizar ação regressiva em momento posterior, mas dentro do prazo prescricional como visto, não acarreta em renúncia tácita ao direito de ação e/ou perdão tácito, tampouco trata-se de venire contra factum proprium.
Tais institutos não se confundem com a simples opção do autor de ajuizar ação no momento que entender oportuno, desde que o faça dentro do prazo prescricional, o que ocorreu na hipótese.
Ainda, não há que se falar em aplicação do art. 2º e/ou 462, §1º, da CLT ou 932, III, do CC, posto que não se trata aqui de discussão na relação de trabalho entre autor e a ré.
Como visto, tanto autor quanto a parte ré foram responsáveis solidários em danos materiais ocorridos em relação extracontratual com terceiros, consoante sentença condenatória transitada em julgado, a qual não cabe rediscussão.
O que pretende a parte ré é o afastamento de sua responsabilidade solidaria a qual já foi reconhecida em sentença transitada em julgado, o que não é cabível, não podendo a parte se valer de tais fundamentos para desconstituir título judicial devidamente abarcado pela coisa julgada, onde reconheceu de forma expressa sua responsabilidade solidaria no evento danoso.
No mais, o acordo feito pela parte autora para quitação integral do débito junto ao terceiro, não afasta o direito de regresso em desfavor do codevedor solidário, na forma do art. 283 do CC.
Destarte, considerando o débito de R$ 24.500,00 – ID 249684306, a quota parte do réu é de R$ 12.250,00 que deverá ser objeto de restituição ao autor.
Não há que se falar em restituição da quantia de R$ 3.000,00, consoante ID 249684306, pois refere-se a pagamento de honorários a qual o autor acordou em pagar ao terceiro, sendo certo que a parte ré era beneficiária da justiça gratuita, de tal sorte que não lhe cabe restituição de tal quantia, que não compunha o débito reconhecido em sentença.
Ainda, não há que se falar em restituição integral do que arcou, posto que, conforme dito alhures, tanto autor quanto a parte ré foram condenados de forma solidaria, de forma que o autor somente faz jus a quota parte nos termos do art. 283 do CC.
Por fim, não se verifica no caso dos autos qualquer indício de caráter retaliatório da demanda, abuso de direito de ação e/ou litigância de má-fé, não estando presentes os requisitos do art. 80 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida a restituir a parte autora, a importância de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da quitação integral (08/03/2024), pelo IPCA e acrescida de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal SELIC (descontada a correção).
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/09/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 22:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/09/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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01/09/2025 02:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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19/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:19
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/07/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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