TJDFT - 0713731-61.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713731-61.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM DE SOUZA FARIAS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido alternativo de conversão do contrato para empréstimo consignado, ajuizada por JOAQUIM DE SOUZA FARIAS em desfavor de BANCO BMG S.A.
Alega o requerente, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado, objeto da ação, padece de irregularidades concernentes à falta de informação clara quanto ao início e fim dos descontos, periodicidade das prestações, e que os valores descontados do contracheque somente abatem os juros e encargos da dívida, não amortizando o débito principal, tornando-o, portanto, impagável.
Denota-se, portanto, da narrativa dos fatos e dos pedidos deduzidos na inicial, que este Juízo não detém competência para processar e julgar os presentes face a complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica.
Isso porque as irregularidades apontadas pelo autor para justificar os seus pleitos tem por fundamento, como visto, a falta de informações claras sobre a cobrança, como a periodicidade das prestações e amortizações.
Percebe-se, dessa forma, que o autor não se insurge contra a existência do contrato, mas, sim, contra sua validade, em razão das alegadas irregularidades acima destacadas.
Nesse contexto, para solução da questão posta a julgamento, imprescindível a realização de prova complexa consistente em perícia contábil, realizada por expert com conhecimento técnicos específicos ao tema, não dominados por esta Juíza, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em função da alegada abusividade em que se fundamenta a pretensão autoral.
Com efeito, após a análise da legalidade ou não da contratação, será preciso fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizadas pelo titular, o valor já pago e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas e daquelas praticadas pelo mercado, à época da contratação, para a modalidade de empréstimo consignado convencional, a fim de saber se a quantia já desembolsada pelo requerente é suficiente para quitação do contrato.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos aos dos presentes autos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Trata-se de ação que tem por objeto pedido para declarar a inexistência ou nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); declarar a quitação do contrato; condenar a ré a cessar os descontos realizados nos vencimentos da parte autora; condenar a ré ao pagamento dos valores a maior e que foram pagos; e, por fim, a condenação da ré em danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente os pedidos, conforme parte dispositiva da sentença a seguir transcrita: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para anular o contrato de id 100359791, páginas 1-7 e condenar a parte ré: (1) a cessar os descontos referentes à amortização do empréstimo em cartão de crédito, efetuados diretamente nos vencimentos recebidos pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.048,01 (mil e quarenta e oito reais e um centavo), em razão da anulação do negócio jurídico.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde da data de cada desconto mensal e acrescido de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado". 3.
Ambas as partes apresentaram recurso inominado regulares e tempestivos.
As contrarrazões foram apresentadas somente pelo Banco BMG SA. 4.
Inexistência do contrato.
Devolução em dobro dos valores pagos.
A parte autora confessou na inicial que, ao contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignada, acreditou estar contraindo um empréstimo consignado comum.
Portanto, a questão jurídica não é de inexistência do contrato e sim de validade.
Conforme ressaltado na sentença: "(...) percebe-se, desde logo, que a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica indicada no contrato de id 100359791, páginas 1-7 é descabida, posto que há contrato efetivamente firmado pela consumidora, cujo instrumento não foi objeto de impugnação específica.
Isso posto, a questão controversa diz respeito a aferir a legalidade da relação jurídica descrita na petição inicial, ou seja, se o termo possui cláusulas abusivas ou se houve vício de consentimento". 5.
Preliminar suscitada de ofício.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques/depósitos e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. 6.
Portanto, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 7.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 8.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e provido em parte, acolhendo-se a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 10.
Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigida.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1416885, 07202353420218070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.Trata-se de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado. 3.Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. 4.Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 deste diploma normativo veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese “que reputar mais justa e equânime”, a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. 6.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício, para cassar a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
Ocorre que a realização de prova pericial complexa é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que, a toda evidência, torna inadequada a tramitação do feito perante os Juizados Especiais Cíveis.
Cabe salientar ainda, como bem destacado nas ementas acima transcritas, que há expressa vedação legal à prolação de sentença ilíquida nos processos sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do parágrafo único do art.38 da Lei 9.099/95, abaixo citado, não sendo compatível com esse rito a fase de liquidação de sentença: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Com essas considerações, ante a inadequação do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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15/09/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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