TJDFT - 0701214-09.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701214-09.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS EDUARDO BARREIRA MASCARENHAS REQUERIDO: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por LUIS EDUARDO BARREIRA MASCARENHAS em desfavor de SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA e CARTAO BRB S/A, em que requereu: a) a concessão de tutela de urgência para que o réu BRB CARDS S/A promova a suspensão das cobranças das parcelas de R$ 530,00 no cartão de crédito do Requerente, se abstendo de realizar qualquer cobrança das referidas parcelas a partir das próximas faturas (abril/2025), sob pena de restituição dos referidos valores como repetição de indébito; b) a rescisão contratual entre o requerente e os requeridos com a devida aplicação de multa ao requerente no percentual de 20% sobre o valor total do contrato, bem como a restituição atualizada dos valores já pagos via cartão de crédito, devidamente atualizado desde o desembolso, conforme dispõe o art. 35, III do CDC, os quais devem ser pagos de forma solidária pelos Requeridos, exceto o BRB CARD S/A; c) a confirmação da antecipação de tutela; d) a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A tutela liminar foi deferida nos termos da decisão de Id. 231544177, em que foi determinada a suspensão dos descontos das parcelas do contrato no valor de R$ 530,00 no cartão de crédito titulado pelo autor, no prazo de 30 dias, pena de restituição de cada parcela descontada em sua forma dobrada.
A audiência de conciliação resultou infrutífera.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
A rés SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA, a despeito de citadas/intimadas, não comparecerem à audiência de conciliação.
Em razão disso, decreto-lhes da revelia.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade e o interesse de agir.
A questão controvertida cinge-se em definir se ocorreu o inadimplemento contratual e se esse fato lesou direito da personalidade da autora.
Por fim, se cabível o estorno do valor pago mediante utilização de cartão de crédito.
Cuida-se de relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º). a) Da alegação de inadimplemento do contrato O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte requerida não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Os fatos elencados pela autora são verossímeis.
Os elementos de provas coligidos aos autos demonstram que o contrato entabulado entre as partes foi inadimplido.
A parte lesada pelo inadimplemento do contrato pode pedir a sua resolução, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475).
No caso, a autora preferiu a rescisão do contrato.
Assim, o pedido de rescisão do contrato é procedente, devendo as partes voltarem ao estado anterior ao da formalização do contrato, porém com a aplicação da multa da 20% do valor do contrato (R$ 1.060,00) a título multa rescisória, prevista na cláusula 7.1, por incidência no fato previsto na cláusula 8.2 do instrumento contratual (Id. 228786577). b) Do pedido de estorno dos valores debitados no cartão de crédito do autor É vedado ao fornecedor debitar ou cobrar valores contestados pelo consumidor em compras no cartão de crédito, até a solução da controvérsia, desde que o consumidor notifique a administradora com 10 dias de antecedência do vencimento da fatura (CDC, art. 54-G, I).
No presente caso, a administradora do cartão de crédito alegou que não promoveu de imediato a suspensão das cobranças, após notificação do requerente, porque não houve a apresentação de documentos que demonstrassem a existência de desacordo comercial.
Conquanto tenha alegado que o requerente não havia demonstrado suficientemente a existência de desacordo comercial, após o deferimento do pedido de tutela de urgência, o réu BRB CARD S/A não cumpriu tempestivamente a obrigação.
Isso porque foi intimado do deferimento da tutela de urgência no dia 03/04/2025, iniciando-se a partir do dia 04/04/2025 o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.
No entanto, na fatura vencida no dia 15/05/2025, a aludida ré ainda cobrou o valor da parcela na fatura do cartão do requerente.
Assim, considerando que posteriormente a requerida estornou o valor do contrato na fatura do cartão de crédito do requerente, cabível a aplicação a multa de R$ 530,00 em face do descumprimento da decisão liminar. c) Da improcedência do pedido de compensação por danos morais Apesar da frustração e do dissabor decorrente do inadimplemento contratual, não constituem causa idônea para lesar direito da personalidade.
Não há nos autos prova de fato que, além do inadimplemento contratual, justifique o dano extrapatrimonial alegado pelo requerente.
Frise-se que o dano moral exige a configuração de fato relevante que ofenda direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que definitivamente não ficou demonstrado no caso em análise.
Nesse cenário, conclui-se que a experiência do autor, demonstrada nos autos, não se reveste dos elementos necessários a qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar compensação por danos extrapatrimoniais, mesmo porque o viver cotidiano apresenta situações que nos causam dissabores e frustrações, mas nem por isso são reparáveis.
Ao exposto, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, confirmo a tutela liminarmente deferida e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; b) condenar, solidariamente, os réus à obrigação de restituir ao requerente a quantia paga, podendo o réu BRB CARD S/A cumprir a obrigação mediante estorno no cartão de crédito do requerente do valor de R$ 5.300,00; c) condenar, solidariamente, os réus SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA à obrigação de pagar os acréscimos legais da obrigação especificada no item “b” deste dispositivo de sentença, cujo valor deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, a contar do dia 16/11/2024, acrescida de juros de mora com base na SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação, fica; d) condenar o réu BRB CARD S/A à obrigação pagar ao autor a quantia de R$ 530,00 a título de multa em face do descumprimento da obrigação imposta em sede de tutela liminar; e) condenar, solidariamente, os réus SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA à obrigação de pagar a quantia de R$ 1.060,00 ao autor, a título de multa rescisória, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data de ajuizamento da presente ação, acrescida de juros de mora com base na SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação.
Consta dos autos que a ré BRB CARD S/A já promoveu o estorno do valor do contrato.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2025 19:42
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/07/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2025 02:17
Recebidos os autos
-
13/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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19/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:20
Outras decisões
-
16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:51
Indeferido o pedido de LUIS EDUARDO BARREIRA MASCARENHAS - CPF: *19.***.*27-92 (REQUERENTE)
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09/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/05/2025 21:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 02:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:25
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/03/2025 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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