TJDFT - 0736384-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736384-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILANY GUIMARAES DE ARAUJO *05.***.*68-53, WILANY GUIMARAES DE ARAUJO, O.
G.
G.
C.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
De início, pontuo que se impõe rejeitar, de plano, a impugnação à gratuidade de justiça, que, conforme decisão de ID 242711750, veio a ser concedida unicamente à terceira requerente.
Isso porque, consoante assentou o decisório de ID 242556753, a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, se faz presumida.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Quanto à impugnação ao valor da causa, tampouco assiste razão à demandada.
Com efeito, verifica-se que a pretensão autoral estaria voltada à cominação de obrigação de fazer, voltada ao restabelecimento de plano de saúde, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Nesse contexto, revela-se razoável que o valor atribuído à causa seja alcançado por estimativa, tendo por base, em tese, o valor do contrato, somado àquele atribuído à indenização por danos morais reclamada.
Assim, o valor estimado pela parte autora não se mostra, na espécie, divorciado do conteúdo da pretensão voltada ao restabelecimento do vínculo contratual, de modo que, somado ao valor da indenização por danos morais vindicada, se mostraria ajustado ao que dispõe o CPC, em seu art. 292, incisos II, V e VI.
Rejeito, assim, os questionamentos preliminares.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, posto que, cuidando-se de controvérsia estritamente de direito aquela a ser dirimida, os elementos informativos já acostados, de natureza documental, já se mostram suficientes ao deslinde da causa, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, dou por saneado o processo.
Dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final, voltando-me conclusos, após.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/07/2025 17:30.
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25/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:01
Outras decisões
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22/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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