TJDFT - 0729173-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729173-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL GUSTAVO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 237816273) com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/07/2025 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:14
Declarada incompetência
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09/07/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:43
Outras decisões
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09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:06
Declarada incompetência
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13/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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