TJDFT - 0702811-40.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702811-40.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GENI GUIMARAES BRAGA Polo Passivo: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GENI GUIMARAES BRAGA em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que contratou os serviços de segurança fornecidos pela empresa ré, mediante venda a domicílio, mas que exerceu o direito de arrependimento dentro do período legal.
Noticia, contudo, que a parte ré não providenciou o estorno do pagamento, mesmo após o decurso do prazo de 25 dias anteriormente informado.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida a restituir-lhe o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) devidamente corrigido e o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 243657124).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a falta do interesse de agir, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois inexistiu falha na prestação de serviço.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente reconheceu a realização do estorno, mas ratificou os pedidos pelo pagamento da correção dos valores e reiterou, em suma, a pretensão inicial pelo pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
No mais, apesar de a requerida ter providenciado o estorno dos valores pagos pela autora, não houve reconhecimento da pretensão ao pagamento da correção monetária e da indenização por danos morais.
REJEITO, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, e, em especial, o direito de arrependimento tem-se a incidência da norma contida no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
No caso dos autos, é incontroversa a realização do estorno da quantia paga pela consumidora no dia 30 de maio de 2025.
Com efeito, nos termos da norma acima colacionada é devida a correção monetária dos valores desde de o dia da contratação, 10 de abril de 2025.
Portanto, devida à requerente a correção pelo índice do IPCA, cálculo que resulta no montante de R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos).
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Embora a consumidora tenha demonstrado que o atendimento ao pedido de cancelamento tenha demorado um pouco mais do que o esperado, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
A mera mora do fornecedor para realizar o estorno do valor do contrato que não se enquadre como excessiva ou notadamente protelatória, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi comprovada qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerente, no valor de R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar do vencimento da obrigação (30/05/2025).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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22/07/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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