TJDFT - 0712278-37.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712278-37.2025.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA REQUERIDO: CIRO FERREIRA ALBERNAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido de sigilo dos documentos de ID 248534051, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). s -
10/09/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:39
Outras decisões
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04/09/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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