TJDFT - 0720324-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720324-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: HUGO GOMES SOARES ISAC SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 245501661), não compareceu ao ato processual (id. 246483296).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3765,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que em 30/7/2022 celebrou com a parte ré um contrato de locação escrito do imóvel situado na SHA Conjunto 04, Chácara 88, Lote 01, Apartamento 210, Arniqueira/DF, CEP 71994-510, pelo valor mensal de R$ 600,00, além da necessidade de quitação de outras despesas subsidiárias.
Aduz que o locatário desocupou o local em 4/5/2023 e não o restituiu no estado em que se encontrava quando recebeu as chaves do bem, resultando em prejuízo de R$ 3765,00, relativo à reforma (id. 240882791, página 1).
A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou contrato de locação com a parte autora e não restituiu o bem no estado em que se encontrava no início da locação, gerando custos relativos a reparos e mão de obra ao locador (id. 240882791, página 1).
Assim, devida a condenação daquela ao pagamento de R$ 3765,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento dos reparos (4/5/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar que a despesa cobrada foi paga antes da vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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06/08/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:48
Deferido em parte o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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21/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:52
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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