TJDFT - 0721978-28.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721978-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE REZENDE FERREIRA ALVES REU: JUNTOS PELO MUNDO LTDA Decisão com força de mandado Recebo a petição ID 248726094 e os documentos que a acompanham como emenda à inicial.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Retifique-se a autuação para que conste ação de execução de título extrajudicial.
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: JUNTOS PELO MUNDO LTDA Endereço: CNB 12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-125 Valor da dívida: R$ 13.388,41 À Secretaria: 1.
Cite-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
O pagamento poderá ser realizado por meio do seguinte link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
Após o pagamento, o comprovante será automaticamente juntado ao processo. (a) Ver se é o caso: Tendo em vista que a parte executada (se tiver mais de uma executada, e apenas uma for domiciliada, especificar) está registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico, inicialmente, a tentativa de sua citação se dará por esse meio, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Preparar o ato de citação, com prazo zero.
E, após a assinatura da minuta, movimentar o processo para o andamento "prazo para o réu" (e não para o andamento "dar ciência às partes"). (b) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação.
Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. 2.
Transcorrido o prazo acima, busquem-se ativos financeiros da parte executada, por meio do Sisbajud.
Libere-se imediatamente eventual excesso bloqueado, e transfira-se o restante, até o limite da dívida, à conta judicial. 3.
Efetivada penhora, por qualquer meio, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. (a) Opostos embargos, intime-se a parte credora para resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. (b) Do contrário, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que informe os dados de sua conta bancária (ou de seu patrono, se regularmente constituído nos autos, com poderes para “receber e dar quitação”), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, transfira-se o montante à conta indicada.
A transferência via PIX somente é autorizada nas hipóteses em que a chave corresponde ao CPF ou CNPJ da parte.
Se não for indicada conta, no prazo assinalado, será expedido alvará de levantamento de valores. 4.
Em sendo infrutífera a consulta ao Sisbajud, fica, desde já, autorizada a busca de veículos em nome da parte devedora, mediante o sistema Renajud. (a) Localizados veículos sem anotação anterior, restrinja-se a transferência do bem. (b) Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel, e intimação da parte executada. 5.
Caso as diligências acima sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação (e intimação da parte executada) de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, salvo os de família ou os necessários ou úteis ao exercício da atividade empresária (se a parte executada for pessoa jurídica). (a) A parte executada ficará como depositária fiel dos bens. (b) E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte ré, conforme o caso (§ 1º do art. 836 do CPC). (c) Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC. (d) Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 6.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. 7.
Transcorrido o prazo de que se trata o item anterior, torne os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. * documento datado e assinado eletronicamente FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code: -
03/09/2025 22:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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28/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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