TJDFT - 0727595-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727595-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS COELHO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante (devedora) afirma que a decisão de ID 246890388, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, estaria eivada de vícios de contradição e omissão, ocasião em que defende, basicamente, o que já havia posto na referida peça de defesa (que a ação rescisória ajuizada obstaria o prosseguimento deste cumprimento de sentença e que a associação devedora faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça).
Instado a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Com efeito, a decisão embargada de ID 246890388 já logrou apontar que: "A mera propositura da ação rescisória, por si só, não tem o condão de suspender os efeitos da sentença, tampouco de obstar o regular prosseguimento da execução, consoante dispõe o art. 969 do CPC.
Tal suspensão somente poderá ocorrer mediante decisão judicial específica, que reconheça a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, o que ainda não se verifica no presente caso".
Além disso, ainda consignou a decisão guerreada que "No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que também não merece acolhimento (...)".
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Dito isso, considerando que o prazo afeto ao pagamento voluntário já transcorreu em branco, conforme certificado no ID 247955942, prossiga-se com as medidas constritivas determinadas na decisão de ID 241269343.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS COELHO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:11
Outras decisões
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13/06/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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