TJDFT - 0739712-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739712-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN RIBEIRO SOARES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de emenda à inicial em obediência à decisão de ID 244890861, que determinou a comprovação dos requisitos para a gratuidade de justiça.
O autor peticionou ao ID 247789679 para esclarecer o valor atribuído à causa e estimar o dano moral.
Todavia, não apresentou os documentos que comprovam a hipossuficiência econômica.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 244381627.
Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte requerente a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, a parte requerente não juntou qualquer documento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Fica a parte à parte requerente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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