TJDFT - 0746970-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746970-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este cumprimento individual de sentença coletiva foi originariamente proposto, pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, distribuída sob o nº 201811001084.
Em sede de agravo de instrumento, nº *25.***.*09-18, ao verificar que algum dos beneficiários tem domicílio naquele Município, deu parcial provimento ao agravo interpostos pelo Banco do Brasil S.A., para o fim de, mantido o reconhecimento da incompetência do Juízo de origem, determinar a remessa dos autos a este Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (ID 248550442).
Decido.
A orientação jurisprudencial do STJ é consolidada no sentido de que “a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores” (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, STJ).
O e.
TJDFT, por sua vez, adota o posicionamento de que a competência do foro no qual tramitou a ação de conhecimento não implica a prevenção do Juízo que julgou a demanda coletiva, como ilustram os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA .
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo o entendimento pacificado do col.
Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas em foro diverso daquele que proferiu a decisão, pois inexiste prevenção do juízo prolator da sentença coletiva ( EDcl no CC 131 .618/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 17/06/2014). 2 - Para a liquidação e a execução intentadas pelo indivíduo, amparadas em sentença coletiva, são alternativamente competentes (interpretação sistemática do art. 516 do CPC; arts . 90, 98, § 2º, e 101, inciso I, do CDC; e art. 21 da lei de Ação Civil Pública): (a) o foro no qual tramitou a ação de conhecimento, sem prevenção do juízo que julgou a demanda coletiva; (b) o juízo do foro do domicílio do exequente (indivíduo lesado); (c) o juízo do foro do atual domicílio do executado; e (d) o juízo do foro no qual o executado possui bens sujeitos a expropriação.
Desse modo, o ajuizamento da liquidação de sentença coletiva no foro em que tramitou a ação de conhecimento afigura-se possível, porém não há que se falar em prevenção do Juízo que julgou a demanda coletiva.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07092507820228070000 1423604, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA .
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caso em apreço não trata de cumprimento coletivo de sentença, mas apenas de cumprimento individual de sentença coletiva, em benefício de 5 (cinco) substituídos processuais, em litisconsórcio . 2.
Em se tratando de ação coletiva, em sentido amplo, não há prevenção do Juízo sentenciante para processar e julgar o cumprimento individual da sentença coletiva, de modo que deve haver a distribuição aleatória do feito.
Precedente do STJ ( REsp nº 1.391 .198/RS). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva, para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial 4.
Não existe prevenção do Juízo que proferiu sentença em ação coletiva, para processar as ações de liquidação/execução individuais, implicando, portanto, a distribuição aleatória do feito, nos moldes determinados na origem . 5.
Recurso não provido. (TJ-DF 07047341520228070000 1434464, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2022) Assim, conquanto o TJSE tenha determinado a remessa do processo a este Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, por ter sido o órgão prolator da sentença coletiva, vigora no âmbito do e.
TJDFT o entendimento de que não há prevenção neste caso, de modo que a distribuição deve ser realizada de maneira aleatória no âmbito do foro em que a ação coletiva tramitou, ou seja, dentre as Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
A mesma orientação se pode depreender do art. 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria: "§ 3º Não será objeto de nova distribuição: II – a decisão que converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o requerimento para o cumprimento definitivo de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros, salvo a oposição, o pedido de impugnação à assistência e os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva." Pelo exposto, deixo de acolher a competência e determino a redistribuição aleatória do processo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
17/09/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Determinada a distribuição do feito
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02/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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