TJDFT - 0712809-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 6.618/20.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
TETO.
VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 792 DO STF.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal Federal, em controle difuso, deu provimento ao RE nº 1.491.414/DF (Tema Repetitivo nº 1.326), por unanimidade de votos, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, sob o fundamento de que não se trata de lei orçamentária de iniciativa do Poder Executivo. 2.
Em julgamentos de recursos extraordinários e reclamações, o STF tem consolidado o entendimento de que o Tema 792 da Repercussão Geral não deve ser aplicado para afastar o direito ao pagamento dos créditos abaixo do limite legal de 20 salários-mínimos, mesmo com relação às sentenças transitadas em julgado antes da sua vigência.
O distinguishing decorre do fato de que a Lei Distrital 6.618/2020 ampliou o direito ao recebimento imediato de valores a serem pagos pelo Distrito Federal, de modo que não houve limitação de direitos adquiridos dos particulares por parte do Estado, situação oposta à da Lei Distrital 3.624/2005, objeto do referido tema de repercussão geral. 3.
Mostra-se cabível reconhecer a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, que define o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para recebimento do crédito por Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
10/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:02
Conhecido o recurso de SUELY LIMA RENNEBERG - CPF: *25.***.*20-44 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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